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  • Taxa SELIC pode ser utilizada como índice de correção monetária em compra e venda de imóvel

    Em 06/02/2023


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.011.360–MS (REsp), entendeu, por unanimidade, ser possível a utilização da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    No caso em tela, em síntese, as partes celebraram contrato de compra e venda, o qual tem por objeto um terreno a ser pago em 99 parcelas mensais e sucessivas. No contrato, há previsão expressa de aplicação da referida taxa como índice de correção monetária das parcelas. O Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) entenderam ser abusiva a utilização desse índice, por englobar tanto correção monetária quanto os juros e haver estipulação no contrato da incidência simultânea de juros moratórios.


    Ao julgar o REsp, a Relatora, após observar que “a correção monetária e os juros têm finalidades distintas e estes podem ser moratórios ou compensatórios, os quais se voltam a propósitos diversos”, entendeu que se a taxa SELIC “estiver prevista a título de correção das parcelas ajustadas, não há óbice à convenção de incidência de juros de mora, haja vista que se destinam a propósitos distintos” e que “somente haveria que se falar em abusividade se houvesse convenção de incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem. Mas tal não ocorre, segundo dessume-se do quadro fático delineado na origem.


    Por fim, a Ministra votou pela reforma do acórdão recorrido, “para afastar a abusividade da cláusula contratual que prevê a correção monetária das parcelas do contrato de compra e venda pela taxa Selic.


    Veja a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • PL altera índice de produtividade da terra

    Em 22/01/2025


    Projeto regulamenta o Parágrafo único do art. 185 da Constituição Federal, dentre outras providências.


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 2.604/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Nilto Tatto (PT-SP), entre outros, que altera as regras de medição dos índices de produtividade da terra, modificando a Lei n. 8.629/1993 e regulamentando o Parágrafo único do art. 185 da Constituição Federal, dentre outras providências.


    De acordo com a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o índice de produtividade serve de parâmetro para classificar uma propriedade como produtiva ou improdutiva.


    A Agência esclarece que, pelo texto do PL, “o Censo Agropecuário, a partir de metodologia própria, calculará os valores dos índices que formam o conceito de produtividade previsto na Lei da Reforma Agrária (grau de utilização da terra de 80% ou mais e grau de eficiência de 100%)” e que, “com base nos dados apurados, um decreto determinará a atualização dos índices. O Censo Agropecuário é realizado a cada cinco anos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


    Na Justificativa apresentada, os autores do PL argumentam que, decorridos mais trinta anos da publicação da Lei n. 8.629/1993. “ainda se aguarda a atualização dos índices. Esse fato se desdobra na mutilação da política agrária, pois o Incra permanece avaliando a produtividade dos imóveis rurais com base em parâmetros técnicos da década de 1970. Em decorrência, não apenas as grandes propriedades que não cumprem a função social, mas mesmo aquelas sem esse atributo, e extremamente improdutivas, estão à salvo da desapropriação sancionatória. Dessa combinação danosa restam desdobramentos inaceitáveis nas esferas ambiental e agrária do país.


    Sobre o art. 185, Parágrafo único da Constituição Federal, os autores ressaltam que “até a atualidade não há o tratamento, em Lei, das condições para o cumprimento da função social pela propriedade produtiva.” Também asseveram que “não existe possibilidade jurídica de desvincular a propriedade produtiva do que determina o artigo 186 da própria Constituição” e que o PL “reafirma tal vínculo deixando claro que para cumprir a função social o imóvel e seu titular deve estar adimplente com as legislações ambiental, trabalhista, previdenciária e tributária.”


    O PL aguarda Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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