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  • Usucapião em APP é tema do Informativo de Jurisprudência do STJ

    Em 19/12/2025


    Publicação também trouxe acórdãos envolvendo alienação fiduciária e construção de lote erigida em imóvel em conjunto.

    O Informativo de Jurisprudência n. 874, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou a tese fixada no Recurso Especial n. 2.211.711-MT (REsp), sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, onde ressaltou que a ocupação de imóvel em Área de Preservação Permanente (APP) não gera direito à aquisição por usucapião. O Informativo também apresentou acórdãos envolvendo temas de alienação fiduciária e construção erigida sobre o lote adquirido em conjunto por ambos os cônjuges durante a constância do matrimônio. O periódico divulga notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos da Corte.

    Usucapião em APP

    No caso do REsp n. 2.211.711-MT, a Corte entendeu que, “a partir de uma interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal, é possível depreender que invasões e ocupações irregulares de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental. Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental.

    Alienação Fiduciária

    No REsp 2.126.726-SP, julgado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1288), discutiu-se a aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos celebrados antes de sua vigência.

    Na ocasião, a Segunda Seção da Corte entendeu que, “antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário” e que “a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.”

    Construção em terreno adquirido em conjunto

    No caso em tela, a Quarta Turma, por unanimidade, entendeu que, “ainda que adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção, presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada, conforme dispõe o art. 1.253 do Código Civil.” O processo tramita em Segredo de Justiça.

    Leia a íntegra do Informativo.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Informativo de Jurisprudência do STJ destaca direito real de habitação e integridade de documentos eletrônicos

    Em 25/11/2025


    Periódico divulga notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos da Corte.

    O Informativo de Jurisprudência n. 871, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou duas teses firmadas pela Corte nos julgamentos dos Recursos Especiais ns. 2.222.428-MG e 2.205.708-PR, que tratam, respectivamente, do direito real de habitação e da comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil.

    Conforme o Informativo, no primeiro caso, a Terceira Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que “o direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.” O Acórdão teve como Relator o Ministro Humberto Martins.

    Segundo as informações publicadas, a controvérsia recaia sobre a necessidade de se saber se “o direito real de habitação da cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito ou sobre o imóvel em que habitaram por mais tempo.” Destaca-se, ainda, que, “no caso em julgamento, não se verificou a existência de exceções que justifiquem a relativização do direito real de habitação, como a percepção de pensão vitalícia pela cônjuge supérstite ou a posse de outros bens imóveis pelos herdeiros.

    No segundo caso, a Quarta Turma da Corte entendeu, por unanimidade, que “os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” O Acórdão teve como Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti.

    De acordo com o Informativo, a controvérsia consistia em saber “se o magistrado pode, de ofício, afastar a eficácia de um título executivo extrajudicial sob o argumento de que as assinaturas eletrônicas nele apostas não possuem certificação emitida pelo sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.” O caso em análise tratou de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) assinado eletronicamente em  plataforma não vinculada ao ICP-Brasil.

    Para a Quarta Turma, “não é possível ao magistrado afastar, de ofício, a validade jurídica de título de crédito com assinatura eletrônica, apenas pelo fato de a autenticação da assinatura ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil.” Isso porque, “a exigência de certificação exclusiva pela ICP-Brasil, nas relações privadas pré-processuais, representa excesso de formalismo e contraria a intenção legislativa de conferir validade jurídica a assinaturas eletrônicas em geral, observada a autonomia das partes e os níveis de autenticação adotados.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Guia Informativo Inteligência Artificial e Cartórios de Registro de Imóveis: Governança, Inovação e Responsabilidade

    Em 11/08/2025


    Material produzido pelo escritório Chezzi Advogados, com apoio do IRIB, foi disponibilizado no L Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil.


