Tag: loteamento

  • Atendendo ao requerimento do Colégio Registral do RS, Corregedoria publica Provimento com inclusão de cláusulas restritivas do contrato de loteamento

    Em 10/02/2021


    Requerimento foi atendido pelo Provimento nº 06/2021.


    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado (CGJ-RS) publicou outro Provimento, nesta quarta-feira (03.02), desta vez atendendo a um requerimento do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (posteriormente do Fórum de Presidentes das Entidades Notariais e Registrais gaúchas), para regulamentar a inclusão das cláusulas restritivas urbanísticas convencionais no memorial do loteamento, no registro do loteamento e nas matrículas dos lotes.


    A normativa inclui um parágrafo único, explicando que os registros de loteamento e as matrículas dos lotes deverão mencionar as restrições urbanísticas convencionais supletivas da legislação pertinente, referidas no contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, a ser arquivado na serventia. A regulação entra em vigor no primeiro dia útil após sua publicação.


    Clique aqui para conferir a íntegra do Provimento nº 06/2021. 


    * Atenção associado(a): No site do Colégio Registral do RS você encontra todas as normativas e orientações da CGJ-RS. Basta acessar a aba “Legislação” – “Legislação Estadual”.


    Fonte: Assessoria de Comunicação – Colégio Registral do RS (Caroline Paiva).










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  • TJGO: é possível Reurb-E em loteamento irregular localizado em área rural

    Em 29/03/2021


    Juíza de Direito da Vara Judicial de Araçu/GO julgou improcedente Suscitação de Dúvida e considerou juridicamente viável a regularização de um loteamento informal de chácaras da zona rural.



    De acordo com as informações publicadas pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a Juíza de Direito da Vara Judicial de Araçu/GO, Denise Gondim de Mendonça, julgou improcedente Dúvida suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Caturaí/GO, onde se discutiu acerca da viabilidade jurídica de se registrar certidão expedida no âmbito da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), considerando-se que o loteamento irregular está localizado em área rural.


    Segundo a notícia, foi solicitado o registro da certidão referente ao projeto de regularização fundiária, aprovado pela Prefeitura Municipal, de loteamento de chácaras, com a criação da matrícula individualizada, sob a alegação de tratar-se de área já consolidada nos termos da Lei n. 13.465/17 e de estarem preenchidos os requisitos necessários para o procedimento da Reurb-E.


    No caso em tela, a juíza destacou que a Lei n. 13.465/2017 tornou possível a regularização de diversas situações fáticas como condomínios de fato, os clandestinos, de lazer, assentamentos urbanos, loteamentos, dentre outros. Destacou, ainda, que o Decreto n. 9.310/2018, em seu art. 3º, § 13, preconiza que o disposto na Lei n. 13.465/2017, e no referido Decreto se aplica aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei n. 5.868/1972. Para a Magistrada, “tanto a Lei 13.465/2017 quanto o Decreto n. 9.310/2018, não levaram em consideração a localização da propriedade, mas sim o uso e as características da ocupação.”


    Ainda de acordo com a notícia publicada, a decisão ainda citou o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial CGJ/2021, que, no Título VIII – Do Registro da Regularização Fundiária Urbana – Reurb, Capítulo 1, dispõe que “as normas de que trata este Capítulo são aplicáveis aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior a fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º, da Lei n. 5.868/1972.”


    Fonte: IRIB, com informações do Centro de Comunicação Social do TJGO (Arianne Lopes).










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  • Prefeitura de Uberaba e empresas devem melhorar estrutura de loteamento

    Em 03/05/2021


    Alterações no condomínio envolvem iluminação pública e escoamento das águas pluviais.


    A juíza da 3ª Vara Cível de Uberaba, Régia Ferreira de Lima, determinou que duas empresas de engenharia e duas empresas públicas, a Companhia Energética de Minas Gerai (Cemig) e o Centro Operacional de Desenvolvimento e Saneamento (Codau), além da própria prefeitura municipal, resolvam irregularidades urbanísticas existentes no loteamento criado em 1992 na cidade, denominado Conjunto Uberaba I.


    O Ministério Público (MP) alegou que havia necessidade de regularizar o empreendimento com a realização de obras de infraestrutura que não foram implantadas pelos loteadores. Conforme laudo de vistoria, as obras foram insuficientes para atender aos moradores do condomínio.


