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  • Juiz não pode arbitrar valor de imóvel penhorado com base na regra de experiência

    Em 23/06/2023


    Conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica.


    Só se autoriza a utilização do conhecimento técnico ou científico do juiz, com dispensa da perícia, quando o fato se fundar em experiência de aceitação geral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em processo executório, fixou o valor de um imóvel penhorado com base na regra de experiência, dispensando a perícia técnica.


    A execução, promovida contra a Associação Universitária Santa Úrsula, dizia respeito a pouco mais de R$ 325 mil em dívidas oriundas de um contrato de fomento mercantil. No curso dessa execução, sobreveio a penhora de imóvel, o qual foi avaliado por perito em R$ 101,5 milhões.


    A associação recorreu, ao argumento de que o bem teria sido avaliado pela Justiça trabalhista em R$ 390 milhões. O TJRJ deu parcial provimento ao recurso e fixou o valor do bem em R$ 150 milhões, montante calculado pela prefeitura. Ao dispensar perícia, o desembargador relator fundamentou a decisão com base no artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC) – que autoriza o juiz a se valer das regras da experiência comum para julgar o feito.


    Conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio


    Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, as regras da experiência comum, previstas no CPC, designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. O ministro explicou que essas regras exercem diversas funções no processo – por exemplo, auxiliam o juiz a entender e interpretar as alegações e o depoimento das partes, para melhor compreender certas palavras e expressões em ambientes e circunstâncias específicos.


    Sob essa perspectiva, ressaltou, também se pode afirmar que elas auxiliam na aplicação de enunciados normativos abertos, informando e esclarecendo conceitos jurídicos indeterminados, bem como “pavimentam a construção do raciocínio lógico e estruturado que põe limites à atividade jurisdicional e permite a prolação de uma decisão verdadeiramente fundamentada”.


    No entanto, o ministro alertou que, muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, as regras da experiência não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto.


    “O juiz pode valer-se de um conhecimento empírico ou científico que já caiu em domínio público para julgar as causas que se lhe apresentam, porque, em relação a essas questões, não há necessidade de produzir prova. Não está autorizado, porém, a julgar com base no conhecimento pessoal que possui a respeito de algum fato específico, obtido sem o crivo do contraditório”, disse.


    Conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica


    O relator lembrou que os conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica – como adverte a parte final do artigo 375 do CPC. Para Moura Ribeiro, no caso dos autos, não há como afirmar que o valor do bem penhorado, considerando suas dimensões, localização e conformação específica, constitui matéria de conhecimento público.


    “Estamos falando, vale lembrar, de um imóvel único, com grandes dimensões, várias edificações distintas, situado numa área muito valorizada da capital fluminense e que, malgrado possa ser adaptado para explorar outras atividades econômicas, encontra-se, atualmente, otimizado para uma finalidade muito específica, de servir a uma universidade”, afirmou.


    No entendimento do ministro, o homem médio não tem condições de afirmar se o imóvel em questão vale R$ 101,5 milhões, como indicado pelo perito; R$ 390 milhões, como apurado na Justiça do Trabalho, ou R$ 150 milhões, como afirmado pelo desembargador do TJRJ.


    Leia o acórdão no REsp 1.786.046.


    Fonte: STJ.










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  • Juiz ordena indisponibilidade de imóvel após ‘estelionato sentimental’

    Em 28/11/2023


    Magistrado considerou “prudente” averbar a existência da ação na matrícula do imóvel.


    José Higídio


    A 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS) determinou, em liminar, a indisponibilidade de um imóvel cedido por uma mulher a um suposto golpista em um caso de “estelionato sentimental”.


    A autora da ação contou que o réu se aproveitou de sua fragilidade e passou a extorqui-la em meio ao relacionamento amoroso iniciado entre eles.


    O golpista convenceu a mulher a vender seu apartamento e prometeu que os dois construiriam, com o dinheiro da venda, uma casa de veraneio para alugar. A autora repassou a ele R$ 10 mil para a entrada no terreno e, mais tarde, R$ 84 mil para começar a construção. Ela estranhou que os valores transferidos e o terreno foram registrados no nome de um terceiro.


    Ao perceber que estava sendo enganada, a mulher terminou o relacionamento e pediu que ele vendesse o terreno para lhe restituir o valor ou transferisse o registro para seu nome, mas o estelionatário desapareceu.


    “As conversas mantidas entre as partes, os vultuosos valores transferidos ao réu e a escritura pública de compra e venda do imóvel indicam a verossimilhança das alegações relacionadas ao suposto golpe sofrido pela demandante”, disse o juiz Ulisses Drewanz Grabner


    Ele considerou “prudente” averbar a existência da ação na matrícula do imóvel, “já que a medida não causa maiores prejuízos ao demandado, bem como busca proteger terceiros de boa-fé, inclusive as partes do processo”.


    A mulher foi representada pelo escritório Tomazi Advocacia e Consultoria.


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    Processo 5030053-54.2023.8.21.0019


    Fonte: ConJur.










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  • Juiz reconhece a impenhorabilidade de pequena propriedade rural

    Em 13/03/2024


    Decisão foi fundamentada no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal.


    Ao analisar os Autos do Processo n. 0021297-13.2011.8.13.0205, em trâmite na Vara Única da Comarca de Cristina/MG, o Juiz de Direito Daniel Teodoro Mattos da Silva reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, tendo como fundamento para sua decisão o Tema 961 do Supremo Tribunal Federal (STF), e determinou a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel.


    O caso trata, em síntese, de Ação de Execução de Título Extrajudicial, formalizado por Cédula de Crédito Rural, onde o Executado sustentou que o imóvel é impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural, menor que o Módulo Rural fixado para a região.


    O Magistrado observou que o art. 5°, XXVI da Constituição Federal determina que a pequena propriedade rural, assim definida em lei e desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, bem como apontou que, de acordo com o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família é impenhorável.


    Verificada a existência de pequena propriedade rural nos termos da lei, o Magistrado indicou a redação do Tema 961 do STF, que determina: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” (STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961)).”


    Segundo consta do despacho proferido, “mesmo que o executado seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 4 módulos fiscais.” Ao final, o Magistrado também determinou que, “caso a penhora tenha sido averbada no CRI local, oficie-se à Serventia para excluí-la, com as cautelas de praxe.”


    Leia a íntegra do despacho divulgado pelo portal Migalhas.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.










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