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  • Bem de Família: indisponibilidade pode ser decretada como medida cautelar em execução civil

    Em 11/12/2025


    Acórdão foi proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    A Ministra Maria Isabel Gallotti, ao julgar o Recurso Especial n. 2017722-PR (REsp), entendeu ser possível a decretação de indisponibilidade de bens em imóvel gravado como Bem de Família, como medida cautelar com o objetivo de garantir execução civil. O REsp foi julgado improvido, por unanimidade, pela 4ª Turma do STJ.

    O caso teve origem em execução de título extrajudicial fundada em cobrança de aluguéis. Nas razões do REsp, o Recorrente alegou violação aos arts. 3º e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), 1º da Lei n. 8.009/1990 e 7º da Lei n. 8.429/1992.

    De acordo com os autos, em relação aos dispositivos do CPC, o Recorrente alegou que “o acórdão recorrido está eivado de obscuridade com relação à finalidade da indisponibilidade e aos dispositivos mencionados em seus embargos para fins de prequestionamento.” Quanto às demais leis, afirmou “que o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de decretar a indisponibilidade de bem de família”; sustentou “que a impenhorabilidade do bem de família, no caso dos autos, implicaria na impossibilidade de decretação da indisponibilidade sobre o bem” e defendeu que “o presente caso não trata de improbidade administrativa, hipótese na qual a impenhorabilidade poderia equivaler à indisponibilidade.

    Ao julgar o REsp, a Ministra concluiu que “os institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade possuem naturezas e finalidades distintas: o primeiro visa à proteção contra a expropriação judicial; o segundo, à preservação do patrimônio do devedor, resguardando os interesses do credor”, observando que “não há vedação à decretação de indisponibilidade de bem de família, na medida em que a impenhorabilidade não tem como consequência automática a impossibilidade de decretação de indisponibilidade.

    Além disso, a Relatora entendeu que “a decretação de indisponibilidade não impede o uso e a fruição do bem pelo devedor, tampouco retira sua proteção como bem de família, limitando-se a impedir sua alienação.

    Importa observar, ainda, que, de acordo com o Voto, “a utilidade da decretação de indisponibilidade de bem de família se justifica em razão de a condição de um bem de família não ser necessariamente permanente. É dizer, é possível que determinado imóvel, ainda na pendência de execução, perca a condição de bem de família e, portanto, a sua condição de impenhorabilidade, podendo ser objeto de expropriação jurisdicional para saldar o débito do devedor. A indisponibilidade, nesse cenário, se prestaria a impedir que o devedor dispusesse livremente do imóvel em prejuízo do credor da execução. É possível, nesse sentido, que o executado adquira um outro imóvel que possa vir a ser considerado bem de família, retirando a condição de impenhorabilidade do imóvel em questão. Com efeito, verifica-se que eventual indisponibilidade se prestaria a impedir que a alienação do imóvel cuja condição de impenhorabilidade foi afastada pudesse frustrar a execução de origem.

    Leia a íntegra do Acórdão.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Medida provisória deve simplificar a legalização dos condomínios no DF

    Em 02/03/2017


    Com a consolidação da MP 759/2016, a regularização de condomínios, como os localizados no Jardim Botânico, Arniqueiras e Vicente Pires, pode ser simplificada


    O Congresso Nacional deve votar até o fim deste mês a Medida Provisória (MP) número 759/2016 que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana. A norma atinge diretamente um dos principais problemas do Distrito Federal: a regularização de terras, tanto de condomínios urbanos, quanto de áreas rurais. Segundo dados da Companhia de Planejamento do DF, 22,15% dos domicílios da capital do país estão localizados em terrenos irregulares. A MP ganha amplitude no DF porque abrange não só as moradias de baixa renda como também os parcelamentos de classes média, baixa e alta.

    Com a consolidação da MP 759/2016, a regularização de condomínios, como os localizados no Jardim Botânico, Arniqueiras e Vicente Pires, pode ser simplificada. A nova norma federal traz uma série de facilidades e flexibilizações, muitas delas questionadas por entidades civis, como o Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB). Segundo a Secretaria de Gestão do Território e Habitação (Segeth) do DF, os processos de regularização em andamento não serão modificados até a regulamentação geral da MP.

