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  • Retificação de área. Abertura de matrícula. Via pública inserida em área particular. Procedimento registral. Municipalidade.

    Em 20/05/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de abertura de matrícula de via pública inserida em área particular.


    PERGUNTA: Foi apresentado pelo Município requerimento solicitando abertura de matrícula de rua, instruído com Decreto, Memorial Descritivo e planta, com base no art. 195-A da Lei n. 6.015/73. Contudo, a “rua” objeto de abertura de matrícula (sistema viário), está inserida em área de particular, o qual aparece ao ato dando sua anuência. Vale ressaltar que o imóvel a qual a rua será inserida, foi objeto de georreferenciamento em 2021, teve alteração de localização de rural para urbano juntamente com cancelamento do INCRA e posteriormente, em 2023, foi objeto de retificação de área. Diante de tal demanda surgiu a seguinte dúvida: caso seja possível a abertura de matrícula da rua, em que momento caberia desapropriação/doação de áreas de particular para o Município?


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  • Jurisprudência do CNJ: audiência para reescolha de Serventias remanescentes é prerrogativa inserida na autonomia administrativa dada aos Tribunais

    Em 03/10/2023


    Acórdão proferido pelo Plenário do CNJ teve como Relator o Conselheiro Mário Goulart Maia.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Pedido de Providências n. 0003254-05.2023.2.00.0000 (PP), entendeu, por unanimidade, que, inexistindo lei ou dispositivo específico na Resolução CNJ n. 81/2009 a determinar ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ) a realização de uma segunda ou terceira sessão de reescolha de Serventias remanescentes oriundas de concurso para Cartório, não há como impor à Corte a realização do ato. O Acórdão teve como Relator o Conselheiro Mário Goulart Maia.


    O caso trata, em síntese, de PP onde o Requerente pleiteia a expedição de determinação ao TJ para que seja realizada audiência de escolha de Serventias remanescentes de concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de Notas e de Registro do Estado a candidatos aprovados no certame. Segundo o acórdão, o Requerente “sustenta que havendo serventias remanescentes e candidatos aprovados no certame o Tribunal tem o dever de convocar nova audiência de escolha, in casu, a segunda.” O edital inaugural não previu a realização de mais de uma audiência e o Tribunal nega sua realização.


    Ao julgar o PP, o Conselheiro entendeu que “a jurisprudência do CNJ, incorporada à Resolução CNJ 81, de 09.06.2009, por meio da Resolução CNJ 478, de 27.10.2022, sempre foi e continua a ser sólida no sentido de que a realização ou não de audiências de (re)escolha é prerrogativa dos tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa conferida pelo texto constitucional.” Além disso, ressaltou que “inexistindo lei ou dispositivo específico na Resolução CNJ 81/2009 a determinar ao tribunal a realização de uma segunda ou até mesmo uma terceira sessão de reescolha, não há como impor à Corte requerida a realização do ato.


    Leia a íntegra do acórdão proferido no Pedido de Providências.


    Fonte: IRIB, com informações do Boletim Informativo de Jurisprudência do CNJ. 










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