Tag: matrícula

  • PL inclui caução locatícia registrada na matrícula do imóvel na lista de direitos reais

    Em 11/11/2025


    Projeto foi aprovado pela CCJC da Câmara dos Deputados e segue para o Senado Federal.


    Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC) o texto do Projeto de Lei n. 3.367/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Marangoni (UNIÃO-SP), que altera o Código Civil para incluir a caução locatícia averbada na matrícula do imóvel no rol dos direitos reais. O texto segue para o Senado Federal.


    Conforme a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, “o objetivo é reforçar esse instrumento como garantia para o locador em casos de inadimplência nos contratos de aluguel.” A Agência também ressalta que, “com a alteração, o locador passa a ter prioridade para receber valores devidos pelo inquilino se o imóvel dado como garantia for vendido ou tomado em execução.


    Para o autor do PL, “a presente proposta visa a introduzir uma alteração no ordenamento jurídico brasileiro, especificamente na forma como a caução locatícia é tratada no contexto de garantias reais. A necessidade de tal reforma decorre das recentes decisões judiciais e da interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a natureza jurídica da caução locatícia, destacando a necessidade de harmonização e clareza legislativa sobre o tema.


    Segundo Marangoni, “dado o entendimento de que a caução locatícia, quando averbada na matrícula do imóvel, pode se equiparar a uma hipoteca em termos de preferência para recebimento de créditos, é imperativo atualizar a legislação para refletir esta realidade e assegurar que tal garantia seja tratada com a devida prioridade.” Além disso, ressalta o autor do PL que “o reconhecimento da caução locatícia como um direito real de garantia é uma medida que alinha a legislação brasileira com as práticas judiciais atuais e com a realidade dos contratos de locação. A proposta de lei visa assegurar a proteção e segurança dos credores, simplificar o tratamento jurídico das garantias locatícias e promover maior estabilidade no mercado imobiliário.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CCJC.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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  • CGJSC veda prática de ato que vincule a matrícula a tokens digitais

    Em 26/08/2025


    Decisão também proíbe anotação, registro ou averbação que envolva representações em blockchain ou qualquer outro instrumento extrarregistral.


    O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJSC), Desembargador Artur Jenichen Filho, expediu a Circular n. 410, de 18 de agosto de 2025, comunicando os termos do Parecer e da Decisão proferidos nos Autos n. 0053574-25.2025.8.24.0710, vedando ao Registrador de Imóveis praticar qualquer ato que vincule a matrícula imobiliária a tokens digitais, representações em blockchain ou qualquer outro instrumento extrarregistral, com ou sem pretensão de representar a titularidade do domínio.


    Segundo a Decisão, “a vedação da vinculação da matrícula imobiliária a tokens digitais ou plataformas de blockchain funda-se na necessidade de manter a segurança jurídica do sistema registral, alicerçada nos princípios da legalidade, continuidade, especialidade e publicidade. Propostas de entes privados que tentam substituir ou equiparar a matrícula a sistemas digitais não possuem respaldo legal – ao menos neste momento, contrariam a competência exclusiva da lei para disciplinar as atividades dos cartórios (art. 236 da CF) e colocam em risco, em última análise, a fé pública registral.


    A Decisão também ressalta: “conforme diz o artigo 1.245 do Código Civil, a transferência de direitos reais sobre imóveis exige o registro em cartório imobiliário, sendo a matrícula o único meio legalmente válido para constituição, alteração ou extinção desses direitos.” Além disso, destaca que “no Brasil, não há legislação que autorize a substituição ou paralelismo entre o registro imobiliário oficial e sistemas paralelos, tanto mais baseados em tokens digitais e blockchain.


    A íntegra da Circular, do Parecer e da Decisão pode ser acessada aqui.


    Fonte: IRIB. 










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  • Conjunto habitacional. Área institucional. Abertura de matrícula. Municipalidade.

    Em 10/06/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de abertura de matrícula de área institucional.


    PERGUNTA: Temos em nosso Município um conjunto habitacional. O Município encaminhou Ofício para que se proceda a abertura de matrícula de uma área institucional localizada dentro desse conjunto habitacional, já descrita em planta. Questiona-se: Há necessidade de procedimento de desmembramento, ou pelo fato de a área já estar descrita em planta e memorial descritivo, eu posso proceder, somente com o ofício, a abertura de matrícula individualizada e registro em nome do Município?


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  • Retificação de área. Abertura de matrícula. Via pública inserida em área particular. Procedimento registral. Municipalidade.

    Em 20/05/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de abertura de matrícula de via pública inserida em área particular.


