Tag: impenhorabilidade

  • Impenhorabilidade do bem de família é tema do podcast “STJ No Seu Dia”

    Em 26/09/2025


    Programa exibe entrevistas em linguagem acessível sobre questões institucionais ou jurisprudenciais da Corte.


    O podcastSTJ No Seu Dia”, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), debateu questões atinentes à impenhorabilidade do bem de família. O episódio, disponível no Spotify, também tratou de temas ligados aos limites legais para a cobrança de dívidas após a morte do devedor e foi conduzido pelo jornalista Thiago Gomide, tendo como convidada a especialista em Direito de Família e Sucessões, Cristiana Gomes Ferreira.


    Conforme divulgado pelo STJ, a convidada analisou como a jurisprudência do STJ tem interpretado a proteção do imóvel residencial “em contextos de herança, especialmente quando os herdeiros ainda não concluíram o processo de partilha” e esclareceu “conceitos fundamentais, como a função social do bem de família, o princípio da saisine, as exceções legais à impenhorabilidade e a diferença entre a existência da dívida e os meios permitidos para sua execução”.


    A íntegra do programa pode ser acessada abaixo:



    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Bem de Família: ainda que relacionado em inventário, imóvel mantém impenhorabilidade

    Em 30/09/2025


    Decisão foi proferida pela Primeira Turma do STJ.


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao confirmar a Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no âmbito do Recurso Especial n. 2.168.820-RS (REsp), reafirmou o entendimento de que o imóvel qualificado como bem de família tem sua impenhorabilidade assegurada, ainda que incluído em Ação de Inventário.


    Conforme a notícia publicada pela Corte, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que o imóvel em questão, “por pertencer ao espólio, deveria primeiro ser colocado à disposição da quitação das obrigações deixadas pelo falecido, para só depois, se fosse o caso, ser transmitido aos herdeiros, os quais então poderiam alegar a impenhorabilidade do bem.” A notícia também destaca que, neste imóvel, residia uma filha que cuidava dos pais e, após o falecimento destes, “no curso de uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante pediu que fosse reconhecido o direito real de habitação daquela filha e invocou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família.” O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias.


    Ao julgar o caso, o Ministro decidiu pelo provimento do recurso interposto pelo espólio para cassar o acórdão proferido pelo TJRS, determinando que o Tribunal Estadual rejulgue a questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, para definir se ele é ou não impenhorável no processo de execução fiscal. No julgamento do Agravo Interno proferido no Recurso Especial (AgInt no REsp n. 2.168.820-RS), o Ministro, citando precedentes, ressaltou que “na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade, no processo executivo fiscal.


    Segundo o STJ, na avaliação do Ministro, “o acórdão do tribunal estadual contrariou os precedentes do STJ, pois o órgão julgador compreendeu que eventual caracterização do imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando ele estivesse registrado no nome dos herdeiros.


    Leia a íntegra do Acórdão no REsp.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Impenhorabilidade do bem de família: Segunda Seção do STJ fixa duas teses sobre o tema

    Em 23/06/2025


    Proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme os interesses envolvidos.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre a impenhorabilidade do bem de família (Tema 1.261), sob o rito dos Recursos Repetitivos. As teses foram fixadas em decorrência do julgamento do Recurso Especial n. 2.093.929 (REsp) e do REsp n. 2.105.326. A Secretaria de Jurisprudência da Corte já atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados com os entendimentos e, com a fixação das teses, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente.


    De acordo com o STJ, “os acórdãos estabelecem a necessidade de que a dívida tenha sido constituída em benefício da entidade familiar para caracterizar exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, e a distribuição do ônus da prova nas garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.”  


    A notícia publicada pela Corte ressalta ainda que, de acordo com o Relator dos Recursos Especiais, Ministro Antonio Carlos Ferreira, “o Estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel urbano ou rural destinado à residência familiar seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor.” Entretanto, o Ministro apontou que “essa proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme os outros interesses envolvidos. Segundo explicou, o STJ entende que a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, ocorrerá quando o devedor tiver oferecido o imóvel como garantia hipotecária de uma dívida contraída em benefício da própria entidade familiar.


    Ferreira também afirmou que “o devedor que tenta excluir o bem da responsabilidade patrimonial, após dá-lo como garantia, apresenta um comportamento contraditório com a conduta anteriormente praticada (venire contra factum proprium), sendo essa uma postura de exercício inadmissível de um direito e contrária à boa-fé” e que, “embora a garantia do bem de família tenha impactos sobre todo o grupo familiar, a confiança legítima justifica a garantia da obrigação, já que o imóvel foi oferecido pelo próprio membro da família.


    Confira a íntegra das notícias aqui e aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Para efeito de impenhorabilidade, a exploração familiar da pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo proprietário executado

    Em 10/02/2023


    Entendimento foi proferido pela Segunda Seção do STJ. Terceira e Quarta Turma divergiam sobre assunto.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial n. 1.913.234–SP (REsp) entendeu, por maioria de votos que, para evitar a penhora, a exploração familiar da pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo proprietário executado. O Acórdão, ainda pendente de publicação, põe fim à divergência de entendimentos entre a Terceira e a Quarta Turma da Corte e teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo a notícia divulgada pelo STJ, após a declaração de impenhorabilidade de um imóvel rural em Ação de Execução, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reformou a decisão “por considerar que os devedores não apresentaram documentos capazes de provar que a família produzia no local e dali tirava o seu sustento.” No REsp, os devedores sustentaram que “em se tratando de uma pequena propriedade rural, seria presumida a sua exploração em caráter familiar e para a própria subsistência.” Portanto, para os Recorrentes, o ônus da prova de que a propriedade não era trabalhada pela família competia ao Exequente.


