Tag: ITR

  • Agricultor familiar poderá ser isento do ITR

    Em 16/09/2025


    CAPADR aprova texto substitutivo para PL n. 2.149/2025.


    O imóvel explorado por agricultor familiar poderá ser isento do recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR). Isso porque, foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR) o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 2.149/2025 (PL) que altera a Lei n. 9.393/1996.


    De acordo com a Agência Câmara de Notícias, “a proposta isenta do imposto o imóvel rural explorado por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural e ainda outras categorias, como extrativistas e pescadores regularmente inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), independentemente da atividade exercida.” Ainda segundo a notícia, “a legislação atual já prevê a não incidência do ITR para pequenas glebas rurais sob certas condições de área (variando de 30 a 100 hectares dependendo da região) e propriedade única. No entanto, a definição de propriedade familiar pode ser de até quatro módulos fiscais, o que em algumas regiões excede os limites para a isenção existente, deixando agricultores familiares vulneráveis, sem acesso ao benefício.


    A proposta inicial, apresentada pelo Deputado Federal Lúcio Mosquini (MDB-RO), isentava do ITR os pequenos produtores de leite enquadrados como agricultores familiares. Entretanto, sob o argumento de que tal isenção poderia violar o Princípio da Isonomia Tributária, o Relator do texto substitutivo, Deputado Federal Rafael Simões (UNIÃO-MG), entendeu que “a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso II, veda expressamente a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida. Nesse sentido, a proposta legislativa em análise fere o princípio da isonomia tributária ao conceder tratamento fiscal diferenciado em benefício de um grupo restrito de produtores familiares, privilegiando somente aqueles que se dedicam à produção leiteira em pequena escala e excluindo os demais produtores que exercem outras atividades em regime de economia familiar.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • CAPADR aprova requisitos para cobrança do ITR

    Em 11/09/2025


    Medida impede o uso da base de cálculo IPTU para cobrança do ITR.


    Em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 1.192/2025 (PL), de autoria da Deputada Federal Daniela Reinehr (PL-SC), altera a Lei n. 9.393/1996, para estabelecer regras objetivas na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e garantir maior segurança jurídica. A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPDR) aprovou o PL, com emendas no texto pelo Deputado Federal Rodolfo Nogueira (PL-MS).


    Segundo a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “define critérios para a cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) apenas para propriedades fora do perímetro urbano definido por lei municipal.” Além disso, “a medida impede o uso da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para cobrança do ITR.


    Na Justificação apresentada, Reinehr argumenta que “a presente proposta legislativa visa garantir segurança jurídica aos produtores rurais e evitar distorções na cobrança do ITR. Para isso, o projeto estabelece que a tributação do ITR seja restrita a imóveis localizados fora da zona urbana, conforme definido na legislação municipal, e que não possuam infraestrutura urbana consolidada. Essa medida evita interpretações abusivas que possam resultar na tributação indevida de propriedades rurais por meio de critérios inadequados.


    Sobre o Valor da Terra Nua (VTN), a Deputada Federal aponta que tais valores “devem ser estabelecidos de forma transparente, com base em critérios objetivos, impedindo que os municípios fixem valores excessivos de maneira unilateral.” Reinehr sugere que “a metodologia de cálculo siga padrões definidos pela Receita Federal e por instituições especializadas, evitando arbitrariedades que onerem indevidamente os produtores rurais.


    Em seu Parecer, Nogueira ressaltou que “ao estabelecer, de forma objetiva, os critérios técnicos para determinação do VTN, tais como localização do imóvel, aptidão agrícola, dimensão e preços de mercado praticados no período anterior, o Projeto reforça a separação entre áreas urbanas e rurais com critérios físicos e funcionais. E, com base no disposto no art. 42-B do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), propõe que o perímetro urbano definido por legislação municipal só afaste a incidência do ITR quando houver infraestrutura urbana consolidada, como drenagem, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, energia elétrica, pavimentação e transporte coletivo.


    De acordo com a Agência, as duas emendas apresentadas por Nogueira tratam: a) da ampliação de 10 para 60 dias do prazo para questionar o valor do VTN; e b) da retirada da condição de falta de infraestrutura urbana para caracterizar a incidência do ITR em vez do IPTU.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CAPADR.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • ITR 2025: começa hoje o prazo para entrega da declaração

    Em 11/08/2025


    Declaração poderá ser realizada online, no Portal de Serviços da Receita Federal.