    PERGUNTA: Foi apresentado pelo Município requerimento solicitando abertura de matrícula de rua, instruído com Decreto, Memorial Descritivo e planta, com base no art. 195-A da Lei n. 6.015/73. Contudo, a “rua” objeto de abertura de matrícula (sistema viário), está inserida em área de particular, o qual aparece ao ato dando sua anuência. Vale ressaltar que o imóvel a qual a rua será inserida, foi objeto de georreferenciamento em 2021, teve alteração de localização de rural para urbano juntamente com cancelamento do INCRA e posteriormente, em 2023, foi objeto de retificação de área. Diante de tal demanda surgiu a seguinte dúvida: caso seja possível a abertura de matrícula da rua, em que momento caberia desapropriação/doação de áreas de particular para o Município?


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  • REURB. Imóvel regularizado – inserido no perímetro – alienação fiduciária. Abertura de matrícula. Credor fiduciário – notificação.

    Em 28/04/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de Reurb e notificação de titulares de direitos reais de imóvel regularizado inserido no perímetro.


    PERGUNTA: Em um NUI objeto de Reurb existe um imóvel já regularizado inserido no perímetro, no entanto, tal imóvel está alienado fiduciariamente. Houve a notificação dos fiduciantes no procedimento de Reurb, e o Município requereu a abertura de uma nova matrícula com a descrição georreferenciada para tal imóvel. É possível o encerramento da matrícula atual, com abertura de nova matrícula, sem a notificação do credor fiduciário?


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  • TJMG: Usucapião extraordinária. Desmembramento irregular. Matrícula – ausência

    Em 14/06/2016


    A ausência de matrícula própria do imóvel, em razão de desmembramento irregular do lote, não inviabiliza o manejo da ação de usucapião extraordinária


    A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0460.15.000566-4/001, onde se decidiu que a ausência de matrícula própria do imóvel, em razão de desmembramento irregular do lote, não inviabiliza o manejo da ação de usucapião extraordinária, que permanece disponível àquele que, preenchendo os requisitos constitucionalmente estabelecidos, pretende a declaração de aquisição originária da propriedade. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Cláudia Maia e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.


    O caso trata de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da Ação de Usucapião, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do Código de Processo Civil. Em suas razões, o apelante afirmou, em síntese, que detém o tempo de posse exigido para a configuração da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, considerando que a posse deve ser somada a posse de seu antecessor, em virtude do instituto da accessio possessionis. Afirmou, ainda, ser esta a via adequada para regularizar a propriedade do imóvel por ele adquirida, até porque não vem obtendo sucesso na regularização extrajudicial do bem. Por fim, aduziu que, após a aquisição do imóvel, procurou o cartório competente para outorga da respectiva escritura, juntamente com o antigo proprietário, o que não foi possível em razão da irregularidade do registro.


    Ao analisar o recurso, a Relatora observou que, por meio da sentença recorrida, o juízo a quo considerou inadequada a via eleita pelo autor para regularizar a propriedade do imóvel objeto da lide, em virtude da ausência de matrícula própria do referido bem, junto ao Registro Imobiliário local, haja vista não ter se efetivado, na integralidade, o projeto de desmembramento constante da descrição do imóvel na escritura particular. Desta forma, entendeu que a ausência de matrícula própria do imóvel, em razão de desmembramento irregular, não obsta a propositura da ação de usucapião, uma vez que, com a devida vênia, admitir o contrário seria criar novo requisito para a aquisição originária da propriedade. Ademais, de acordo com a Relatora, “visa o autor, por meio da presente ação, justamente o reconhecimento judicial da propriedade sobre o bem descrito na inicial, para que, então, possa, com o título judicial em mãos, levá-lo ao cartório competente e regularizar a situação do bem. Percebo, deste modo, a necessidade e a utilidade da presente demanda para o autor, de forma que resta configurado o interesse de agir.”


    Diante do exposto, a Relatora votou pelo provimento do recurso.


    Íntegra da decisão


     


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB










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  • Averbação de construção – matrícula incorreta – regularização

    Em 08/11/2016


    Questão esclarece dúvida acerca da regularização de averbação de construção realizada em matrícula incorreta


    Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da regularização de averbação de construção realizada em matrícula incorreta. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:


    Pergunta: Determinada pessoa adquiriu dois lotes contíguos. Cada lote já possui a sua matrícula aberta e individualizada, e em um deles construiu uma residência (lote “Y”). Contudo, a averbação da construção foi realizada na matrícula errada (lote “X”), por equívoco do proprietário. Pergunto: Como regularizar esta situação? Além disso, a Certidão do INSS foi emitida para o lote “X”. Como proceder à averbação no imóvel correto? Será necessária nova CND do INSS com a referência ao lote correto, lote “Y”?


    Resposta: No que tange à regularização da edificação, para excluí-la do imóvel errado e incluí-la no imóvel correto, entendemos que deve ser apresentado requerimento do proprietário, acompanhado de certidão municipal da real localização da construção, solicitando o cancelamento da averbação realizada em lugar errado e sua remoção, com data atual, para a matrícula correta.


