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  • LCI: tributação gera manifesto lançado pela ABRAINC e mais 46 entidades

    Em 12/06/2025


    De acordo com documento, a taxação trará impactos negativos ao financiamento imobiliário.


    A Associação Brasileira das Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC) e outras 46 entidades lançaram um manifesto contra a proposta de tributação das Letras de Crédito Imobiliário (LCI). O documento foi entregue a parlamentares em Brasília pelo Presidente da ABRAINC, Luiz França, e pelo Vice-Presidente, Cícero Araújo. Segundo o documento, a taxação das LCIs trará impactos negativos ao financiamento imobiliário.


    Segundo a Associação, “durante as reuniões, os representantes do setor apresentaram uma Nota Técnica ao deputado Arnaldo Jardim, detalhando os impactos negativos que a taxação trará ao financiamento habitacional. De acordo com o manifesto, a medida pode elevar as taxas de juros em até 0,7%, prejudicando especialmente a classe média, pequenos investidores e trabalhadores em busca da casa própria.” A ABRAINC também afirma que as LCIs “são um dos principais instrumentos de captação de recursos para o setor, garantindo crédito acessível mesmo em um cenário de juros elevados e redução da poupança tradicional. A retirada da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre esses títulos, segundo as entidades, pode desequilibrar o mercado e dificultar ainda mais o acesso à habitação.


    O manifesto, intitulado “Tributar LCIs é encarecer a casa própria – e quem paga é o cidadão” aponta que “essa estratégia busca compensar o desequilíbrio fiscal por meio do aumento da carga tributária” e que, “desde 2021, os juros dos financiamentos já subiram 5 pontos percentuais. Isso aumentou em 50% o valor das parcelas e excluiu 800 mil de famílias do mercado de crédito habitacional.


    A íntegra do manifesto pode ser lida aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da ABRAINC.










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  • Prazo mínimo de vencimento da LCA e da LCI é ajustado pelo CMN

    Em 23/05/2025


    Conselho reduziu prazo mínimo de 9 pra 6 meses para LCs emitidas sem a previsão de atualização por índice de preços.


    Em nota publicada pelo Banco Central do Brasil (BCB), o Conselho Monetário Nacional (CMN) informou que reduziu, de 9 para 6 meses, o prazo mínimo de vencimento das Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs) e das Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) emitidas sem a previsão de atualização por índice de preços.


    Segundo a nota, “considerando-se a relevância desses títulos para o financiamento dos segmentos imobiliário e do agronegócio e visando assegurar a captação de recursos de forma sustentável para esses segmentos, o CMN entendeu necessário reduzir os prazos mínimos das LCAs e das LCIs não atualizadas por índice de preços, de 9 para 6 meses.” A nota também enfatiza que, “adicionalmente, o CMN promoveu ajustes pontuais nas regras que disciplinam os títulos, com vistas a propiciar mais clareza e segurança aos participantes do mercado financeiro.


    Os novos prazos de vencimento das LCAs e das LCIs passarão a vigorar a partir da data de publicação da Resolução CMN n. 5.215/2025, enquanto que as demais alterações a partir de 1º de agosto de 2025.


    Leia a íntegra da nota.


    Por sua vez, a Agência Brasil divulgou a informação que “o CMN também tornou mais rígidos os controles sobre os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), os Certificados de Recebíveis Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e os Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA). Em nota, o Ministério da Fazenda, que preside o Conselho Monetário, explicou que as mudanças pretendem aprimorar os controles introduzidos em fevereiro do ano passado. Agora, as restrições que se aplicavam a companhias abertas (com ações na bolsa) também se aplicação às empresas fechadas (sem ações) e às demais empresas que não atuem de forma relevante nos segmentos agrícola e imobiliário.


    Fonte: IRIB, com informações do Banco Central do Brasil e da Agência Brasil.










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  • Emissão de LCI por financeiras é aprovada pelo Banco Central

    Em 09/05/2025


    Norma aprovada terá efeito a partir de 1º de julho de 2025.


    Em reunião realizada ontem, 08/05/2025, o Banco Central do Brasil (BCB) aprovou a edição da Resolução BCB n. 471/2025?, que permite a emissão de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) por sociedades de crédito, financiamento e investimento, popularmente conhecidas como financeiras. A norma aprovada terá efeito a partir de 1º/07/2025.


    De acordo com a Resolução, a Circular n. 3.614/2012 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias, os bancos de investimento, as cooperativas de crédito e as sociedades de crédito, financiamento e investimento podem emitir LCI.


    Segundo a informação divulgada pelo órgão, a medida coloca à disposição destas instituições mais um instrumento de captação para incentivar o mercado imobiliário. O BCB afirma que “busca proporcionar maior modernização a tais instituições, posicionando-as mais adequadamente em relação às instituições de segmentos que desempenham atividades concorrentes ou similares” e ressalta que “a medida foi objeto de proposta normativa recebida no âmbito da Consulta Pública nº 101, de 2024, que faz parte do processo de consolidação das normas das citadas sociedades.


    Por sua vez, a notícia publicada pela Agência Brasil destaca que a LCI é um instrumento utilizado pelos bancos para levantar recursos para o mercado imobiliário, sendo, tradicionalmente, “a principal fonte de recursos para os financiamentos de mercado, sem subsídio.” A Agência ainda afirma que, “na semana passada, o Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou o uso da LCI para financiar a nova modalidade do Minha Casa, Minha Vida para as famílias com renda de até R$ 12 mil por mês.


    Fonte: IRIB, com informações do Banco Central do Brasil e da Agência Brasil.










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  • Créditos decorrentes de LCI em processos de falência não têm natureza de direito real

    Em 18/02/2025


    Acórdão reflete entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.773.522-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que em processos falimentares os créditos decorrentes de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) são classificados como quirografários, não possuindo natureza de direito real, ainda que lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    De acordo com a notícia divulgada pelo STJ, a credora “pretendia incluir os créditos devidos a ela pela massa falida de um banco na classe dos créditos com direito real, os quais têm preferência sobre os quirografários. Ela possuía mais de R$ 1 milhão investidos em LCI do banco.” O pedido foi negado pelo Juízo de Primeiro Grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que “o título de crédito em si não pode ser equiparado a direito real apenas porque apresenta lastro em créditos dessa natureza.


    Conforme divulgado pela Corte, ao julgar o caso, o Ministro Relator observou que existem duas relações distintas: “uma entre as instituições financeiras concessoras do crédito e os respectivos beneficiários – empreendedores e compradores de imóveis – e a outra, entre a instituição financeira e os tomadores das LCIs.” Ferreira apontou que, “enquanto, na primeira, a instituição financeira é credora em uma relação garantida com direito real, na segunda ela é devedora dos valores que lhe foram aportados pelos investidores.


    Ademais, a notícia destaca que, “na análise do ministro, a dinâmica dessas relações demonstra que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia, mas sim as instituições financeiras, quando concedem financiamentos aos empreendedores e adquirentes.” Desta forma, o Relator entendeu não ser possível a “extensão da disciplina protetiva dos créditos garantidos por direito real às LCIs, as quais apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária em garantia.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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