TJSC. 2ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível n. 5005449-23.2022.8.24.0167, Relator Des. Ricardo Roesler, julgada em 18/11/2025 e publicada em 19/11/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA MAIOR. AQUISIÇÃO DERIVADA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de usucapião é meio juridicamente adequado para regularizar a propriedade de imóvel adquirido por contrato particular, inserido em área maior sem registro e objeto de parcelamento informal; e (ii) saber se, diante da alegada posse qualificada e da ausência de registro da gleba originária, é possível reconhecer o interesse de agir e julgar desde logo o mérito da ação, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e pressupõe a inexistência de vínculo jurídico com o proprietário anterior. A existência de contrato de permuta entre o autor e a última possuidora configura aquisição derivada, incompatível com a natureza da usucapião. 2. A jurisprudência do STJ e do TJSC é firme ao reconhecer que a usucapião não se presta à regularização de imóveis adquiridos por negócios jurídicos particulares, especialmente quando há possibilidade de regularização administrativa ou por ação própria, como a adjudicação compulsória. 3. O precedente firmado no Tema 1.025 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata de ocupação consolidada há décadas, sem alternativas administrativas viáveis, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. A aplicação da técnica do distinguishing, prevista nos arts. 489, § 1º, VI, e 927, § 1º, do CPC, é legítima e foi corretamente utilizada pela sentença para afastar a incidência do precedente citado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação de usucapião não é meio juridicamente adequado para regularizar aquisição derivada da propriedade, especialmente quando há vínculo contratual com o proprietário anterior.” “2. A ausência de registro da gleba maior não autoriza o uso da usucapião como substituto da regularização fundiária ou como forma de compelir o registro de desmembramento.” (TJSC. 2ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível n. 5005449-23.2022.8.24.0167, Relator Des. Ricardo Roesler, julgada em 18/11/2025 e publicada em 19/11/2025). Veja a íntegra.
A Agência CNJ de Notícias publicou a informação de que o Programa Regularizar, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) entregou 1.014 registros de imóveis a famílias residentes no bairro Prado e no Conjunto Expedito Resende, concretizando a maior entrega de registros já realizada em um único município no âmbito do Programa.
Uma nova versão do Sistema de Parcelamento e Outras Negociações (SISPAR) foi lançada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O sistema permite simular, negociar e acompanhar dívidas com a União e foi desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO). Inicialmente, esta nova versão está disponível apenas para pessoas físicas, mas, em breve, o serviço será estendido às pessoas jurídicas.