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  • Nota Técnica da CMN sobre atualização da base de cálculo IPTU reforça integração entre CTM, SINTER e CIB

    Em 23/10/2025


    NT foi elaborada pelo CTAT da Confederação.


    A Confederação Nacional de Municípios (CNM) disponibilizou a Nota Técnica n. 10/2025 (NT), elaborada por seu Conselho Técnico das Administrações Tributárias (CTAT). A NT apresenta orientações aos gestores municipais sobre a atualização da Planta de Valores Genéricos (PVG) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e reforça a integração entre o Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM), o Sistema Integrado de Gestão Territorial (Sinter) e o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).


    Segundo a notícia publicada pela Agência CNM de Notícias, o documento “apresenta ao gestor os fundamentos jurídicos e técnicos, além de apresentar critérios e procedimentos para que os Municípios atualizem suas bases de cálculo com segurança jurídica, transparência e equilíbrio fiscal.


    A NT ainda recomenda que os Municípios estabeleçam “de forma clara os critérios e procedimentos utilizados na avaliação de imóveis que levem em conta a realidade de cada cidade”, considerando fatores como a localização geográfica, zoneamento urbano e infraestrutura urbana disponível, dentre outros.


    Sobre a integração mencionada, a Nota Técnica afirma o seguinte:


    Por fim, mas não menos importante, é fundamental que o Município adote o Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) como modelo de gestão cadastral, nos moldes da já citada Portaria 3.242/2022. São diversas as aplicações, reflexos e necessidades de adesão do CTM, dentre as quais podemos citar: a obrigatoriedade da adesão ao CIB e ao Sinter, conforme previsto no art. 59 da Lei Complementar 214/2025, que usa um sistema georreferenciado para ser operado; a necessidade de se valorar os imóveis para a tributação do IBS/CBS, já que o valor de referência – valor mínimo da base de cálculo usado para arbitramento, conforme art. 256 do mesmo diploma legal – deverá ser disponibilizado no Sinter; a necessidade de se ter uma base atualizada, georreferenciada e que reflita a realidade do território municipal para fazer frente a todas as demandas atuais e futuras impostas pela Reforma Tributária.


    Por sua vez, a nota de rodapé n. 4 apresenta a definição do CTM. De acordo com o documento, temos:


    4 O Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) pode ser definido como um sistema de informações territoriais baseado na parcela, que é a parte contígua da superfície terrestre com regime jurídico único.


    O cadastro deve ser constituído com a descrição geométrica das parcelas, em conjunto com outros registros que descrevem a natureza dos interesses da parcela, tais como direitos, restrições e responsabilidades, bem como as condições dessa propriedade ou o controle desses interesses.


    O cadastro multifinalitário pode ser estabelecido para finalidades fiscais (por exemplo, avaliação e tributação), legais (por exemplo, transferências e certidões), administrativas (por exemplo, planejamento e controle do uso da terra), bem como disponibilizar informações para o desenvolvimento sustentável e a proteção ambiental, tendo como base o cadastro territorial.


    Disponível em: https://redeplanejamento.pmf.sc.gov.br/pt-BR/gestao-territorial/cadastro-territorial–multifinalitario. Acesso em: 25 maio 2025.


    Acesse a íntegra da Nota Técnica.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNM de Notícias.










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  • Devedor é responsável pelo recolhimento do IPTU até o banco ser imitido na posse do imóvel

    Em 31/03/2025


    Primeira Seção do STJ, sob rito dos Recursos Repetitivos, fixa tese para o Tema 1.158.


    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial n. 1.949.182-SP (REsp), sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.” A tese refere-se ao Tema 1.158 e o Relator para o Acórdão foi o Ministro Teodoro Silva Santos.


    Segundo o STJ, o processo originou-se em execução fiscal proposta pelo Município em face de um banco, tendo como objetivo a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóvel que estava em alienação fiduciária. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira e, em recurso endereçado ao STJ, “o município sustentou que a alienação fiduciária implica a efetiva transferência da propriedade para o credor e, se o banco optou por uma modalidade que acarreta a transferência de domínio do bem, deveria se sujeitar ao pagamento das respectivas obrigações.


    Ao julgar o caso, o Relator observou que, no caso de alienação fiduciária, o credor detém apenas a propriedade resolúvel, sem animus domini. “Assim, os sujeitos elencados no artigo 34 do CTN são considerados contribuintes do IPTU por terem relação direta e pessoal com o imóvel, ao contrário daquele que apenas detém a posse precária, como é o caso do credor fiduciário”, destacou a notícia.


    De acordo com o Ministro, o devedor fiduciante é quem deve responder pelo pagamento de encargos que recaiam sobre o imóvel e “o credor fiduciário não pode ser considerado como contribuinte, uma vez que não ostenta a condição de proprietário, de detentor do domínio útil nem de possuidor com ânimo de dono, tampouco como responsável tributário.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • IPTU e Taxa Condominial somente poderão ser cobrados do proprietário após o uso do bem


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 3.543/2021 (PL), de autoria do Deputado Federal Carlos Bezerra (MDB-MT), que altera a Lei n. 4.591/1964 para estabelecer, na convenção do condomínio, a responsabilidade da incorporadora imobiliária pelas despesas condominiais e pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).


    Segundo o PL, se aprovado, o art. 9º da Lei n. 4.591/1964 passará a viger acrescido dos §§ 5º a 8º, que tratarão da responsabilidade da incorporadora imobiliária pelos pagamentos mencionados. Segundo Bezerra, a cobrança do IPTU e do condomínio realizada pelas construtoras antes mesmo da efetiva entrega das chaves aos adquirentes de suas unidades imobiliárias, é uma prática comum, injusta e abusiva, “vez que algumas construtoras e incorporadoras costumam aproveitar, inclusive, o momento da emissão do ‘habite-se’ para efetuar a cobrança aos adquirentes”. Para o Deputado, a efetiva posse do adquirente no imóvel pode demorar meses após expedição do “habite-se” por diversas razões.


    O PL, que tramita em caráter conclusivo, deverá ser analisado pelas Comissões de Desenvolvimento Urbano (CDU); Defesa do Consumidor (CDC) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Veja a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.



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