Tag: Inventário

  • CAPADR aprova PL que simplifica inventário extrajudicial para pequena propriedade rural

    Em 17/11/2025


    Texto também propõe a criação do Programa Nacional de Sucessão Rural Simplificada.

    O Projeto de Lei n. 3.720/2025 (PL), de autoria do Deputado Federal Gilberto Abramo (REPUBLICANOS-MG), foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR). O texto institui o procedimento simplificado de inventário extrajudicial rural para pequenos produtores e dá outras providências.

    Conforme a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “permite que espólios de imóveis de até quatro módulos fiscais, pertencentes a agricultores familiares ou pequenos produtores rurais, possam ser inventariados em cartório sem a obrigatoriedade de advogado, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordem com a partilha.” A Agência aponta que “o texto aprovado permite que a escritura pública seja usada para atualizar os registros no Incra, na Receita Federal e em outros órgãos. A proposta também autoriza os estados a conceder isenção ou desconto no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e nas taxas cartorárias.

    De acordo com a Justificação apresentada, o PL “tem por finalidade instituir um procedimento especial de inventário extrajudicial voltado aos pequenos produtores rurais, com vistas a reduzir custos, desburocratizar o processo sucessório e garantir segurança jurídica à propriedade rural familiar, historicamente marcada pela informalidade registral.

    Ademais, ainda consta na referida Justificação que, “segundo levantamento recente publicado pela imprensa especializada, o custo de um inventário extrajudicial pode atingir de 10% a 20% do valor dos bens, somando honorários, tributos e taxas cartorárias. No caso de imóveis rurais de pequeno valor, esse custo inviabiliza a regularização patrimonial.

    No Parecer aprovado pela CAPADR, de autoria do Deputado Federal Alexandre Guimarães (MDB-TO), consta que, “ao prever a não obrigatoriedade de advogado e a possibilidade de isenção ou redução do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD e de emolumentos cartorários, o texto oferece uma solução jurídica moderna, célere e de baixo custo para a sucessão patrimonial rural.

    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CAPADR.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • IERI-e: para ONR, Inventário inaugura nova fase estatística e geográfica do Registro de Imóveis

    Em 10/10/2025


    Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis foi criado pelo Provimento CN-CNJ n. 195/2025.


    Para o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e), criado pelo Provimento CN-CNJ n. 195/2025, inaugura uma nova fase estatística e geográfica do Registro de Imóveis, pois “a norma estabelece um módulo que transforma a rotina das unidades em um retrato estatístico nacional”, sob gestão do Operador.


    De acordo com a informação publicada pelo ONR, “trata-se de um passo que amplia a função do registro, além de conferir autenticidade, publicidade e segurança jurídica aos atos. Desta forma, os dados produzidos nas circunscrições passam a alimentar uma base que revela, em números, a malha imobiliária do país. O IERI-e, articulado ao Mapa do Registro de Imóveis (mapa.onr.org.br), consolida a dimensão estatística e georreferenciada do acervo imobiliário registral nacional.


    Além disso, o Operador destaca que “o sistema permitirá identificar o número total de matrículas de imóveis rurais georreferenciadas, a área das circunscrições de cada serventia, o número de imóveis rurais certificados no SIGEF/Incra, com e sem validação por averbação na matrícula e as informações cadastrais eletrônicas disponíveis, fornecendo assim, estatísticas públicas capazes de orientar políticas fundiárias, urbanísticas e ambientais.


    Segundo a Diretora de Comunicação do ONR, Ana Cristina de Souza Maia, “o IERI-e reconhece que a atividade registral é fonte primária de informação sobre o direito de propriedade no país. O trabalho diário do registrador de imóveis é fundamental para contribuir com a transparência necessária para uma gestão territorial eficiente.” Sobre a responsabilidade do Oficial Registrador, a Diretora pontua que “o protagonismo dos oficiais de Registro de Imóveis é central. Cabe a cada unidade assegurar a consistência dos dados que integrarão o inventário, conferindo descrições, revisando averbações, alimentando o Mapa e consolidando o mosaico dos imóveis sob sua jurisdição. O processo vai além de meras formalidades, representa a tradução da responsabilidade do registrador em termos estatísticos e geográficos.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do ONR.










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  • Bem de Família: ainda que relacionado em inventário, imóvel mantém impenhorabilidade

    Em 30/09/2025


    Decisão foi proferida pela Primeira Turma do STJ.


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao confirmar a Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no âmbito do Recurso Especial n. 2.168.820-RS (REsp), reafirmou o entendimento de que o imóvel qualificado como bem de família tem sua impenhorabilidade assegurada, ainda que incluído em Ação de Inventário.


    Conforme a notícia publicada pela Corte, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que o imóvel em questão, “por pertencer ao espólio, deveria primeiro ser colocado à disposição da quitação das obrigações deixadas pelo falecido, para só depois, se fosse o caso, ser transmitido aos herdeiros, os quais então poderiam alegar a impenhorabilidade do bem.” A notícia também destaca que, neste imóvel, residia uma filha que cuidava dos pais e, após o falecimento destes, “no curso de uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante pediu que fosse reconhecido o direito real de habitação daquela filha e invocou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família.” O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias.


