Tag: indisponibilidade

  • Bem de Família: indisponibilidade pode ser decretada como medida cautelar em execução civil

    Em 11/12/2025


    Acórdão foi proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    A Ministra Maria Isabel Gallotti, ao julgar o Recurso Especial n. 2017722-PR (REsp), entendeu ser possível a decretação de indisponibilidade de bens em imóvel gravado como Bem de Família, como medida cautelar com o objetivo de garantir execução civil. O REsp foi julgado improvido, por unanimidade, pela 4ª Turma do STJ.

    O caso teve origem em execução de título extrajudicial fundada em cobrança de aluguéis. Nas razões do REsp, o Recorrente alegou violação aos arts. 3º e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), 1º da Lei n. 8.009/1990 e 7º da Lei n. 8.429/1992.

    De acordo com os autos, em relação aos dispositivos do CPC, o Recorrente alegou que “o acórdão recorrido está eivado de obscuridade com relação à finalidade da indisponibilidade e aos dispositivos mencionados em seus embargos para fins de prequestionamento.” Quanto às demais leis, afirmou “que o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de decretar a indisponibilidade de bem de família”; sustentou “que a impenhorabilidade do bem de família, no caso dos autos, implicaria na impossibilidade de decretação da indisponibilidade sobre o bem” e defendeu que “o presente caso não trata de improbidade administrativa, hipótese na qual a impenhorabilidade poderia equivaler à indisponibilidade.

    Ao julgar o REsp, a Ministra concluiu que “os institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade possuem naturezas e finalidades distintas: o primeiro visa à proteção contra a expropriação judicial; o segundo, à preservação do patrimônio do devedor, resguardando os interesses do credor”, observando que “não há vedação à decretação de indisponibilidade de bem de família, na medida em que a impenhorabilidade não tem como consequência automática a impossibilidade de decretação de indisponibilidade.

    Além disso, a Relatora entendeu que “a decretação de indisponibilidade não impede o uso e a fruição do bem pelo devedor, tampouco retira sua proteção como bem de família, limitando-se a impedir sua alienação.

    Importa observar, ainda, que, de acordo com o Voto, “a utilidade da decretação de indisponibilidade de bem de família se justifica em razão de a condição de um bem de família não ser necessariamente permanente. É dizer, é possível que determinado imóvel, ainda na pendência de execução, perca a condição de bem de família e, portanto, a sua condição de impenhorabilidade, podendo ser objeto de expropriação jurisdicional para saldar o débito do devedor. A indisponibilidade, nesse cenário, se prestaria a impedir que o devedor dispusesse livremente do imóvel em prejuízo do credor da execução. É possível, nesse sentido, que o executado adquira um outro imóvel que possa vir a ser considerado bem de família, retirando a condição de impenhorabilidade do imóvel em questão. Com efeito, verifica-se que eventual indisponibilidade se prestaria a impedir que a alienação do imóvel cuja condição de impenhorabilidade foi afastada pudesse frustrar a execução de origem.

    Leia a íntegra do Acórdão.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • O importante e recente julgamento do REsp 2.175.073 – PR – A decretação da indisponibilidade do bem de família via CNIB

    Em 16/10/2025


    Confira a opinião de Elias Marques de Medeiros Neto publicada no Migalhas.


    O portal Migalhas publicou a opinião de Elias Marques de Medeiros Neto, intitulada “O importante e recente julgamento do REsp 2.175.073 – PR – A decretação da indisponibilidade do bem de família via CNIB”, onde o autor aborda a adoção da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como importante ferramenta, citando jurisprudência em situações onde a Central foi utilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no caso do Recurso Especial n. 2.175.073-PR (REsp), onde se decretou a indisponibilidade do bem de família por intermédio da CNIB. Segundo o autor, “ao permitir o uso da CNIB para decretar a indisponibilidade do bem de família do devedor, inexiste relativização do art. 833 do CPC. Pelo contrário, o direito de moradia, que é o valor a ser preservado através do instituto do bem de família, fica observado. A CNIB não representa necessariamente um ato de preparação para uma futura expropriação, tal qual o é a penhora de bens. Apenas busca-se, através dessa medida coercitiva via CNIB, que o bem não venha a ser transferido, via registro imobiliário, a terceiro, impedindo-se o devedor de se desfazer do seu patrimônio. A medida, portanto, chancelada pelo STJ, contribui para a preservação do patrimônio do devedor, auxiliando-se, ainda que indiretamente, via técnica coercitiva, para a solvência da execução.


    Leia a íntegra no Migalhas.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.










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  • ONR publica Nota de Esclarecimento sobre indisponibilidade temporária de suas aplicações

    Em 22/09/2025


    RI Digital, Penhora Online e Ofício Eletrônico tiveram seu funcionamento plenamente restabelecido.


    Após a indisponibilidade registrada na semana passada, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) publicou, em 19/09/2025, uma Nota de Esclarecimento, onde informa que suas aplicações RI Digital, Penhora Online e Ofício Eletrônico, tiveram seu funcionamento plenamente restabelecido. O Operador também esclarece que a restauração dos ambientes de banco de dados foi concluída e validada com sucesso.


    Ainda segundo o ONR, as equipes técnicas “permanecem em regime de operação assistida, monitorando continuamente o desempenho para garantir a estabilidade definitiva das funcionalidades.


    Além disso, o ONR explica que, no início, “o sistema foi desenvolvido como uma plataforma única (monolítica) – ou seja, trata-se de um sistema único, onde todos as aplicações estão conectadas” e que o crescimento exponencial do uso da plataforma tornou evidente a necessidade de sua modernização tecnológica. Afirma, ainda, que o Operador vem “realizando investimentos contínuos em infraestrutura e segurança, adicionando recursos computacionais e iniciando a migração gradual para uma arquitetura mais moderna e modular.”  