    Em relação à nova apresentação de CND, entendemos não ser esta necessária, eis que a prova da regularidade das contribuições sociais devidas à Seguridade Social, sobre a obra de construção civil já foi realizada por ocasião da averbação da edificação. Trata-se agora de mera correção de erro evidente (art. 213, ‘a’, da Lei nº 6.015/73). 


    Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados do IRIB Responde










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  • Justiça do Maranhão entrega matrícula imobiliária da Igreja de São Raimundo Nonato dos Mulundus

    Em 04/02/2025


    Documento regulariza prédio histórico da Igreja Matriz de Vargem Grande.



    Prestes a completar 200 anos de existência, a Paróquia de São Sebastião, em Vargem Grande, recebeu, nesta quinta-feira (30/1), a matrícula imobiliária da Igreja de São Raimundo Nonato dos Mulundus. O documento viabilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por meio do Núcleo de Governança Fundiária (NGF) e Cartório de Registro de Imóveis local, foi entregue pela desembargadora Oriana Gomes, representando o presidente do TJMA, desembargador Froz Sobrinho, durante solenidade realizada no templo religioso, após a celebração de uma missa especial pelo bispo Dom Sebastião Bandeira Coêlho, da Diocese de Coroatá, responsável pela paróquia.


    A matrícula imobiliária da igreja foi expedida de forma gratuita, com a dispensa de cobranças de emolumentos, em razão do interesse social e especial atenção à preservação da memória histórica e sociocultural do município. São Raimundo Nonato dos Mulundus foi um vaqueiro que viveu entre 1700 e 1732 no então povoado de Vargem Grande, se transformando em uma lenda, milagreiro e santo popular. Atualmente, o festejo a São Raimundo Nonato dos Mulundus é realizado nos meses de agosto e se tornou uma das maiores festas religiosas do Nordeste, com missas, procissões, peregrinações, manifestações culturais, shows, que já transformaram o local em um espaço de fé e turismo religioso para milhares de pessoas.


    A desembargadora Oriana Gomes ressaltou a importância do documento para a igreja e lembrou que a iniciativa é prioritária para o presidente Froz Sobrinho, que busca regularizar as matrículas imobiliárias de templos religiosos e igrejas históricas do Maranhão por meio do programa Registro para Todos, que já beneficiou mais de 40 mil famílias com títulos de propriedade. “É com imensa satisfação que entregamos este documento de tamanha importância para a igreja e a população de Vargem Grande”, disse.


    O bispo Dom Sebastião Bandeira agradeceu a concessão do documento à paróquia e frisou que a data vai ficar gravada nos registros da igreja e da cidade como de renascimento do templo religioso. “É um acontecimento muito importante para a igreja e a cidade, pois esse documento é tão especial quanto o nosso registro de nascimento. Estamos muito felizes e orgulhosos”, afirmou.


    O pároco da igreja, padre José Antônio Neves, ressaltou o comprometimento do Poder Judiciário e dos parceiros que realizam uma grande ação social na cidade, durante dois dias, com atendimentos de cidadania, conciliação, e regularização fundiária. “Hoje recebemos a certidão definitiva da nossa igreja, o documento que garante personalidade jurídica, fato que nos deixa muito felizes e que demonstra a efetividade e o alcance social que o Poder Judiciário tem na atualidade”, pontuou.


    Durante a solenidade, o desembargador Carlos Brandão, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, disse que, para além de um compromisso e dever, a regularização do prédio histórico da igreja “é um ato de respeito, de perseverança e esperança, porque o Espírito Santo derramou o amor de Deus sobre todos os seus filhos”.


    Participaram da solenidade a desembargadora Rosymaire de Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região; o juiz titular da comarca de Vargem Grande, Paulo Ribeiro; o vice-prefeito de Vargem Grande, Antonio Gomes, representando o prefeito Raimundo da Costa; a coordenadora do NGF/TJMA, juíza Arianna Saraiva; o juiz Rodrigo Nina, coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJMA; o juiz titular da Comarca de Alcântara, Rodrigo Terças; o titular da 2.ª Vara de Lago da Pedra, Guilherme Valente; a magistrada federal Clemência Almada de Lima; os juízes federais George da Silva e Hugo Abas Frazão; além de vereadores e comunidade em geral.


    Audiência pública


    O Núcleo de Governança Fundiária também realizou, na quinta-feira, 30/1, uma audiência pública com os moradores e as moradoras dos bairros Residencial Canaã e Conjunto Santa Maria, em Vargem Grande. O ato, além de dar início ao processo de regularização fundiária urbana de interesse social (Reurbs), esclareceu dúvidas e dialogou com a comunidade residente nos locais, explicando como vai funcionar todo o processo de regularização, com as visitas das equipes até a entrega dos títulos em data a ser definida no futuro. Fonte: TJMA.


    Fonte: CNJ.










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