    Os participantes do L Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, evento promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), entre os dias 5 e 7 de agosto em Manaus/AM, tiveram acesso, em primeira mão, a um QR-Code, disponível no stand do IRIB, para baixar, gratuitamente, o e-book produzido pelo escritório Chezzi Advogados, com apoio do IRIB, intitulado “Guia Informativo Inteligência Artificial e Cartórios de Registro de Imóveis: Governança, Inovação e Responsabilidade”.


    De acordo com o escritório, “a transformação digital e a crescente regulação sobre o uso de dados pessoais têm impactado diretamente a atividade registral imobiliária, exigindo dos registradores constante atualização e alinhamento com as normas vigentes.” O e-book é fruto do trabalho realizado em parceria entre o escritório e o Instituto, publicado na coluna “FAQ – Tecnologia e Registro”, disponibilizada mensalmente no Boletim do IRIB. A coluna responde às principais dúvidas encaminhadas por registradores e demais operadores do sistema registral.


    Encerrado o “Encontro do IRIB”, o Instituto disponibiliza o referido material para todos os interessados. Para fazer o download gratuitamente, clique aqui.


    Saiba mais como foi o L Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil:


    ATENÇÃO: o IRIB informa que as apresentações, fotos e vídeos serão oportunamente disponibilizados pelo Instituto.


    Fonte: IRIB. 










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  • Informativo de Jurisprudência do STJ apresenta Acórdão sobre competência territorial para julgamento de ação de indenização por suposta falha do serviço notarial e registral

    Em 29/01/2025


    Publicação também traz Acórdãos sobre promessa de compra e venda e impenhorabilidade de bem de família, dentre outros.


    O Informativo de Jurisprudência n. 23, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionou diversos Acórdãos da Corte, com destaque ao proferido no Recurso Especial n. 2.011.651-RS (REsp), que entendeu que o foro competente para julgar Ação de Indenização por danos morais e materiais decorrente de suposta falha de serviço notarial e registral é o da sede da Serventia. A publicação ainda apresenta Acórdãos versando sobre promessa de compra e venda e impenhorabilidade de bem de família, dentre outros.


    O periódico destaca teses jurisprudenciais e não consiste em repositório oficial de jurisprudência.


    As decisões destacadas pelo Boletim do IRIB são as seguintes:


    PROCESSO: AgInt nos EDcl no REsp 1.992.417-AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024.


    TEMA:Promessa de compra e venda. Hipoteca. Imóvel residencial não adquirido com recursos oriundos do SFH. Súmula 308 do STJ. Aplicabilidade.


    DESTAQUE:O fato de o compromisso de compra e venda de imóvel residencial não ser regulado pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não afasta a incidência da Súmula 308 do STJ.


    PROCESSO: EDcl no AgInt no AREsp 2.244.832-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/9/2024, DJe 1º/10/2024.


    TEMA:Bem de família. Impenhorabilidade. Reconhecimento. Imóvel indivisível. Extensão. Totalidade do bem.


    DESTAQUE:O reconhecimento da proteção do bem de família em relação à meação da esposa, que sequer é devedora na ação principal, se estende à totalidade do bem, visto que objetiva resguardar a família contra o desabrigo e não apenas prevenir o perdimento de bens da meeira.


    PROCESSO: REsp 2.123.788-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 1º/10/2024.


    TEMA:Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de bens imóveis. Depósito judicial de valor superior à dívida. Satisfação do crédito. Remição da execução. Ausência de prejuízo.


    DESTAQUE:A pretensão de adjudicação dos imóveis não se mostra a medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito em conta judicial de valor monetário que supera o crédito exequendo.


    PROCESSO: REsp 2.011.651-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJEN 4/12/2024.


    TEMA:Serviço notarial. Responsabilidade civil do Tabelião. Atos da serventia. Ação por danos materiais e morais. Competência territorial. Princípio da especialidade. Sede da serventia notarial.


    DESTAQUE:O foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de suposta falha de serviço notarial por Tabelião é o da sede da serventia notarial ou do registro.


    Confira a íntegra do Informativo de Jurisprudência n. 23.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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