Tag: lotes

  • Condomínio de lotes. Área comum. Servidão de passagem.

    Em 12/05/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de constituição de servidão de passagem em condomínio de lotes.


    PERGUNTA: Foi apresentado para esta Serventia um condomínio de lotes, em que a área comum do condomínio é unicamente a via de acesso aos mesmos. Ocorre que o imóvel que divisa aos fundos do condomínio utiliza a via de acesso do condomínio para chegar até ele. Assim, pergunto: é possível constituição de servidão de passagem sobre a área comum do condomínio (via de acesso), em favor do imóvel vizinho?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










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  • STJ: Ordem tributária e lotes urbanos entre os novos temas da Pesquisa Pronta

    Em 30/06/2016


    O tribunal reuniu julgamentos no sentido de que o município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou os últimos cinco temas da Pesquisa Pronta no primeiro semestre. A ferramenta foi criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em diversos julgamentos do tribunal.


    Entre os novos temas, o tribunal reuniu julgamentos no sentido de que o município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois o ente público é responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.


    Ordem tributária


    Em relação ao tema Análise da possibilidade do pagamento do tributo extinguir a punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, a corte apresenta entendimentos sobre a extinção da punibilidade após o pagamento da dívida tributária, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.  


    O tema Responsabilidade pelo pagamento de IPTU em face de contrato de promessa de compra e venda reproduz julgamento de recurso repetitivo no qual o STJ firmou o entendimento de que tanto o proprietário quanto o promitente comprador do imóvel são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).


    No âmbito do direito do consumidor, o tópico Análise da aplicação do CDC nos contratos de arrendamento mercantil reúne decisões no sentido de que os contratos celebrados para a obtenção de financiamento mediante arrendamento mercantil do tipo lease back não são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, nesses contratos, está ausente a figura do consumidor definida no artigo 2º da legislação.


    Por fim, o tópico Análise da legalidade da cobrança de IPTU sobre imóveis situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN apresenta entendimento no sentido de que a existência de lei municipal tornando a área urbanizável ou de expansão urbana afasta, por si só, a exigência prevista no artigo 32, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN).


    Pesquisa Pronta


    A ferramenta oferece consultas a pesquisas sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.


    Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.


    Como acessar


    Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.


    As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas em Assuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.


    Já o link Casos Notórios fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.


    Ao clicar em um assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.


    Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.


    Fonte: STJ


    Em 30.6.2016










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  • TJPI: Cartório do 2º Ofício conclui regularização de 950 lotes no Parque Piauí


    Parceria entre a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (CGJ-PI), Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi) e Cartório do 2o Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina resultou na conclusão da regularização fundiária de 950 lotes no Parque Piauí, zonal Sul de Teresina. Os números foram apresentados ao corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Gentil, nessa segunda-feira (19/9).


    Para a solução da demanda, que se arrastava desde 2008, a nova gestão do Cartório do 2º Ofício destacou uma equipe de quatro profissionais exclusivamente para a análise de plantas, cópia de mídias e abertura de matrículas no Parque Piauí. O trabalho concentrado durou três semanas, segundo a tabeliã interina, Rayone Queiroz.


    A partir de agora, para o registro do imóvel em seu nome, o beneficiário deverá solicitar à Emgerpi um Ofício de Liberação de Hipoteca. Em seguida, deve encaminhar este documento ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis para que seja emitida a Certidão do imóvel. Com este documento em mãos, o cidadão poderá solicitar a confecção da Escritura do imóvel no cartório respectivo.


    “O cidadão agora terá condições de fazer o registro de seu imóvel, o que lhe dará maior segurança. A Corregedoria tem grande satisfação em ter conseguido colaborar com este trabalho, que também mostra o pleno funcionamento do Cartório do 2º Ofício”, declarou o desembargador Ricardo Gentil, ressaltando que em outubro o Parque Piauí completa 49 anos de instalação.


    O diretor-geral da Emgerpi, Ricardo Pontes, ressaltou que a medida auxilia o cumprimento das metas do programa Minha Casa Legal, do Governo do Estado, e também deverá desafogar o Judiciário, haja vista a existência de muitos processos judiciais relacionados à titularidade de imóveis do Parque Piauí.


    Bela Vista I


    O mesmo trabalho concentrado deverá ser realizado visando à regularização de outros conjuntos habitacionais construídos pelo Governo do Estado. A previsão é que os próximos beneficiados sejam os moradores do conjunto Bela Vista I, também na nova Sul de Teresina.


    Participaram da reunião ainda o juiz auxiliar da Corregedoria Julio Cesar Garcez, e Leonardo Botelho, Diretor de Regularização Patrimonial da Emgerpi.


