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  • Governo federal assina 28 decretos de interesse social de áreas de quilombos e bate recorde histórico

    Em 25/11/2025


    A medida vai beneficiar 5.203 famílias de 28 territórios, em 14 estados brasileiros, em uma área que soma mais de 100 mil hectares.

    O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou nesta quinta-feira (20), Dia da Consciência Negra, 28 Decretos de Declaração de Interesse Social de áreas de quilombos. A medida, executada pelo Incra, vai beneficiar 28 territórios e 5.203 famílias em 14 estados brasileiros, em uma área de mais de 100 mil hectares. Com a assinatura, o governo do Brasil bate um recorde histórico, chegando a 60 decretos desde 2023. Os documentos reconhecem como de interesse social as áreas tradicionalmente ocupadas por essas comunidades, passo essencial para avançar na titulação definitiva de seus territórios.

    Entre os decretos assinados está o de Lagoas (PI), maior território quilombola piauiense, contemplando os municípios de São Raimundo Nonato, Fartura, Bom Fim, Várzea Branca, Dirceu Arco Verde e São Lourenço, somando 1973 famílias beneficiadas em uma área de 62.365,8449 hectares.

    Outra medida anunciada foi a destinação de mais R$ 100 milhões do Crédito Instalação para famílias quilombolas até 2026, chegando a um total de R$ 180 milhões investidos desde 2023.

    A criação da Diretoria de Territórios Quilombolas, em 2024, é um dos marcos da retomada da política, que havia sido paralisada entre 2016 e 2022. A diretora da área, Mônica Borges, ressalta que as ações em benefício das comunidades são resultado de uma política de governo. “Isso é só o começo. A gente tem uma perspectiva de assinar outro pacote de decretos ainda este ano. A equipe do Incra e do MDA está em um esforço conjunto para que isso aconteça.”

    A secretária-executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Fernanda Machiaveli, destaca que o governo federal é que mais fez reconhecimentos de territórios quilombolas na história. “Somente com os decretos de hoje são 5 mil famílias quilombolas que começam a ter segurança dos seus territórios”. 

    Áreas decretadas

    Cajá dos Negros, município de Batalha (AL)

    São Francisco do Paraguaçu, municípios de Santo Amaro e Saubara (BA)

    Jiboia, município de Antônio Gonçalves (BA)

    Buri, município de Maragogipe (BA)

    Fazenda Porteiras, município de Entre Rios (BA)

    Fôjo, município de Itacaré (BA)

    Riacho da Sacutiaba e Sacutiaba, município de Wanderley (BA)

    Boqueirão da Arara, município de Caucaia (CE)

    Sítio Veiga, município de Quixadá (CE)

    Serra dos Chagas, município de Salitre (CE)

    Cedro, município de Mineiros (GO)

    Buracão, município de Mineiros (GO)

    Cariongo, município de Santa Rita (MA)

    Família Araújo Ribeiro, município de Nioaque (MS)

    Engenho Mundo Novo, município de Areia (PB)

    Lagoas, municípios de São Raimundo Nonato, Fartura, Bom Fim, Várzea Branca, Dirceu Arco Verde e São Lourenço (PI)

    Invernada Paiol de Telha, município de Reserva do Iguaçu (PR)

    Manoel Ciriaco dos Santos, município de Guaíra (PR)

    Mamãs, município de Cerro Azul (PR)

    Água Morna, município de Curiúva (PR)

    Santa Rita do Bracuí, município de Angra dos Reis (RJ)

    Picada das Vassouras/Quebra Canga, município de Caçapava do Sul (RS)

    Sítio Novo/Linha Fão, município de Arroio do Tigre (RS)

    Campo dos Polí, município de Monte Carlo (SC)

    Morro dos Negros, município de Sergipe (SE)

    Pontal da Barra, município de Barra dos Coqueiros (SE)

    Forte, município de Cumbe (SE)

    Mandira, município de Cananéia (SP)

    Fonte: Assessoria de Comunicação do Incra com Ascom/MDA.










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  • Terceira Turma admite interesse processual em retificar profissão na certidão de casamento

    Em 17/09/2025


    Informações dos registros públicos têm presunção relativa de veracidade.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há interesse processual no pedido de retificação da profissão constante na certidão de casamento, de modo que não cabe ao juízo indeferir a petição inicial sob o fundamento de falta desse requisito.


    O autor da ação de retificação de registro civil alegou que sempre foi lavrador, mas em sua certidão de casamento constou a profissão de pedreiro. Além de apresentar documentos para comprovar sua alegação, ele afirmou que a alteração era necessária porque estava com dificuldade para obter um benefício previdenciário devido à divergência de dados.


    O juízo considerou que a informação sobre a profissão na certidão de casamento seria um dado transitório e não essencial, e com base nisso extinguiu o processo sem analisar o mérito, apontando falta de interesse processual. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), no entanto, reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação.


