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  • Ausência de intimação prévia do credor fiduciário acarreta a ineficácia da arrematação

    Em 02/12/2025


    Entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.994.309-RS (REsp), entendeu, por unanimidade, que, no caso de cobrança de débitos condominiais, havendo penhora e arrematação do imóvel dado em garantia fiduciária, a ausência de intimação do credor fiduciário sobre a alienação judicial do bem torna o ato ineficaz. O Acórdão teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro.

    Conforme consta no Acórdão, o caso trata de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio para a cobrança de débitos condominiais, sendo que, no curso do processo, o imóvel gerador da dívida foi penhorado e arrematado em leilão judicial. O referido imóvel está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil (BB), sendo este o credor fiduciário. Nos autos, o BB informou que somente foi intimado do leilão um dia após a sua realização, sustentando a nulidade da penhora e da arrematação, bem como a preferência de seu crédito em relação ao do condomínio.

    Ao julgar o caso, o Juízo de Primeiro Grau “rejeitou as alegações, convalidando os atos de penhora e arrematação e afirmando a preferência do crédito condominial por sua natureza propter rem.” Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) conheceu parcialmente do recurso, negando-lhe provimento. O Tribunal estadual entendeu que “a falta de intimação geraria apenas a ineficácia da arrematação em relação ao credor, sem invalidar o ato, e que o crédito condominial, por sua natureza propter rem, teria preferência sobre a garantia fiduciária.

    Inconformado, o BB ajuizou o referido REsp, alegando a violação de diversos dispositivos dos Códigos Civil e de Processo Civil, bem como dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. O BB ainda sustentou, em síntese, a “(1) negativa de prestação jurisdicional, por omissões no acórdão recorrido mesmo após a oposição de embargos de declaração; (2) nulidade da penhora e ineficácia da arrematação, em razão da ausência de sua intimação tempestiva como credor fiduciário; (3) impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívida condominial, pois o bem não integra o patrimônio do devedor fiduciante; e (4) preferência do crédito garantido por alienação fiduciária sobre o crédito condominial.

    Ao julgar o REsp, o Ministro Relator observou que o TJRS “tratou a alienação fiduciária como se hipoteca fosse, aplicando um raciocínio que não se coaduna com a natureza jurídica do instituto.” Ademais, apontou que “o acórdão recorrido, ao validar a penhora sobre o imóvel, violou o art. 1.368-B do Código Civil e a lógica do sistema de garantia fiduciária” e que “a ausência de intimação prévia do credor fiduciário, exigida pelo art. 889-V, do CPC, acarreta a ineficácia da arrematação, conforme o disposto no art. 804 do mesmo código.

    Por fim, o Relator entendeu que “o Tribunal gaúcho errou ao limitar essa ineficácia apenas à relação com o credor. A norma visa proteger o titular do direito real, e sua inobservância invalida o ato de expropriação como um todo, pois realizado sem o conhecimento daquele que detém a propriedade do bem. A arrematação de um bem pertencente a terceiro, sem a devida ciência deste, não pode subsistir.

    Leia a íntegra do Acórdão.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Imóvel adquirido com recursos públicos. Programa Nacional de Crédito Fundiário. Alienação – prazo legal – dez anos. Natureza pública por equiparação. Contratos particulares. Ineficácia.

    Em 17/10/2025


    TRF4. 11ª Turma. Apelação Cível n. 5001717-02.2023.4.04.7212 – SC, Relatora Desa. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, julgada em 08/10/2025 e publicada em 09/10/2025.


    EMENTA OFICIAL: DIREITO AGRÁRIO. PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO (PNCF). IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA (FTRA). VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTES DO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) ANOS. FINALIDADE PÚBLICA. NATUREZA PÚBLICA POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATOS PARTICULARES. INEFICÁCIA. 1. Os imóveis adquiridos por meio de financiamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), destinam-se a trabalhadores rurais não proprietários e integram a política pública de reordenação fundiária e assentamento rural, com finalidade social vinculada à reforma agrária. 2. Nos termos do art. 189 da Constituição Federal, é vedada a alienação de imóveis rurais distribuídos no contexto da reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos, ainda que tenha sido concedido título de domínio ao beneficiário. 3. A Lei Complementar nº 93/1998, em seu art. 11, veda expressamente a alienação de imóveis adquiridos com recursos do Banco da Terra durante o prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário legalmente habilitado e com a anuência do credor público. 4. A celebração de contratos particulares, sem observância dos requisitos legais, configura desvirtuamento da política pública e não produz efeitos jurídicos válidos. 5. Afastada alegação de boa-fé da adquirente, uma vez que a natureza pública da terra, vinculada a programa federal de reforma agrária, impõe o dever de diligência e o conhecimento da restrição legal. (TRF4. 11ª Turma. Apelação Cível n. 5001717-02.2023.4.04.7212 – SC, Relatora Desa. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, julgada em 08/10/2025 e publicada em 09/10/2025). Veja a íntegra.










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