    As irregularidades surgiram por causa da omissão do município em avaliar, por exemplo, os sistemas de iluminação pública e de drenagem nas galerias pluviais, segundo o MP. A impermeabilidade do solo e das galerias para escoar as águas de chuva foram insuficientes e seriam necessárias galerias auxiliares.


    As empresas e a prefeitura contestaram argumentando que não houve falha ou omissão na execução do projeto, tendo elas agido com “grau máximo de diligência e conduta pautada na estrita legalidade”.


    A juíza Régia de Lima, no entanto, afirmou que a responsabilidade é do município de fiscalizar desde a aprovação até a execução das obras, e as empresas são responsáveis solidariamente. A magistrada determinou que, em 90 dias, as empresas apresentem projeto técnico e cronograma de obras para implantar a infraestrutura faltante na iluminação pública e no sistema de drenagem pluvial, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia.


    Processo nº 5013863-73.2016.8.13.0701


    Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJMG.










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  • Empresa de loteamento que não entregou área verde deve indenizar cliente

    Em 14/07/2021


    A sentença foi proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.



    Uma empresa de loteamento deve indenizar um cliente que adquiriu lote em razão de área verde que não foi entregue. O autor contou que optou pelo imóvel devido aos diferenciais oferecidos, como área de preservação ambiental, trilha arborizada em volta de uma lagoa e demais características apresentadas na propaganda.


    Diante dos fatos, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que, mesmo diante do argumento da empresa de que as imagens dos folders são meramente ilustrativas, não é concebível que a ilustração nada tenha a ver com a proposta real:


    “É óbvio que a imagem ilustrativa não tem que retratar identicamente como será a área objeto da venda, mas é claro que deve manter uma semelhança entre o que se pretende entregar e os elementos ilustrados, porquanto estes são levados em consideração pelos consumidores quando da aquisição do imóvel, em especial porque envolvem um projeto paisagístico que sem dúvida alguma atrai o consumidor. Especificamente na área da trilha, retratou-se no anúncio mais de 20 árvores visíveis de plano e pelo que consta dos autos, na realidade, não há uma árvore sequer plantada”, diz a sentença.


    Portanto, ao considerar que a propaganda integra os termos do contrato, sendo considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor a informação publicitária inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o consumidor a erro, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido feito pelo requerente para condenar a empresa a indenizá-lo em R$ 6 mil por danos morais.


    Processo nº 5001603-45.2019.8.08.0006


    Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES (Texto: Elza Silva).










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  • Município solidariza-se com empreendedor quando aprova loteamento que prejudica terceiros


    A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que condena município e construtora do sul do Estado ao pagamento de indenização em favor de um morador cuja residência passou a ter problemas com inundações após a implantação de um loteamento – devidamente aprovado pela prefeitura – nas cercanias de seu bairro. “As obras de infraestrutura de um loteamento são debitadas ao loteador e, quando ele é oficialmente aprovado, solidariza-se o município”, explicou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.


    O ente público e a empreiteira foram responsabilizados pela situação e terão que, de forma solidária, providenciar obras de readequação no sistema de drenagem das águas pluviais, bancar os prejuízos materiais registrados na residência do morador – total que será definido em liquidação de sentença – e, por fim, indenizá-lo em R$ 15 mil pelos danos morais sofridos, valor que deverá ser corrigido monetariamente.


    O desembargador acompanhou o raciocínio do juiz Pedro Aujor Furtado Júnior, que, em sua sentença, prestigiou informação de perita judicial no sentido de que o projeto realizado no local não foi dimensionado para atender o fluxo das águas e contribuiu sobremaneira para os danos registrados na residência do vizinho do loteamento.


    Uma testemunha ouvida nos autos, acrescentou Boller, que mora há 40 anos ao lado da casa atingida, foi categórica em seu depoimento ao afirmar que os alagamentos naquela rua iniciaram somente após a demarcação das fundações da obra do loteamento. Diante desse quadro, a câmara acompanhou o voto do relator para confirmar a sentença (Apelação n. 0004011-18.2013.8.24.0020).



    Fonte: TJSC (Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)).



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