    Uma das mudanças trazidas pela MP é a possibilidade de venda direta de imóveis situados em terras públicas ao ocupante irregular, sem precisar de licitação. A prática é possível no DF, entretanto, segue uma série de quesitos impostos pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado entre o GDF e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em 2007, como, por exemplo, que o ocupante só tenha aquela moradia no lote irregular e que a edificação tenha sido concluída até 2006.

    Dessa forma, com a MP, a venda direta está autorizada de vez, entretanto, ainda é preciso uma regulamentação do assunto. Na análise do presidente da Terracap, Júlio César de Azevedo Reis, a venda direta é uma boa opção para resolver as questões fundiárias envolvendo terras públicas. “É a alternativa mais justa para a regularização fundiária urbana, porque vai priorizar a pessoa que ocupa mais tempo.”


    O preço a ser pago pelo ocupante é outra polêmica. A determinação da MP é de que, no valor, se desconte de benfeitorias feitas, como instalações de água, luz e asfalto. “Um grande problema dos condomínios do DF é o preço. O abatimento das benfeitorias sempre foi permitido, o que tinha dúvida era a questão da valorização por causa do que foi feito. Fizemos uma emenda para que isso seja possível. O objetivo é que seja pago o preço da terra nua”, defende Izalci Lucas (PSDB-DF), presidente da Comissão Mista da MP 759/2016 no Congresso Nacional.


    Outro tema polêmico tratado na MP é a flexibilização de parâmetros urbanísticos. Ou seja, os municípios estão liberados para regularizar áreas ocupadas sem padrões definidos, como, por exemplo, tamanho mínimo de lote e espaços destinados a equipamentos públicos, como praças e escolas. Entretanto, o secretário da Segeth, Thiago de Andrade, explica que, no caso do DF, essas diretrizes estão disciplinadas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e em outros instrumentos legais, por isso, continuarão sendo cobrados para a regularização ocorrer. “O normativo federal faculta aos municípios brasileiros não exigir esses parâmetros. Mas, no DF, nós exigimos um percentual de áreas para escolas, saúde, etc. Além de um mínimo de espaços livres, como praças e jardins.”


    Licença ambiental


    A flexibilização da licença ambiental é outro assunto delicado. De acordo com o deputado Izalci Lucas, a MP e suas emendas permitem a separação da parte do condomínio construída em área ambiental daquela sem problemas como o meio ambiente. “Vamos supor que 5% do condomínio esteja construído em Área de Preservação Permanente. Hoje, o condomínio não é regularizado enquanto não se resolve essa pendência. Com a lei, permite-se que se separe o que tem problema e regularize o restante.” A mesma situação vale para brigas judiciais. Se ela envolver apenas uma fração do parcelamento, o pedaço com o imbróglio pode ser isolado e a regularização, continuar.


    As áreas de destinação rural, mas que, ao longo do tempo, cresceram como cidade também deverão ser tratadas como espaço urbano. Seria o caso, por exemplo, da Colônia Agrícola Vicente Pires e da região do Café Sem Troco. Porém, como não há regulamentação, não se sabe o que seria determinante para a área rural ser considerada como consolidação urbana.


    Na opinião de Thiago de Andrade, a MP tem o intuito de facilitar a regularização, entretanto, ainda é complicado saber os efeitos da norma porque falta regulamentação de vários tópicos. “É algo difícil de falar neste momento. Temos apenas um lado da moeda. A norma mostrou a cara, mas não o valor.” O secretário alerta que os órgãos do GDF têm debatido a questão com profundidade, inclusive, com riscos, como o de institucionalizar a irregularidade e a grilagem.


    Trâmite e oposição


    A MP foi editada no último dia 23 de dezembro e, para virar lei, precisa ser votada no Congresso Nacional. Embora a norma venha com o intuito de regularizar ocupações consolidadas em todo o país, ela ainda é polêmica e envolta por lacunas que demandam regulamentações. Para o IAB, o tema é muito complexo para ser decidido por uma medida provisória, sem a participação de entidades civis e da sociedade no processo.


    Em carta assinada por sete entidades civis, diz-se que: “A MP 759/2016 foi apresentada ao país num contexto de pouca participação e sem considerar que há um ordenamento jurídico que rege as questões urbanísticas no Brasil”. O texto complementa ainda que “a regularização fundiária não é disciplina de direito imobiliário, mas de direito urbanístico. Seu objetivo não é produzir propriedade, mas gerar cidades”.


    Aprovação dos parlamentares


    A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. Nesse caso, a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária.


    Fonte: Correio Braziliense


    Em 2.3.2017










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