    Fonte: TJPI


    Em 19.9.2016



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  • Condomínio de lotes – abertura de matrículas

    Em 22/11/2016


    Questão esclarece dúvida acerca de abertura de matrículas no caso de condomínio de lotes



    Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de abertura de matrículas no caso de condomínio de lotes. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva, Décio Antonio Erpen, Mário Pazutti Mezzari e Julio Cesar Weschenfelder:


    Pergunta: No caso de registro de condomínio de lotes, é necessária a abertura de todas as matrículas correspondentes às frações no momento do registro ou elas somente poderão ser abertas após as respectivas vendas?


    Resposta: Em primeiro lugar, é necessário verificar se em seu Estado é admitida a existência do condomínio de lotes e se o Município já regulou (através de lei municipal) esta matéria.


    Caso seja admitida esta modalidade de condomínio, entendemos ser possível a abertura de matrícula das unidades no momento do registro.


    Corroborando nosso entendimento, vejamos o que nos ensinam João Pedro Lamana Paiva, Décio Antonio Erpen e Mário Pazutti Mezzari, em artigo intitulado “Condomínio horizontal de lotes – Edificação de livre escolha do condômino”, publicado no Boletim do IRIB em Revista nº 309 (http://www.irib.org.br/publicacoes/revista309/pdf.PDF), p. 19:


    “Os procedimentos registrais serão:


    a) a incorporação imobiliária (se houver) e a instituição do condomínio serão registradas junto à matrícula da gleba (livro 2 – registro geral);


    b) a conclusão das obras de infra-estrutura será averbada também junto à matrícula da gleba;


    c) a convenção de condomínio será registrada em livro próprio (livro 3 – registro auxiliar) e, ato contínuo, averbada na matrícula;


    d) serão abertas matrículas para as unidades autônomas – lotes – para nelas serem lançadas as transferências dominiais, as constituições de ônus, as edificações, a referência ao registro da convenção de condomínio e todos os demais atos de registro relativos a cada unidade.”


    Recomendamos, ainda, a leitura da “RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO DE INSTITUIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDOMÍNIO DE LOTES”, de autoria de Julio Cesar Weschenfelder, especialmente o item 1 desta relação, cujo teor reproduzimos abaixo:


    “1. Requerimento ao Oficial do Registro de Imóveis, firmado por todos os proprietários, solicitando nos termos dos arts. 7º da Lei nº 4.591/64 e 1.332 do NvCC, o registro da instituição e especificação de condomínio com individualização das unidades e abertura das respectivas matrículas, bem como o registro da convenção de condomínio, com as firmas reconhecidas (ver modelo no site deste Cartório).


    Obs.: Se não constar, expressamente, o requerimento de abertura das matrículas, não há problema, porque na individualização, isto é inerente ao processo, decorre da lei.”


    O tema já foi objeto de comentários por parte deste IRIB Responde, no Boletim de número 4112, divulgado em 18 de outubro de 2011, que poderá também se apresentar como fonte para melhor entendimento do aqui em trato.


    Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados do IRIB Responde


    Comentários: Equipe de revisores técnicos


     










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  • Encontro Regional do IRIB promove debate sobre condomínio de lotes

    Em 27/10/2017


    Painel reuniu o advogado Melhim Chalhub e o desembargador do TJSP Francisco Eduardo Loureiro


    O advogado e integrante do Instituto de Advogados Brasileiros Melhim Namen Chalhub abordou a temática do condomínio de lotes, na manhã de sexta-feira, 27/10, dentro da programação do 36º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, evento promovido pelo IRIB, na cidade de São Paulo. O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo-SP, Francisco Eduardo Loureiro, participou da palestra como debatedor.


     “As normas sobre condomínio de lote de terreno vêm consagrar a evolução de uma prática e do entendimento doutrinário e jurídico, que já existem há mais de meio século, e que merecia um aperfeiçoamento e detalhamento maior”, afirmou do palestrante, um grande estudioso da matéria.


    Além disso, de acordo com Melim Chalhub, tais normas também cuidaram da instituição de requisitos e de limitações à divisão da gleba sob forma de condomínio.  “Creio que houve uma grande evolução do direito positivo brasileiro e isso  pode contribuir muito para que se iniba o fechamento de loteamentos e se restrinja exclusivamente aos condomínios de lote”, disse.


    Para o palestrante, é fundamental que se discuta essa nova figura do direito positivo, “pois ela passará a ser replicada imediatamente pelo país afora, sendo objeto de legislações municipais futuras, que vão adequar aqueles parâmetros gerais da Lei Federal às condições regionais e territoriais de padrão municipal.”


    Realizado nos dias 26 e 27 de outubro, o Encontro Regional contou com a participação de mais de 400 pessoas de 21 estados e do Distrito Federal. O tema principal foi a regularização fundiária, após a edição da Lei 13.465/2017.


