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  • Sob Lei do Distrato, é possível aplicar multa por desistência e taxa de ocupação de lote não edificado

    Em 22/10/2025


    Entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    Nos casos de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado após a entrada em vigor da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), é possível descontar da quantia a ser restituída ao comprador desistente a taxa de ocupação ou fruição, mesmo na hipótese de lotes não edificados, além do valor da cláusula penal.


    Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu pela possibilidade de retenção do valor pago pelo comprador de um lote que desistiu do negócio. No caso, não sobrou nada a ser devolvido após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e contratualmente.


    Segundo o processo, o contrato foi assinado em 2021, no valor de R$ 111.042,00. Após pagar R$ 6.549,10, o comprador pediu a dissolução do negócio. A vendedora aplicou a multa contratual e a taxa de ocupação pelo tempo em que o imóvel esteve com o comprador, mas este ajuizou ação questionando as deduções.


    Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJSP entenderam que as retenções foram feitas dentro dos parâmetros legais e que o comprador foi informado previamente a respeito das consequências da desistência.


    Lei passou a prever cláusula penal nas rescisões contratuais


    A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que, no caso, aplica-se a Lei do Distrato – editada em 2018, antes da assinatura do contrato no ano de 2021 –, a qual prevê cláusulas penais na hipótese de desistência por parte dos compradores de lotes. Anteriormente a essa lei – ressaltou –, não havia tal previsão, porque a Lei 6.766/1979 considerava esse tipo de negócio irretratável.


    A ministra lembrou que a proibição de desistir do negócio foi sendo mitigada pela jurisprudência do STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando demonstrada a incapacidade do comprador de continuar honrando as prestações. Segundo a relatora, nessas situações anteriores à vigência da Lei 13.786/2018, a Segunda Seção do tribunal estabeleceu o percentual de 25% dos valores pagos para a compensação dos prejuízos do incorporador, se não houvesse peculiaridade que, no caso específico, justificasse percentual diferente.


    Com a edição da Lei 13.786/2018 – prosseguiu a relatora –, passou a ser previsto o direito de distrato, por meio da inclusão do artigo 26-A na Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Este artigo estabelece a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato de aquisição do lote para os casos de rescisão.


    No recurso em análise, Gallotti verificou que a cláusula contratual estava dentro dos parâmetros da lei, tendo sido correta a retenção do valor. Ela observou também que não está sendo cobrada pela vendedora diferença alguma em seu favor. Ela apenas alega, em sua defesa, o direito de retenção a esse título dos valores a serem devolvidos ao consumidor desistente.


    Após a Lei 13.786/2018, a taxa de fruição é devida com ou sem edificação no lote


    Já em relação à taxa de fruição no caso de lote não edificado, a relatora lembrou que a jurisprudência do STJ não autorizava a sua cobrança antes da Lei 13.786/2018, devido à falta de previsão legal para sua incidência sem a efetiva utilização do bem pelo comprador.


    No entanto – afirmou –, a Lei do Distrato passou a prever expressamente, no inciso I do artigo 32-A, que, além da cláusula penal, é permitida a retenção de “valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato”. Para a relatora, o entendimento anterior do tribunal não pode mais prevalecer para os contratos celebrados após a edição da Lei do Distrato, que prevê a retenção desse valor em qualquer hipótese – com ou sem edificação no lote.


    “Não se verifica ofensa ao artigo 53 do CDC, pois não há previsão de cláusula contratual que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do loteador. Na verdade, o contrato expressamente previu a devolução das quantias pagas com descontos permitidos na lei em vigor quando de sua celebração. Se nada há a ser restituído ao adquirente é porque ele pagou quantia muito pequena, que não é capaz de quitar sequer a cláusula penal e a taxa de fruição contratualmente fixadas dentro dos limites da lei”, explicou.


    Fonte: STJ.










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  • TJGO: Empresa de loteamento é condenada a pagar multa por danos ambientais

    Em 09/09/2016


    O MPGO ajuizou ação visando paralisar as obras promovidas pela ré, de parcelamento do solo, até conseguir autorizações da prefeitura, e proceder com a recomposição da área desmatada


    A Esperança Incorporadora e Participações Ltda., responsável pelo loteamento Jardim Atenas, em Jaraguá, foi condenada a pagar multa de R$ 234 mil, por causa de danos ambientais provocados durante as obras. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) considerou que a empresa descumpriu decisão judicial anterior, que determinava a recuperação da mata nativa e das nascentes do local. O relator do voto foi o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury.


    Em outubro de 2012, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação visando paralisar as obras promovidas pela ré, de parcelamento do solo, até conseguir autorizações da prefeitura, e, ainda, proceder com a imediata recomposição da área desmatada. A ação foi deferida, em sede de liminar e, depois, confirmada, em primeiro grau pelo juiz da comarca, Rinaldo Aparecido Barros.


    Na ocasião, o magistrado singular impôs multa no caso de descumprimento de ambas as determinações. Contudo, a Esperança Incorporadora teria, apenas, suspendido as obras para regularizar a documentação, e não realizou o reflorestamento local. Como a multa em caso de descumprimento foi de R$ 5 mil por dia, no máximo de 30 dias, o valor atingiu o patamar aproximado de R$ 234 mil, com as devidas correções.


    A empresa contestou a necessidade de pagar a multa, mas o colegiado entendeu que o cumprimento parcial da decisão não tem o poder de eximir a recorrente das demais obrigações. Na defesa, a ré, inclusive, alegou que deixou de “recuperar a mata ciliar e nascente uma vez que, no local, não existe área de preservação a ser recuperada”.


    Para o magistrado relator, Sebastião Luiz Fleury (foto à direita), a alegação da defesa reforçou o fato de que não houve atitude contra o desmatamento. “Considerando que se trata de lesão ao meio ambiente e que a determinação judicial não atendida foi proferida no ano de 2013, o que, à evidência, demonstra a recalcitrância no atendimento das determinações judiciais impostas à agravante, entendo que é o caso de aplicação da multa imposta, sob pena de esvaziamento, por completo, do fim a que se presta o instituto das astreintes, retirando-lhe o caráter coercitivo, indispensável à própria manutenção do Estado, enquanto solucionador de conflitos”. 


    Veja decisão


     


    Fonte: TJGO


    Em 8.9.02016










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