    Ao julgar o caso, o Ministro decidiu pelo provimento do recurso interposto pelo espólio para cassar o acórdão proferido pelo TJRS, determinando que o Tribunal Estadual rejulgue a questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, para definir se ele é ou não impenhorável no processo de execução fiscal. No julgamento do Agravo Interno proferido no Recurso Especial (AgInt no REsp n. 2.168.820-RS), o Ministro, citando precedentes, ressaltou que “na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade, no processo executivo fiscal.


    Segundo o STJ, na avaliação do Ministro, “o acórdão do tribunal estadual contrariou os precedentes do STJ, pois o órgão julgador compreendeu que eventual caracterização do imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando ele estivesse registrado no nome dos herdeiros.


    Leia a íntegra do Acórdão no REsp.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Inventário. Divórcio. Partilha. Meação. Separação de fato. Continuidade. Disponibilidade.

    Em 21/08/2025


    TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1009529-57.2024.8.26.0625, Comarca de Taubaté, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 23/05/2025 e publicada em 03/06/2025.


    EMENTA OFICIAL: DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO DAS SUCESSÕES – PROCESSO DE DÚVIDA – FORMAL DE PARTILHA – REGISTRO NEGADO – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – APELO DESPROVIDO. (…) II. Questões em Discussão: 4. Princípio do trato sucessivo (da continuidade registrária). 5. Controle da disponibilidade dos direitos transmitidos causa mortis. 6. A possibilidade de apuração da separação de fato e da prescrição extintiva na seara administrativa, então no âmbito do processo de dúvida. III. Razões de Decidir: 7. É necessário demonstrar, previamente ao registro pretendido, o destino dado à meação da ex-esposa do de cujus, tendo em vista que os direitos partilhados integravam, por força do regime da comunhão universal de bens, o acervo matrimonial, o patrimônio coletivo do casal. É preciso provar que os direitos transmitidos causa mortis foram atribuídos, com exclusividade, ao autor da herança. 8. O registro requerido, desacompanhado da exibição da carta de sentença, da comprovação da repartição do patrimônio do casal e da disponibilidade dos direitos transmitidos, antecipando-se à inscrição declarativa do título judicial, violaria o princípio da continuidade. 9. Cessada a base jurídica, a causa do patrimônio coletivo, dissolvido o vínculo conjugal, impõe-se a especificação da meação de cada um dos cônjuges. A omissão, em relação aos direitos depois transmitidos causa mortis, por ocasião da partilha feita no processo de separação/divórcio, não extingue a comunicação nem implica renúncia à meação. 10. A partilha realizada no processo de separação/divórcio, se parcial, deve ser emendada, conforme for, para contemplar a renúncia à meação, a ser acompanhada do recolhimento do imposto de transmissão. 11. A retificação não será necessária, se, no campo jurisdicional, declarada a incomunicabilidade dos direitos transmitidos causa mortis (que, sob essa ótica, seriam bens próprios, do patrimônio particular do de cujus) ou a prescrição da pretensão à partilha, à meação; ou se declarada a usucapião. 12. A renúncia à herança pela meeira, fundada no direito formativo, poder de aceitação que lhe foi transmitido por força do passamento de sua filha, herdeira pós-morta ao de cujus, não importa, por si só, renúncia à meação, que é direito próprio; as massas patrimoniais são aí distintas. IV. Dispositivo. 13. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A especificação da meação própria do regime matrimonial, a apuração do destino que lhe foi dado após o fim da sociedade (do vínculo) conjugal, condiciona o registro do formal de partilha, em atenção ao princípio do trato sucessivo, e para fins de controle da disponibilidade dos direitos transmitidos causa mortis. 2. O estado de comunhão do patrimônio coletivo matrimonial, distinto do particular pertencente a cada um dos cônjuges, subsiste até que se defina, com a partilha, o quinhão de cada um deles, vale dizer, não cessa, ipso jure, com o término do regime de bens, não é convertido automaticamente em condomínio. 3. A meação integra o monte-mor, o acervo patrimonial a ser partilhado, se a morte for a causa da dissolução do vínculo matrimonial ou se, antes dissolvido, não feita a repartição dos bens comuns, logo, deve ser extremada pela partilha. 4. A separação de fato, a atribuição de direitos sobre bens imóveis a apenas um dos cônjuges e a prescrição da pretensão à partilha, à divisão da meação, não admitem apuração e declaração na seara administrativa. 5. A renúncia à herança não importa a abdicação da meação, embora possível a sua renúncia (rectius, cessão de direitos), que, sujeitando-se então a tributo, pode ser total ou parcial, onerosa ou gratuita. (TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1009529-57.2024.8.26.0625, Comarca de Taubaté, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 23/05/2025 e publicada em 03/06/2025)Veja a íntegra na Kollemata.










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