    Tem início hoje, 11/08/2025, a contagem do prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2025 (DITR 2025). De acordo com a Instrução Normativa RFB n. 2.273/2025 (IN), expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), o prazo para entrega se encerrará no dia 30/09/2025.


    A principal novidade deste ano é a possibilidade de se realizar a declaração online, por intermédio do Portal de Serviços da Receita Federal. A declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas, salvo se imunes ou isentas, que detenham, a qualquer título, imóvel rural, bem como para quem perdeu a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro e a data de entrega da declaração.


    Segundo a Agência Brasil, “o valor do imposto a ser pago poderá ser dividido em até quatro parcelas mensais sucessivas, desde que o valor de cada quota seja de, no mínimo, R$ 50. Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser pagos em quota única.” A Agência também ressalta que “o pagamento pode ser feito por transferência bancária; Documento de Arrecadação (Darf), em bancos autorizados; bem como por Pix com o QR Code que é gerado pelos meios de entrega da declaração.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Brasil. 










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  • CRA do Senado Federal aprova PL que altera o cálculo do ITR

    Em 03/04/2025


    Projeto de Lei segue para análise da Comissão de Assuntos Econômicos.


    Em trâmite no Senado Federal, o Projeto de Lei n. 1.648/2024 (PL), de autoria do Senador Jayme Campos (UNIÃO-MT), foi aprovado pela Comissão de Agricultura (CRA). O PL, que, em síntese, altera o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), será analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).


    De acordo com a Agência Senado, o texto teve parecer favorável, com apresentação de emendas, do Senador Fernando Farias (MDB-AL). Conforme a notícia, o PL determina que “será considerado para o cálculo do ITR ‘a real área aproveitável dos imóveis a serem tributados’. O texto também tem o objetivo de “promover a exclusão de tributação de áreas ambientais e de outros itens a serem deduzidos do valor da terra nua’.


    A Agência Senado também ressaltou que Farias “apresentou emenda para esclarecer que o chamado Grau de Utilização (GU) incide sobre a área aproveitável, e não sobre a área total, para efeito de cálculo do ITR” e que, segundo o Senador, a alteração foi realizada “para que não sejam penalizados os produtores rurais da região Amazônica cujas terras contêm grandes reservas ambientais, com até 80% da propriedade reservada para preservação.


    Leia a íntegra da notícia.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e o Parecer aprovado pela CRA.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado.










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  • Débitos relativos ao ITR poderão ter prazo máximo de pagamento ampliado

    Em 15/04/2025


    Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados em caráter conclusivo.


    O Projeto de Lei n. 6.360/2019 (PL), de autoria do Deputado Federal Lucio Mosquini (MDB-RO), altera a legislação relativa ao Imposto Territorial Rural (ITR) para, dentre outras medidas, ampliar o prazo máximo para o pagamento em caso de parcelamento de débitos decorrentes do imposto e isentar imóveis rurais no caso de condomínios e de parceria, meação ou comodato. O texto foi aprovado, com emendas, pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR).


    Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, o prazo para pagamento dos débitos parcelados do ITR passaria de 60 para 84 meses. A Agência ainda ressalta que “a proposta aprovada altera também a lei que regula o tributo (9.393/96) para adequá-la à Constituição Federal.” Ainda segundo a notícia, “o texto, de autoria do deputado Lucio Mosquini (MDB-RO), também introduz duas novas isenções de ITR: para os imóveis rurais explorados por meio de parceria, meação ou comodato; e para os imóveis situados em condomínio formado exclusivamente por agricultores familiares.


    Na Justificação apresentada com o texto inicial do PL, Mosquini afirma que “o projeto prevê ainda a ampliação para 84 meses do prazo de parcelamentos de débitos do ITR, medida justa e necessária diante da complexidade desse tributo e dos inúmeros casos de agricultores familiares notificados e autuados por erros na declaração do ITR.


    No Parecer aprovado pela CAPADR, de autoria do Deputado Federal Alceu Moreira (MDB-RS), o Relator destaca, em relação à proposta de emenda, que a “referida ampliação de prazo deveria ser realizada por meio da inclusão de dispositivo na própria Lei nº 10.522, de 2002, que originalmente regula da matéria.


    O PL ainda deverá ser analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CAPADR.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Imóveis com inundações periódicas poderão ser isentos de ITR

    Em 16/04/2025


    PL tramita na Câmara dos Deputados e texto foi aprovado pela CAPADR.


