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  • Relator na CCJC emite parecer sobre PL que permite desmembramento rural com área inferior à FMP

    Em 20/06/2025


    Texto substitutivo altera as Leis ns. 4.504/1964 e 5.868/1972 e está pronto para pauta na Comissão.


    Em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC), o Projeto de Lei n. 2.266/2019 (PL), de autoria do Deputado Federal Toninho Wandscheer (PP-PR), teve parecer, com apresentação de texto substitutivo, proferido pelo Relator na CCJC, Deputado Federal Diego Garcia (REPUBLICANOS-PR). O texto substitutivo altera as Leis ns. 4.504/1964 e 5.868/1972 para permitir o desmembramento de imóvel rural com área inferior à Fração Mínima de Parcelamento (FMP) e está pronto para pauta na Comissão.


    Na Justificação apresentada com o texto inicial do PL, Wandscheer ressalta que “as normas que vedam o desmembramento do imóvel rural em áreas aquém da Fração Mínima, por vezes, acabam por se contrapor à real razão de sua instituição. É o caso de desmembramento de imóveis por divisão entre familiares, incluindo-se aí as questões de sucessão causa mortis.” Para o autor do PL, “hoje, a legislação vigente já permite que, em casos específicos, sejam feitos desmembramentos em fração inferior à FPM, como na hipótese de serem os proprietários agricultores familiares. As situações que se pretende resolver com o presente PL atende à inúmeros casos de divisão da área, mas que não interferem na concepção da Fração Mínima nos moldes vigentes, ou seja, que se mantenha a função social dos imóveis.


    No parecer de Garcia, o Deputado destaca, ao analisar o mérito do PL e seus apensos, que “as exceções incluídas pelos projetos, além de não ofenderem a política agrária, realizam plenamente a função social da propriedade, notadamente ao estabelecer forma de exploração que favorece o bem-estar dos proprietários, nos exatos termos do inciso IV do art. 186 da Constituição Federal. A excepcionalidade trazida no bloco de proposições analisado facilita o fornecimento de infraestrutura e de serviços públicos aos que habitam e trabalham na terra, permite a regularização das propriedades e proporciona segurança jurídica a situações fáticas consolidadas no campo, dando condições às famílias, ainda que em núcleos distintos, de permanecer no campo desenvolvendo a atividade agropecuária.


    Contudo, Diego Garcia aponta que “uma modificação de ordem técnica foi necessária: o PL nº 5.505, de 2019, embora permita a divisão do terreno em módulo inferior à FMP, estabelece nova fração mínima, de 1000m² (mil metros quadrados) para imóveis localizados no entorno de reservatórios destinados ao abastecimento público ou à geração de energia elétrica. Em realidade, o que se busca não é excepcionar a regra da divisão, mas fixar uma fração mínima especial nas referidas localidades. Por essa razão, ao invés de relacionar essa hipótese entre as exceções estabelecidas no § 1º do art. 65 do Estatuto da Terra, propomos no substitutivo anexo, sua inclusão no rol do § 1º do art. 8º da Lei nº 5.868, de 1972, que estabelece o que se entende por fração mínima de fracionamento, de acordo com a zona em que estiver localizado o imóvel.


    Em relação ao substitutivo, o art. 65, § 2º, I da Lei n. 4.504/1964, se aprovado como apresentado, determina que “o oficial do Registro de Imóveis fará constar a divisão do imóvel na forma deste artigo, sendo vedada a transmissão da área menor que a constitutiva do módulo de propriedade rural a terceiros, salvo nova transmissão por sucessão causa mortis ou a parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau;


    Leia a íntegra do texto inicial do PL, bem como o Parecer e o texto substitutivo apresentado.


    Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados.


     










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  • CSM/SP: Doação. Usufruto vitalício. Divisão amigável – área inferior a 125m². Municipalidade – aprovação. Legalidade

    Em 31/05/2016


    É possível o registro de escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e de divisão amigável de área inferior a 125m² aprovada pela Municipalidade


    O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0004302-32.2014.8.26.0083, onde se decidiu ser possível o registro de escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e de divisão amigável de área inferior a 125m² aprovada pela Municipalidade, sendo inviável o controle do ato administrativo no âmbito da qualificação registraria restrita à legalidade formal. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.


    O caso trata de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a recusa de registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto e de divisão amigável, sob o fundamento de que um dos imóveis teria metragem aquém daquela prevista em lei, motivo pelo qual o registro ofenderia o princípio da legalidade. Em suas razões, o apelante afirmou que o registro da escritura pública tem por objetivo desmembrar dois terrenos onde foram edificadas duas casas de morada no ano de 1975, o que foi aprovado pela Prefeitura Municipal e que o Princípio da Legalidade deve ser relativizado.


    Ao julgar o recurso, o Relator apontou que a controvérsia é restrita à possibilidade ou não de a divisão estabelecida no título apresentado ser inferior à área mínima de 125m², prevista em Lei Municipal e no art. 4º, inciso II, da Lei nº 6.766/79, considerando que uma das áreas possui 116,64m². Ademais, entendeu que não obstante a previsão da lei municipal mencionada, a Prefeitura Municipal aprovou a divisão apresentada, o que gera presunção de legalidade e inviabiliza o controle do ato administrativo em sede de qualificação registraria, de maneira que ou o ato é revogado pela própria autoridade que o aprovou ou é desfeito na esfera jurisdicional. Além disso, o Relator afirmou que a qualificação do título é restrita ao aspecto formal, inclusive no que se refere à legalidade. Desta forma, não é atribuição do Oficial Registrador questionar a legalidade material do ato administrativo que aprovou a divisão que resultou em área inferior à prevista na legislação municipal, sendo tal raciocínio aplicável também em relação à previsão existente na legislação federal.


    Em Declaração de Voto Convergente, o Desembargador Ricardo Henry Marques Dip observou que, sobre o referido terreno, existem duas casas de morada edificadas em 1975 e que o interessado pretende o registro resultante do desmembramento para regularizar tal situação. Portanto, para o Desembargador, não se aplicam ao caso os rigores da legislação sobre parcelamento do solo, seja a legislação municipal ou federal, como bem indica o fato da própria Municipalidade haver concedido aprovação para a constituição dos dois novos lotes.


    Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.


    Íntegra da decisão


     


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB










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