    O Operador ressalta que, “apesar de todos os testes e preparações realizados, durante a implementação das melhorias recentes foram identificadas instabilidades que impactaram alguns módulos da plataforma” e que “as equipes de Infraestrutura, Sustentação e Segurança da Informação, em conjunto com fornecedores estratégicos, estão atuando em regime de prioridade máxima para mitigar os efeitos dessas falhas, restabelecer o pleno funcionamento dos sistemas e acelerar o processo de atualização tecnológica.


    Leia a íntegra da Nota de Esclarecimento.


    Fonte: IRIB, com informações do ONR.










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  • RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0

    Em 17/01/2025


    Apresentação foi realizada ontem e está disponível no YouTube.


    O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) promoveu ontem, 16/01/2025, uma live sobre o Provimento CN-CNJ n. 188/2024, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), que alterou o Código Nacional de Normas da CN-CNJ – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) no que diz respeito ao funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens 2.0 (CNIB 2.0). A íntegra da live está disponível no canal do RIB no YouTube.


    Intitulada “Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0: Tudo o que você precisa saber” e apresentada pela Diretora de Comunicação do RIB, Erika Stocco, a transmissão contou com a participação do advogado Assessor Jurídico do RIB, Bernardo Chezzi, e do Diretor do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Fernando Pupo.


    A live teve como objetivo principal debater as implicações legais da entrada em vigor da CNIB 2.0 e as controvérsias envolvendo o novo sistema. Ao final, Erika Stocco ressaltou a integração entre as três principais entidades representativas dos Registros de Imoveis brasileiros, quais sejam, o ONR, o RIB e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), destacando a publicação, pelo Instituto, da obra intitulada “Da Indisponibilidade de Bens no Registro de Imóveis”, de autoria de Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro. O livro integra a Coleção Cadernos IRIB e foi oficialmente lançado no XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em Brasília/DF em outubro de 2024, sendo encaminhado gratuitamente a todos os associados ao IRIB.


    Assista como foi:



    Os interessados podem adquirir o livro de Moacyr Petrocelli no IRIB Cultural, a loja virtual do IRIB. Clique aqui para comprar.


    Fonte: IRIB, com informações do RIB. 










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  • Juiz ordena indisponibilidade de imóvel após ‘estelionato sentimental’

    Em 28/11/2023


    Magistrado considerou “prudente” averbar a existência da ação na matrícula do imóvel.


    José Higídio


    A 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS) determinou, em liminar, a indisponibilidade de um imóvel cedido por uma mulher a um suposto golpista em um caso de “estelionato sentimental”.


    A autora da ação contou que o réu se aproveitou de sua fragilidade e passou a extorqui-la em meio ao relacionamento amoroso iniciado entre eles.


    O golpista convenceu a mulher a vender seu apartamento e prometeu que os dois construiriam, com o dinheiro da venda, uma casa de veraneio para alugar. A autora repassou a ele R$ 10 mil para a entrada no terreno e, mais tarde, R$ 84 mil para começar a construção. Ela estranhou que os valores transferidos e o terreno foram registrados no nome de um terceiro.


    Ao perceber que estava sendo enganada, a mulher terminou o relacionamento e pediu que ele vendesse o terreno para lhe restituir o valor ou transferisse o registro para seu nome, mas o estelionatário desapareceu.


    “As conversas mantidas entre as partes, os vultuosos valores transferidos ao réu e a escritura pública de compra e venda do imóvel indicam a verossimilhança das alegações relacionadas ao suposto golpe sofrido pela demandante”, disse o juiz Ulisses Drewanz Grabner


    Ele considerou “prudente” averbar a existência da ação na matrícula do imóvel, “já que a medida não causa maiores prejuízos ao demandado, bem como busca proteger terceiros de boa-fé, inclusive as partes do processo”.


    A mulher foi representada pelo escritório Tomazi Advocacia e Consultoria.


    Clique aqui para ler a decisão

    Processo 5030053-54.2023.8.21.0019


    Fonte: ConJur.










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  • STJ: No caso de ação de improbidade, indisponibilidade de bens recai sobre todos os réus

    Em 09/08/2024


    Segundo entendimento da Corte, o bloqueio deve recair sobre o patrimônio de todos os réus, sem divisão em cota-parte.


    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.955.440-DF (REsp), entendeu, por unanimidade, que, no caso de indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade, há solidariedade entre os corréus, devendo o bloqueio recair sobre todos eles, sem divisão de cota-parte, limitando-se o valor ao montante de constrição determinado pelo juiz e não se admitindo que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. O REsp teve como Relator o Ministro Herman Benjamin e foi julgado no rito dos Recursos Repetitivos, sob o Tema 1.213.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, o Ministro Relator “destacou que a Lei 8.424/1992 não prevê que a limitação da medida de indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas sim de maneira coletiva, tendo em vista o somatório dos valores apontados no processo.


    Além disso, Herman Benjamin afirmou que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa autorizaram a constrição em valores desiguais entre os réus, “desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito” e que “a jurisprudência do STJ ainda afasta a possibilidade de que o bloqueio efetivo corresponda ao débito total em relação a cada um dos réus, porque a soma de todos os bloqueios seria maior do que o valor indicado na petição inicial ou fixado pela Justiça.


    Posto isto, foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no Tema 1.213:


    Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.


    Participaram do julgamento os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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