    Adotando o argumento de que os imóveis que sofrem com inundações periódicas ficam impossibilitados, ainda que temporariamente, de servirem para exploração econômica, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR) aprovou o texto do Projeto de Lei n. 3.678/2021 (PL), de autoria do Deputado Federal Pinheirinho (PP-MG), que exclui da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) imóveis nestas condições.


    Segundo divulgado pela Agência Câmara de Notícias, “o texto aprovado altera a Lei do ITR. A pedido proprietário interessado, a certificação das áreas isentas do ITR será feita pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme regulamentação posterior.” A Agência ainda apontou que, “com área equivalente a 1,76% do país, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Pantanal é tido como a maior superfície alagada do planeta. O período de cheias coincide com as chuvas, de outubro a maio.


    Para o autor do PL, constante na Justificação apresentada, “segundo a Lei nº 9.393, de 1996, o valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR deve levar em consideração somente a ‘área tributável’, que é resultante da exclusão da área total do imóvel de outras áreas em que não é possível a exploração econômica. Por essa razão, não faz sentido manter como tributável as áreas que constantemente sofrem inundações. O fato de essas parcelas de terras passarem boa parte do ano cobertas de água torna inviável sua exploração econômica no âmbito da atividade exercida pelo proprietário rural.


    Em seu parecer, o Deputado Federal Pezenti (MDB-SC), afirmou que “a proposição em análise apresenta um meritório objetivo. Ao excluir a incidência de ITR de áreas sujeitas a inundações periódicas, a proposição vai ao encontro dos anseios dos produtores rurais brasileiros e se compatibiliza com o ordenamento jurídico vigente.


    O PL ainda será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do parecer aprovado pela CAPADR.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • STJ entende que não incide ITR sobre imóvel com registro cancelado

    Em 03/08/2023


    De acordo com a Primeira Turma, inexiste fato gerador do imposto quando o registro é cancelado por ser a propriedade baseada em título nulo.


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Agravo em Recurso Especial n. 1.750.232-SP (AREsp), onde se discutiu a ilegalidade da exigência do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre propriedade imobiliária cujo registro foi cancelado por decisão judicial transitada em julgado. Segundo a Corte, “não há a possibilidade fática de se possuir propriedade inexistente e, portanto, não há que se cogitar da incidência de tributo sobre fato gerador efetivamente inexistente.” O Acórdão teve como Relator o Ministro Benedito Gonçalves e o recurso foi julgado provido por unanimidade.


    No caso em tela, por meio de sentença judicial, transitada em julgado em 2014, foi declarada a nulidade dos atos notariais de escritura pública de compra e venda de propriedade rural, determinando-se a averbação do cancelamento dos atos. Na referida sentença, o juízo “a quo” afirmou que as aquisições constantes nas matrículas eram consubstanciadas em documentação inexiste ou falsa, concluindo que: “a compra e venda realizada com suporte em escrituras públicas comprovadamente falsas constitui ato Jurídico nulo e, desta forma, não gera efeitos”. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao julgar o recurso interposto, entendeu ser devido o ITR, o qual incide desde a aquisição dos imóveis, em meados de 1993, até a averbação do cancelamento das matrículas, em 2014.


    Ao julgar o AREsP, o Ministro Relator entendeu, em síntese, que a questão consiste em saber se o ITR poderá ser cobrado no período entre a aquisição da propriedade e o encerramento do processo judicial. Segundo consta no Acórdão, o Ministro entendeu que a solução do caso passa pela separação dos planos de existência, validade e eficácia dos fatos jurídicos submetidos à tributação e que os fatos existentes, mas inválidos ou ilícitos, bem como os fatos existentes e válidos, mas ineficazes, estarão sujeito à tributação, via de regra. Contudo, Gonçalves asseverou que, “se inexistente o fato jurídico, não se pode cogitar sequer da sua validade, ou tampouco da sua eficácia. Na hipótese dos autos é precisamente isso que ocorre: as propriedades estavam consubstanciadas em registros inexistentes, que foram cancelados por meio de sentença transitada em julgado. Vale dizer, portanto, que o fato signo presuntivo de riqueza (propriedade territorial rural) simplesmente não existiu, uma vez que o arcabouço normativo de direito privado considera existente a transmissão da propriedade apenas com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”


    Assim, o Relator entendeu pela “impossibilidade de incidência de ITR, no contexto em que sentença transitada em julgado reconhece a inexistência das respectivas matrículas imobiliárias, determinando o seu cancelamento após o trânsito em julgado.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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