    Ao julgar o caso, a Ministra Relatora observou que, apesar do art. 833, VII, do Código de Processo Civil (CPC) garantir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, “a legislação não esclareceu o que seria a pequena propriedade para esse fim. Em razão dessa lacuna, apontou, a jurisprudência tem utilizado o conceito trazido pela Lei 8.629/1993, segundo a qual a pequena propriedade corresponde àquela de até quatro módulos fiscais (o módulo fiscal é definido por município).” Ademais, ressaltou ser “pacífico no STJ o entendimento de que incumbe ao devedor demonstrar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais.


    A notícia também informa que a Ministra ressaltou, em relação à utilização do bem para a economia familiar, que “cabe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contraposição, é dever do réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Desse modo – concluiu a magistrada –, é sobre o executado que recai o encargo de comprovar os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.


    Nancy Andrighi também mencionou que “a Quarta Turma, ao reconhecer uma presunção relativa de que a pequena propriedade é trabalhada pela família, equiparou a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural à impenhorabilidade do bem de família”, mas ressaltou que “apenas no caso do bem de família, não é necessária a demonstração de que o imóvel é único e destinado para moradia familiar, porque esse não é um requisito previsto pela Lei 8.009/1990.


    No julgamento, o colegiado também ratificou a jurisprudência segundo a qual a impenhorabilidade é mantida mesmo nos casos em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pelo proprietário.


    Tão logo o Acórdão seja publicado, ele será divulgado no Boletim do IRIB. Acompanhe!


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Alienação de imóvel bem de família não afasta a sua impenhorabilidade

    Em 28/11/2023


    Entendimento foi proferido pela Primeira Turma do STJ.


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo de Instrumento no Agravo em Recurso Especial n. 2.174.427-RJ (AgInt no AREsp), reafirmou o entendimento, por unanimidade, de que a alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, descaracterizando-se  fraude à execução fiscal. O Acórdão teve como Relator o Ministro Gurgel de Faria.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, o caso trata de Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão que deu provimento ao Recurso Especial onde o Executado alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família. No caso em tela, o devedor, após ser citado na execução fiscal, transferiu o imóvel para seu filho. O juízo a quo não admitiu a penhora, mas teve a decisão reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que entendeu que “a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.


    Ao julgar o Agravo Interno, o Ministro observou que “ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior adotam a orientação segundo a qual a alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Juiz reconhece a impenhorabilidade de pequena propriedade rural

    Em 13/03/2024


    Decisão foi fundamentada no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal.


    Ao analisar os Autos do Processo n. 0021297-13.2011.8.13.0205, em trâmite na Vara Única da Comarca de Cristina/MG, o Juiz de Direito Daniel Teodoro Mattos da Silva reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, tendo como fundamento para sua decisão o Tema 961 do Supremo Tribunal Federal (STF), e determinou a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel.


    O caso trata, em síntese, de Ação de Execução de Título Extrajudicial, formalizado por Cédula de Crédito Rural, onde o Executado sustentou que o imóvel é impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural, menor que o Módulo Rural fixado para a região.


    O Magistrado observou que o art. 5°, XXVI da Constituição Federal determina que a pequena propriedade rural, assim definida em lei e desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, bem como apontou que, de acordo com o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família é impenhorável.


    Verificada a existência de pequena propriedade rural nos termos da lei, o Magistrado indicou a redação do Tema 961 do STF, que determina: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” (STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961)).”


    Segundo consta do despacho proferido, “mesmo que o executado seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 4 módulos fiscais.” Ao final, o Magistrado também determinou que, “caso a penhora tenha sido averbada no CRI local, oficie-se à Serventia para excluí-la, com as cautelas de praxe.”


    Leia a íntegra do despacho divulgado pelo portal Migalhas.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.










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  • Dívida decorrente de reforma do próprio imóvel configura exceção à impenhorabilidade do bem de família

    Em 26/07/2024


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.082.860-RS (REsp), entendeu, por unanimidade, que a dívida contraída para a reforma do próprio imóvel configura exceção à impenhorabilidade do bem de família previsto na Lei n. 8.009/1990. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    De acordo com a informação divulgada pelo STJ, ajuizada Ação de Cobrança por serviços de reforma e decoração do imóvel, esta foi julgada procedente, com determinação da penhora. A proprietária apresentou impugnação à penhora, tendo sido esta rejeitada, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão, entendendo que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei n. 8.009/1990.


    Inconformada, a proprietária sustentou, no REsp, que o imóvel é bem de família, tendo residido nele há mais de 18 anos, e que as exceções legais à referida indisponibilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, objetivando proteger o direito à moradia e a dignidade humana.


    O Colegiado, ao julgar o recurso, entendeu que as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas e que a dívida contraída se enquadra como exceção à impenhorabilidade do bem de família. Segundo a Ementa do Acórdão, “o próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).


    A Ministra Relatora, após citar precedentes, observou, ainda, que “não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação.” Em suas conclusões, a Ministra também destacou que “esse débito, uma vez que foi contraído com a finalidade de implementação de reforma e, consequentemente, de melhorias no imóvel que serve de residência da recorrente, se enquadra, nos termos acima expostos, na exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, a qual está em consonância com a previsão do art. 833, § 1º, do CPC (dívida relativa ao próprio bem).


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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