Tag: incide

  • STJ entende que não incide ITR sobre imóvel com registro cancelado

    Em 03/08/2023


    De acordo com a Primeira Turma, inexiste fato gerador do imposto quando o registro é cancelado por ser a propriedade baseada em título nulo.


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Agravo em Recurso Especial n. 1.750.232-SP (AREsp), onde se discutiu a ilegalidade da exigência do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre propriedade imobiliária cujo registro foi cancelado por decisão judicial transitada em julgado. Segundo a Corte, “não há a possibilidade fática de se possuir propriedade inexistente e, portanto, não há que se cogitar da incidência de tributo sobre fato gerador efetivamente inexistente.” O Acórdão teve como Relator o Ministro Benedito Gonçalves e o recurso foi julgado provido por unanimidade.


    No caso em tela, por meio de sentença judicial, transitada em julgado em 2014, foi declarada a nulidade dos atos notariais de escritura pública de compra e venda de propriedade rural, determinando-se a averbação do cancelamento dos atos. Na referida sentença, o juízo “a quo” afirmou que as aquisições constantes nas matrículas eram consubstanciadas em documentação inexiste ou falsa, concluindo que: “a compra e venda realizada com suporte em escrituras públicas comprovadamente falsas constitui ato Jurídico nulo e, desta forma, não gera efeitos”. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao julgar o recurso interposto, entendeu ser devido o ITR, o qual incide desde a aquisição dos imóveis, em meados de 1993, até a averbação do cancelamento das matrículas, em 2014.


    Ao julgar o AREsP, o Ministro Relator entendeu, em síntese, que a questão consiste em saber se o ITR poderá ser cobrado no período entre a aquisição da propriedade e o encerramento do processo judicial. Segundo consta no Acórdão, o Ministro entendeu que a solução do caso passa pela separação dos planos de existência, validade e eficácia dos fatos jurídicos submetidos à tributação e que os fatos existentes, mas inválidos ou ilícitos, bem como os fatos existentes e válidos, mas ineficazes, estarão sujeito à tributação, via de regra. Contudo, Gonçalves asseverou que, “se inexistente o fato jurídico, não se pode cogitar sequer da sua validade, ou tampouco da sua eficácia. Na hipótese dos autos é precisamente isso que ocorre: as propriedades estavam consubstanciadas em registros inexistentes, que foram cancelados por meio de sentença transitada em julgado. Vale dizer, portanto, que o fato signo presuntivo de riqueza (propriedade territorial rural) simplesmente não existiu, uma vez que o arcabouço normativo de direito privado considera existente a transmissão da propriedade apenas com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”


    Assim, o Relator entendeu pela “impossibilidade de incidência de ITR, no contexto em que sentença transitada em julgado reconhece a inexistência das respectivas matrículas imobiliárias, determinando o seu cancelamento após o trânsito em julgado.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Não incide ITBI sobre imóvel integralizado ao capital de empresa

    Em 09/07/2024


    Entendimento foi proferido pela 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia/GO.


    A Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia/GO, Raquel Rocha Lemos, ao julgar um Mandado de Segurança, entendeu não ser devido o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóvel integralizado a capital de empresa. A decisão foi disponibilizada pelo portal do ConJur.


    De acordo com o relatório da decisão, os bens imóveis pertencentes ao sócio da empresa foram transmitidos para ela “para fins de incorporação ao seu patrimônio em realização de capital” e que “para o registro da transferência da propriedade dos imóveis conferidos ao capital social da impetrante, fora requerido ao Fisco Municipal a emissão de Certidão de não incidência do ITBI/ISTI, com base na imunidade prevista na primeira parte do inciso I, § 2º, do art. 156 da CF/88.


    Ainda segundo o relatório, os imóveis foram integralizados ao capital social pelo exato valor constante da Declaração de Imposto de Renda. Por sua vez, o Fisco, em que pese ter deferido a imunidade de forma condicionada para alguns dos imóveis, determinou, em razão de avaliação própria, a tributação sobre o valor excedente ao capital social, sendo tal valor utilizado como base de cálculo do ITBI.


    De acordo com a notícia publicada pelo ConJur, “a juíza entendeu que tanto a condição de posterior verificação de atividade imobiliária quanto a cobrança de ITBI sobre a diferença encontrada seriam indevidos” e que “o entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 796 do STF não permitiu aos municípios a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal do imóvel.” O portal ainda menciona que “a julgadora defende que uma interpretação equivocada do julgamento proferido pelo STF, tem fundamentado muitas cobranças inadequadas de ITBI.


    Leia a íntegra da decisão e da notícia publicada pelo ConJur.


    Fonte: IRIB, com informações do ConJur.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original: