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  • Jurisprudência do CNJ: manter o status atual do Cartório até o julgamento do mérito sobre a interinidade atende ao interesse público

    Em 11/09/2023


    Acórdão proferido pelo Conselho teve como Relatora a Conselheira Jane Granzoto.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0004665-83.2023.2.00.0000 (PCA), entendeu, por unanimidade, que a manutenção do status atual da Serventia, até o julgamento do mérito acerca de questão envolvendo a interinidade do Cartório, evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da Serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, atendendo, portanto, ao interesse público. O Acórdão teve como Relatora a Conselheira Jane Granzoto.


    Em síntese, o caso trata de propositura de PCA em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Estadual, que afastou a Requerente, delegatária concursada de outra Serventia, da interinidade do Cartório e, ao mesmo tempo, reconduziu interino não concursado. Dentre outras afirmações, a Requerente sustentou que a decisão final do Tribunal requerido subverteu a hierarquia constitucional ao não observar o entendimento firmado pelo CNJ e violou os princípios da Impessoalidade e Moralidade por permitir o nepotismo cruzado, bem como que “os interinos de serventias extrajudiciais exercem o cargo em caráter precário, temporário e em confiança do poder delegante, podendo ser destituídos mediante decisão fundamentada, sem a necessidade de processo administrativo disciplinar.


    Ao julgar o PCA, a Conselheira Relatora observou que o antigo interino assumiu a Serventia em 2022, “portanto, há mais de um ano e nova alternância na gestão do ofício extrajudicial seria extremamente prejudicial para a população da localidade que necessita dos serviços notariais contínuos.” Segundo a Conselheira, “não se pode olvidar que a destituição e a designação de interino é uma medida extrema, a ser adotada em caráter excepcional, porquanto não ocorre sem traumas. Não bastasse o prejuízo relacionado aos trabalhos com a transmissão de acervo e treinamento da equipe, há despesas relacionadas a locação de espaços físicos, aquisição de materiais e contratação de fornecedores, bem como custos relacionados à contratação de colaboradores ou rescisão de contratos de trabalho em vigor.


    Diante do exposto, a Relatora concluiu que, por prudência, o correto é a manutenção da Requerente na interinidade da Serventia até o julgamento do mérito da questão, o que atende ao interesse público. “Tal medida evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, sem que haja uma decisão definitiva deste Conselho acerca da controvérsia suscitada nos autos”, finalizou Granzoto.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do Boletim Informativo de Jurisprudência do CNJ.










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  • TJMA condenado município a recuperar e manter áreas públicas do Loteamento Bequimão

    Em 25/11/2016


    A sentença proferida é da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão


    Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condena o Município de São Luís a, no prazo de 5 anos, a contar da intimação da sentença, usar os meios adequados judiciais e extrajudiciais para repelir a turbação, o esbulho e a indevida utilização das áreas públicas do Loteamento Bequimão, devendo recuperá-las e mantê-las em normais condições de utilização pelo público em geral, atendendo suas funções ambientais e urbanísticas. A sentença é assinada pelo juiz Douglas Martins, titular da unidade judicial.


    Ainda de acordo com a Justiça, deverá o Município, no prazo de 180 dias, a contar da intimação da sentença, apresente nos autos cronograma das atividades a serem desenvolvidas para o cumprimento da sentença. O cronograma deverá contemplar o cumprimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) ao ano, do comando sentencial. Em caso de descumprimento de qualquer das medidas determinadas na sentença, o Judiciário fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).


    Destaca o Ministério Público, no pedido, a existência de ocupação de áreas verdes e institucionais no loteamento Cohab-Bequimão, autorizadas por concessões de direito real de uso, em que o município concede a algumas entidades o domínio útil de áreas públicas sem autorização legal ou licitação. “Após tentativas infrutíferas de acesso a dados através de requisições dirigidas ao réu e à SEMTHURB, o município informou ter conhecimento das ocupações ilegais na área verde nº 3 e na área institucional nº 1 do loteamento”, diz a sentença. Relata o MP que o Município de São Luís tem o dever de garantir que estas áreas atendam ao Plano Diretor e ao Zoneamento Municipal em prol da coletividade, não se omitindo e nem permitindo que sejam abandonadas, usurpadas ou tratadas como bens dominicais.