     


    Palestra


    Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB


    Em 27/10/2017










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  • IRDR: condomínio horizontal é condenado por propaganda enganosa na venda de lotes

    Em 30/03/2021


    TJGO entendeu como prática de propaganda enganosa o anúncio de Condomínio que vendeu a possibilidade de construir em até 60% de cada lote, apesar da lei municipal permitir, no máximo, taxa de edificação de 30% por unidade.


    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu como prática de propaganda enganosa o anúncio do Condomínio Terras Alphaville Anápolis, que vendeu a possibilidade de construir em até 60% de cada lote. Apesar da promessa da empresa, a lei municipal permite, no máximo, taxa de edificação de 30% por unidade. Dessa forma, o colegiado fixou tese de condenação e dever de indenizar por danos morais, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cuja relatoria foi da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.


    Como foram vários consumidores insatisfeitos suscitando a mesma questão de direito, o colegiado admitiu a instauração do IRDR no ano passado, a pedido, justamente, de um dos compradores lesados. Dessa forma, foi eleita uma causa piloto e as demais ficaram sobrestadas, aguardando julgamento para seguir a diretriz estabelecida pelo plenário, a fim de evitar sentenças e decisões divergentes.


    Dever de informação


    O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que os clientes têm direito a informações claras e precisas sobre os produtos vendidos, “com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade”, sendo vedadas a publicidade enganosa, abusiva e práticas comerciais desleais (artigos 6º, incisos III e IV, 30 e 37). A magistrada relatora elucidou que “a propaganda enganosa caracteriza-se pela conduta, comissiva ou omissa, do anunciante capaz de induzir o consumidor a erro sobre características essenciais do produto ou serviço”.


    Dessa forma, na decisão, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis ponderou que a empresa ré agiu errado, ao divulgar, e inclusive colocar no regramento condominial, um usufruto do terreno de 60%, maior do que o permitido na Lei Complementar Municipal 132/2006, que impõe coeficiente de construção em 30% por lote. O diploma legal foi publicado quase 10 anos antes de o empreendimento ser inaugurado. “Faz-se imperioso o reconhecimento da propaganda enganosa perpetrada pelos vendedores dos lotes do Condomínio Terras Alphaville Anápolis, que anunciaram e inclusive estabeleceram normas internas com permissão de edificação em área superior ao disposto na lei que regulamenta a matéria”.


    Causa piloto


    Na causa eleita como paradigma, um casal de compradores alegou ter sido ludibriado, com falsas informações a respeito do lote. Eles alegaram que compraram como forma de investimento, mas houve desvalorização dos bens e, há quase três anos, tentam vender o imóvel, sem sucesso. Assim, os autores pediram danos morais, suspensão do contrato de compra e venda, bem como devolução da quantia paga e, por fim, danos materiais, sendo que apenas o último pleito foi indeferido pelo colegiado.


    Sobre o dever de indenizar por danos morais, a desembargadora responsável pelo voto frisou que é foi “comprovada a conduta ilícita da publicidade enganosa e o dano experimentado pelo comprador, que se viu limitado a 30% da utilização do lote em condomínio de alto padrão. Da mesma forma, é evidente o nexo de causalidade entre conduta ilícita e dano”. A verba indenizatória foi arbitrada em R$ 15 mil.


    Contudo, referente aos danos de ordem patrimonial, o Órgão Especial entendeu não ser aplicado ao caso, uma vez que “não restou demonstrado o efetivo prejuízo, pois, ainda que de forma limitada, havia a possibilidade de construção no lote e, por conseguinte, conclui-se pela disponibilidade de uso efetivo do imóvel”, conforme observou a relatora. Por fim, foi deferido o pedido de nulidade de contratos, com devolução de quantias pagas, sujeitas a juros e correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), uma vez que houve “indução a erro sobre elemento essencial do negócio jurídico”, finalizou a autora do voto. 


    IRDR


    Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO. Veja decisão. 


    Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO (Lilian Cury).










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  • Imobiliária é condenada por vender lotes com falsa propaganda sobre regularização

    Em 12/04/2021


    Falsa informação dizia que o loteamento estaria autorizado pelo Poder Público e seria possível o registro a propriedade.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial n. 1.539.056 – MG condenou, por unanimidade, uma imobiliária e seu proprietário ao pagamento de danos morais coletivos por negociarem terrenos de um condomínio em Betim/MG, com a falsa informação de que o loteamento estaria autorizado pelo Poder Público, sendo possível o registro da propriedade na Serventia Imobiliária. Para o STJ, houve clara ofensa à coletividade prejudicada pelo loteamento irregular, além de publicidade enganosa contra os consumidores.


    De acordo com o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, o dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos da sociedade, implicando um dever de reparação. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor criminalizou, nos arts. 66 e 67, as condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa. Justifica-se o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo para que não haja a banalização do ato e se impeça a ocorrência de novas lesões similares à coletividade.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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