    No recurso interposto no STJ, o Ministério Público sustentou que a ausência de interesse processual estaria evidenciada pela falta de utilidade da tutela judicial pretendida pelo autor da ação.


    Informações dos registros públicos têm presunção relativa de veracidade


    A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os registros públicos, como a certidão de casamento, em regra são imutáveis, de acordo com o regime jurídico especial estabelecido na Lei 6.015/1973. Contudo, ela reconheceu que esses documentos possuem presunção relativa de veracidade, pois podem conter erros ou omissões, que devem ser identificados e corrigidos.


    No entendimento da relatora, o pedido de retificação pode ser ajuizado por quem estiver vinculado ao documento (inclusive ascendentes, descendentes e herdeiros), situação que demonstra o seu interesse jurídico na correção do erro. Ela apontou, porém, a necessidade de diferenciar a retificação, que busca corrigir erro, da alteração, que substitui um estado por outro sem haver necessariamente um erro. Como exemplo da segunda hipótese, a ministra citou a alteração do regime de bens do casamento.


    Quanto à informação sobre a profissão dos cônjuges, Nancy Andrighi lembrou que é um dos elementos da certidão de casamento, segundo disposto no artigo 70, item 1º, da Lei 6.015/1973. Para ela, o fato de não haver na lei previsão de procedimento específico para a correção de erros referentes aos elementos da certidão não torna o pedido juridicamente impossível, pois não há vedação ou incompatibilidade legal. Desse modo, sendo constatado erro, caberá a retificação, que deve ser requerida conforme o artigo 109 da Lei de Registros Públicos, que trata da correção de registro civil.


    Interesse processual deve ser avaliado com base nas afirmações do autor


    A ministra observou que, nos termos da Lei de Registros Públicos, a correção de registro civil deve ser feita por petição fundamentada, juntamente com documentos e indicação de testemunhas.


    Por outro lado – ela explicou –, o interesse processual é um dos requisitos para a apreciação do mérito da ação, ao lado da legitimidade, e o magistrado deve avaliar a presença desse requisito com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial.


    Assim, para ser verificado o interesse processual na ação que pede a retificação de registro civil, basta que a petição inicial traga informações suficientes acerca da possível existência de erro. “Se assiste razão ou não ao autor, trata-se de julgamento de mérito, hipótese de procedência ou improcedência do pedido”, declarou.


    Leia o acórdão no REsp 2.195.205.


    Fonte: STJ.










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  • Jurisprudência do CNJ: manter o status atual do Cartório até o julgamento do mérito sobre a interinidade atende ao interesse público

    Em 11/09/2023


    Acórdão proferido pelo Conselho teve como Relatora a Conselheira Jane Granzoto.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0004665-83.2023.2.00.0000 (PCA), entendeu, por unanimidade, que a manutenção do status atual da Serventia, até o julgamento do mérito acerca de questão envolvendo a interinidade do Cartório, evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da Serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, atendendo, portanto, ao interesse público. O Acórdão teve como Relatora a Conselheira Jane Granzoto.


    Em síntese, o caso trata de propositura de PCA em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Estadual, que afastou a Requerente, delegatária concursada de outra Serventia, da interinidade do Cartório e, ao mesmo tempo, reconduziu interino não concursado. Dentre outras afirmações, a Requerente sustentou que a decisão final do Tribunal requerido subverteu a hierarquia constitucional ao não observar o entendimento firmado pelo CNJ e violou os princípios da Impessoalidade e Moralidade por permitir o nepotismo cruzado, bem como que “os interinos de serventias extrajudiciais exercem o cargo em caráter precário, temporário e em confiança do poder delegante, podendo ser destituídos mediante decisão fundamentada, sem a necessidade de processo administrativo disciplinar.


    Ao julgar o PCA, a Conselheira Relatora observou que o antigo interino assumiu a Serventia em 2022, “portanto, há mais de um ano e nova alternância na gestão do ofício extrajudicial seria extremamente prejudicial para a população da localidade que necessita dos serviços notariais contínuos.” Segundo a Conselheira, “não se pode olvidar que a destituição e a designação de interino é uma medida extrema, a ser adotada em caráter excepcional, porquanto não ocorre sem traumas. Não bastasse o prejuízo relacionado aos trabalhos com a transmissão de acervo e treinamento da equipe, há despesas relacionadas a locação de espaços físicos, aquisição de materiais e contratação de fornecedores, bem como custos relacionados à contratação de colaboradores ou rescisão de contratos de trabalho em vigor.


    Diante do exposto, a Relatora concluiu que, por prudência, o correto é a manutenção da Requerente na interinidade da Serventia até o julgamento do mérito da questão, o que atende ao interesse público. “Tal medida evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, sem que haja uma decisão definitiva deste Conselho acerca da controvérsia suscitada nos autos”, finalizou Granzoto.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do Boletim Informativo de Jurisprudência do CNJ.










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