    O Município de São Luís, por sua vez, contesta a existência de concessões de direito real sobre as áreas apontadas, informando que, em alguns casos, há permissão administrativa, a título precário, para funcionamento de entidades de caráter social, evitando assim a ocorrência de invasões. Informa que as poucas permissões se referem a áreas institucionais, e que não há permissão ou concessão em área verde. O Município requer a análise de cada caso em particular, pugna pela produção de todas as provas admitidas em direito, pede ser julgada improcedente a ação.


    “O Município de São Luís acosta às fls. 107-183 mapas, documentos e os termos de concessão da área explicando que, apesar da denominação ‘concessão’, trata-se de contratos de permissão de uso de bem público, dado o seu caráter precário. Aduz ter procedido com diversas intimações e ameaças de demolição de construções irregulares provando que não foi omisso na fiscalização e implemento da política urbana”, observa a sentença.


    Em réplica, o autor da ação alega existirem as concessões de direito real de uso, consoante documentos acostados aos autos, em que o réu chama de permissão de uso. Descreve a título de exemplo o documento onde a permissão não é somente de uso, mas para construir e modificar a paisagem urbana, o que só seria permitido através de licitação e autorização legislativa. Conclui que todas as áreas inalienáveis foram ilegalmente concedidas a terceiros.


    Em audiência preliminar realizada em 26 de junho de 2001, foram levantados pelo autor os seguintes pontos controvertidos: A existência de concessões de direito real de uso sobre áreas públicas do loteamento Bequimão celebradas em desacordo com a legislação vigente”; E a omissão do poder público municipal em utilizar todos os meios legais para reprimir o esbulho”. O réu formulou como ponto controvertido “que as ocupações autorizadas se deram somente em relação as áreas institucionais e jamais em relação as áreas verdes”.


    Ao fundamentar a sentença, o magistrado relatou que, no caso dos autos, ficou comprovado que áreas verdes e institucionais do loteamento Bequimão, no decorrer dos anos, estão sendo ocupadas por particulares irregularmente, ora com a conivência do Município de São Luís (por meio de concessões de direito real de uso) ora diante de sua completa omissão quanto ao dever de fiscalização. Foram identificadas residências, igrejas, construções comerciais, entre outros. E completa: “O laudo pericial de fls. 350-397, complementado pelos documentos de fl. 418-432, confirma e identifica a existência de ocupações irregulares em 8 das 9 áreas públicas previstas no loteamento Bequimão”.


    “Os bens de uso comum do povo não são passíveis de utilização exclusiva por parte de determinado particular, sob pena de desvirtuar sua destinação afeta ao uso comum. Excepcionalmente admite-se essa hipótese, mas através de permissões precárias por parte do Poder Público, submetidas à licitação, e desde que não se desvirtue ou prejudique a função a que foi afetado o bem (…) Ademais, não é raro que as ‘doações’ de terras públicas a particulares (igrejas, associações e outras entidades que congregam pessoas), sem a observância de princípios basilares da Administração Pública, especialmente a impessoalidade e a moralidade, sejam utilizadas com objetivos nada republicanos, por exemplo para captar apoio político e angariar votos em períodos eleitorais, numa expressão da velha prática do clientelismo”, discorre o magistrado.


    E segue: “Em situações de lesão ao meio ambiente, embora dolorido ao julgador determinar desocupações de áreas que há bastante tempo possam estar ocupadas, mesmo que irregularmente, a decisão judicial tem o condão de tutelar interesses não apenas das presentes mas também das gerações futuras. Entre as consequências para alguns poucos e o benefício de um sem número que ainda virão, impõe-se a defesa do ambiente urbano de forma prospectiva”. Ele declarou a nulidade de todas as concessões de direito real de uso, cujo objeto sejam as áreas públicas decorrentes do loteamento Bequimão, com fundamento nos artigos arts. 17 e 22 da Lei nº 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Rural).


    Fonte: TJMA


    Em 24.11.2016










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