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  • STJ valida doação disfarçada de empréstimo mesmo sem escritura pública ou instrumento particular

    Em 20/10/2025


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma. Ministra Nancy Andrighi foi a Relatora.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser válida uma doação dissimulada de empréstimo ainda que inexista escritura pública ou instrumento particular. No caso em tela, um homem tentava impedir sua ex-esposa de vender fazenda adquirida com recursos supostamente emprestados por ele enquanto casados. O Acórdão, que tramita em segredo de justiça, teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Conforme a notícia publicada pela Corte, a Ministra observou que “a simulação foi verificada em documentos contábeis do casal, elaborados sob orientação do recorrente, sem participação direta da esposa” e que “durante o casamento sob o regime de separação de bens, a mulher recebeu como doação do marido uma fazenda. Após o divórcio, ela vendeu o imóvel, o que levou o ex-cônjuge a ajuizar ação de cobrança com o argumento de que o negócio só ocorreu porque ele emprestou parte do valor à então esposa.


    Além disso, a notícia afirma que “as instâncias ordinárias afastaram a configuração de empréstimo e reconheceram que a doação dissimulada foi o meio utilizado para conferir lastro financeiro à ex-esposa, que não tinha condições financeiras de comprar o imóvel com recursos próprios. Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apontou que o negócio dissimulado configura vício de natureza relativa, pois a operação foi válida em sua forma e substância.


    De acordo com o STJ, ao julgar o caso, a Ministra destacou que a simulação relativa ocorre quando as partes de uma doação informam a celebração de empréstimo, com a finalidade de evitar a incidência de impostos e outras formalidades. Ademais, “de acordo com a ministra, levando-se em conta a necessidade de preencher todos os requisitos formais para reconhecimento do negócio dissimulado, em regra, a validade da doação dissimulada dependeria de sua formalização por escritura pública ou contrato particular, como prevê o artigo 541 do Código Civil. No entanto – prosseguiu –, ficando comprovada a transferência gratuita de patrimônio por liberalidade, a falta de instrumento escrito não pode beneficiar quem tentou mascarar a doação.


    Para a Relatora do Acórdão, “exigir a solenidade do artigo 541 do Código Civil significaria reconhecer a invalidade da doação. Com isso, proteger-se-ia o doador que tenta dissimular, por motivos pessoais, o verdadeiro negócio jurídico celebrado e se prejudicariam terceiros.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • PL Institui o Termo Territorial Coletivo como instrumento urbanístico de gestão territorial

    Em 31/07/2025


    Segundo o projeto, moradores criam e gerenciam empresa sem fins lucrativos, que tem a titularidade da terra.


    O Projeto de Lei n. 5.618/2023 (PL), de autoria de diversos Deputados Federais, teve seu texto aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados (CDU). O PL, em síntese, institui o Termo Territorial Coletivo (TTC), modelo de gestão coletiva da terra para construção de moradias para população de baixa renda.


    Segundo a Agência Câmara de Notícias, “a gestão do TTC funciona a partir da separação entre a propriedade da terra e das construções. Enquanto as casas pertencem individualmente aos moradores, a terra pertence à toda comunidade a partir da criação de empresa sem fins lucrativos. Os moradores criam e gerenciam essa empresa, que fica com a titularidade da terra e faz a gestão em nome das famílias e com participação delas.” Além disso, “pelo projeto, os direitos dos imóveis devem ser concedidos preferencialmente à mulher. A entidade responsável por gerir o TTC fica proibida de vender, oferecer como garantia ou romper contratos com os moradores das áreas sob sua gestão. A medida visa proteger a separação entre a posse da terra e das edificações ou benfeitorias feitas pelos moradores, garantindo segurança jurídica e estabilidade às famílias beneficiadas.


    Constituição do TTC


    Dentre outros requisitos, o inciso I do art. 5º do texto inicial do PL determina que o TTC será constituído “pela consolidação da propriedade de determinada área, podendo abranger uma pluralidade de imóveis, contíguos ou não, na titularidade de pessoa jurídica, sem fins lucrativos e constituída pelos moradores que aderirem ao TTC, com o objetivo específico de provisão, melhoria e gestão de habitação de interesse social.


    Utilização na REURB-S


    De acordo com o art. 15 do texto inicial do PL, “o Termo Territorial Coletivo poderá ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), hipótese na qual se permite que a pessoa jurídica a ele vinculada receba diretamente a propriedade do bem, visto que constitui uma representação coletiva dos moradores.


    Retirada do imóvel do mercado


    Na Justificação apresentada, os autores do PL defendem que o objetivo deste modelo “é costurar um equilíbrio entre interesses individuais e coletivos e garantir o controle comunitário sobre o território. A terra sob o TTC é permanentemente retirada do mercado, não pode ser vendida ou dada em garantia em empréstimos, o que faz com que o custo da moradia permaneça acessível economicamente para famílias de baixa renda em longo prazo. Dessa forma, minimizam-se os riscos de gentrificação sobre territórios populares, formando um estoque de habitações acessíveis na cidade, resistentes às flutuações de preços provocadas por processos de valorização imobiliária, que garante o cumprimento do mandamento constitucional do direito à moradia.” (Grifos no original)


    Parecer da CDU


    Do Parecer da CDU, assinado por seu Relator, Deputado Federal Joseildo Ramos (PT-BA) extrai-se o seguinte trecho: “O modelo proposto apresenta características técnicas bastante interessantes do ponto de vista urbanístico. A separação entre a propriedade da terra e das edificações, viabilizada por meio do direito de superfície já previsto no Estatuto da Cidade, permite criar um arranjo jurídico que mantém a terra permanentemente fora do mercado especulativo, enquanto garante aos moradores a titularidade individual de suas construções. Tal estrutura pode efetivamente contribuir para enfrentar um dos problemas mais graves da política habitacional brasileira, que é a chamada “valsa dos pobres”, onde investimentos públicos em determinado território geram valorização imobiliária que acaba por expulsar a população beneficiária original.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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