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  • Lei Geral de Direito Internacional Privado: anteprojeto é entregue ao Presidente da República

    Em 08/12/2025


    Documento foi entregue por Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, recebeu, do grupo de trabalho responsável por sua elaboração, o texto final do anteprojeto da Lei Geral de Direito Internacional Privado. A entrega do documento encerra a fase de construção da proposta para modernizar as normas brasileiras aplicáveis a relações e situações jurídicas transnacionais.

    Conforme divulgado pelo STJ, a entrega do texto final do anteprojeto foi realizada pelos Presidente e Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, Ministros Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão. A solenidade aconteceu durante reunião plenária do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável (CDESS).

    A notícia publicada pela Corte também informa que “a proposta, aprovada em outubro no STJ, é resultado de um ano de trabalho da comissão criada em dezembro de 2024 pelo CDESS, formada por ministros da corte – Luis Felipe Salomão, Moura Ribeiro e Paulo Sérgio Domingues – e outros especialistas no tema. O objetivo foi consolidar em um único texto regras dispersas e, em grande parte, baseadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), de 1942.” De acordo com Salomão, texto representa “uma proposta de um salto para o futuro nas relações jurídicas privadas no plano internacional”.

    Próximo passo

    O texto entregue passará por ajustes finais no Poder Executivo antes de seguir ao Congresso Nacional, onde deverá ser submetido a debates entre parlamentares, especialistas e representantes da sociedade civil.

    Temas abrangidos pelo anteprojeto

    O STJ ainda informou que o anteprojeto em questão trata de temas como: estatuto pessoal, regime de bens, obrigações alimentares, responsabilidade civil, contratos internacionais, direitos reais, propriedade intelectual, investimentos e valores mobiliários.

    Leia a íntegra da notícia.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Lei Geral do Licenciamento Ambiental é aprovada pelo Senado Federal

    Em 22/05/2025


    Texto aprovado com alterações retornará à Câmara dos Deputados.


    O Projeto de Lei n. 2.159/2021 (PL), de autoria do Deputado Federal Luciano Zica (PT-SP), que estabelece normas gerais para o licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, foi aprovado pelo Senado Federal. O projeto cria a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) e o texto aprovado com mudanças retornará para análise da Câmara dos Deputados.


    Segundo a informação divulgada pela Agência Senado, “a intenção é uniformizar os procedimentos para emissão de licença ambiental em todo o país e simplificar a concessão de licenças para os empreendimentos de menor impacto” e, de acordo com a Relatora de Plenário, Senadora Tereza Cristina (PP-MS), “a legislação atual configura um verdadeiro cipoal com cerca de 27 mil normativos.


    A Agência também esclarece que “é pelo licenciamento ambiental que o poder público autoriza a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos que utilizam recursos naturais ou podem causar impacto ao meio ambiente. Alguns exemplos incluem a construção e ampliação de rodovias, aeroportos, indústrias têxteis, metalúrgicas, e de papel e celulose, além de postos de gasolina, hidrelétricas e empreendimentos turísticos e urbanísticos, como hotéis e loteamentos, entre outros.


    Um dos pontos do LGLA destacados na notícia refere-se às atividades agropecuárias. Segundo a Agência, “com relação à licença para atividades de agropecuária, os senadores mantiveram o texto da Câmara. O projeto aprovado diz que essas atividades não são sujeitas a licenciamento ambiental, mas impõe condições para isso, como a regularidade ou o processo de regularização da propriedade ou da posse da terra e a obtenção de autorização para a supressão de vegetação nativa, por exemplo.


    Confira a íntegra da notícia aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado de Notícias.










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  • STJ entende que TJRJ terá de reapreciar pedido de usucapião por não aplicar repercussão geral

    Em 16/06/2016


    A decisão unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça


    Preenchidos os requisitos legais e constitucionais, não se pode negar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana com base em restrições ou condições impostas por legislação infraconstitucional.


    Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que extinguiu processo de usucapião. Isto porque a área pretendida pelo autor seria inferior à estabelecida na Lei nº 6.766/79 e na legislação municipal de parcelamento do solo.


    Repercussão geral


    No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela reforma do acórdão. Ele destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral.


    Conforme a decisão do STF, “preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”.


    No caso apreciado, como o tribunal de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, a turma, por unanimidade, determinou a devolução dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do processo.


    Fonte: STJ


    Em 16.6.2016










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  • Repercussão Geral: STF cria 77 temas em 2024

    Em 22/01/2025


    Alguns dos temas refletem nos Serviços Notariais e de Registro.


    Em notícia publicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte informou que, em 2024, foram submetidos 77 novos temas para deliberação sobre a existência de Repercussão Geral das questões discutidas em Recursos Extraordinários (REs) e Recursos Extraordinários com Agravo (AREs), sendo 42 temas com Repercussão Geral reconhecida. Alguns dos temas refletem nos Serviços Notariais e de Registro.


    Dentre os novos temas, destacam-se os Temas ns. 1.297, 1.299, 1.313, 1316 e 1.348. Confira abaixo cada um deles:


    Tema 1.297 – “Imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público.


    Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço.Saiba mais.


    Tema 1.299 – “Constitucionalidade do repasse de parte dos emolumentos extrajudiciais para o financiamento das instituições integrantes do Sistema do Justiça e se tal matéria, configurando ou não organização judiciária, se subordina ou não à iniciativa legislativa privativa dos Tribunais de Justiça.


    Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 96, II, ‘b’; ‘d’; e 102, §2.º, da Constituição Federal a constitucionalidade da Lei Estadual nº 8.811, de 07 de janeiro de 2019, do Estado do Pará, considerando a iniciativa da proposição legislativa que determinou o repasse de 4% dos emolumentos mensais das serventias extrajudiciais de notários e registradores ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Pará.Saiba mais.


    Tema 1.313 – “O termo inicial dos reflexos da conversão da união estável em casamento.


    Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 226, §3º da Constituição Federal, o termo inicial dos reflexos patrimoniais da conversão da união estável em casamento em face da proteção estatal das entidades familiares.Saiba mais.


    Tema 1.316 – “Indisponibilidade de bem de família e previsão de ressarcimento integral ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa. Necessidade de conciliação interpretativa dos artigos 6º e 37,§4º da Constituição Federal.


    Descrição:Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º; XLV; 6º; e 37; §4º da Constituição Federal a manutenção de averbação de indisponibilidade de imóvel, após o reconhecimento deste como bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, em face de previsão de ressarcimento por condenação pela prática de ato de improbidade administrativa.Saiba mais.


    Tema 1.348 – “Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.


    Descrição:Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 156; § 2º; I, da Constituição Federal se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.Saiba mais.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










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