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O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) elaborou a Nota Técnica nº 03/2025 para orientar os registradores do país sobre os efeitos do Decreto nº 12.689/2025. O documento, aprovado pela CPRI/IRIB, interpreta as mudanças trazidas pelo novo decreto, que prorrogou até 21 de outubro de 2029 o prazo para a obrigatoriedade da certificação de georreferenciamento de imóveis rurais perante o INCRA.
Segundo o IRIB, o decreto não elimina a necessidade do georreferenciamento em si, mas apenas adia a exigência de certificação da poligonal junto ao INCRA. Ou seja, o levantamento técnico que determina a exata localização e limites do imóvel rural continua obrigatório em determinadas situações, como desmembramento, parcelamento, remembramento e retificação de área. A certificação, por sua vez, é um procedimento cadastral que atesta que os limites do imóvel não se sobrepõem a outros já registrados no sistema SIGEF.
O documento destaca que o georreferenciamento e a certificação têm naturezas distintas e efeitos jurídicos próprios. O primeiro é uma exigência técnica essencial à especialidade objetiva do imóvel; o segundo, uma etapa administrativa que confere segurança jurídica adicional. A Nota Técnica ressalta ainda que os registradores mantêm autonomia para exigir o georreferenciamento sempre que a descrição do imóvel não apresentar os elementos mínimos de segurança previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
Com a prorrogação do prazo, o IRIB orienta que os proprietários rurais aproveitem o período para regularizar a situação fundiária de seus imóveis. A instituição recomenda que, mesmo quando a certificação não for obrigatória, os profissionais técnicos realizem o cadastro da poligonal no SIGEF, já que o procedimento é gratuito e pode evitar retrabalho e custos futuros em operações de compra e venda, sucessão ou retificação.
A Nota Técnica nº 03/2025 reforça, por fim, que a uniformidade interpretativa é fundamental para garantir segurança jurídica e previsibilidade nas serventias imobiliárias. Assinada por José Paulo Baltazar Junior (presidente do IRIB), Caroline Feliz Sarraf Ferri (coordenadora-geral da CPRI) e Jean Karlo Woiciechoski Mallmann (relator), o documento consolida o entendimento institucional sobre a relação entre o georreferenciamento e sua certificação perante o INCRA, reafirmando o compromisso da entidade com a coerência e a transparência do sistema registral brasileiro.
Acesse a Nota Técnica abaixo
ISSN 3086-0415, edição de Luiz Ugeda.
Fonte: Portal Geocracia.
Foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR) o texto substitutivo de Projeto de Lei (PL) que amplia o prazo para georreferenciamento de imóveis rurais até 2030. O Relator do substitutivo foi o Deputado Federal Thiago Flores (REPUBLICANOS-RO), e incorpora os PLs ns. 1.664/2025 e 1.294/2025.
PERGUNTA: Apresentado o procedimento de retificação de área e georreferenciamento do imóvel e constando na matrícula a existência de hipoteca ou alienação fiduciária, é necessária a anuência do credor com respectivo procedimento?
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR) aprovou o Projeto de Lei n. 1.231/2025 (PL), de autoria do Deputado Federal Nelson Barbudo (PL-MT), que dispõe sobre a responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) pela execução e custeio do georreferenciamento dos imóveis rurais destinados à reforma agrária. O PL aguarda designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Será realizado hoje, 13/05/2025, a partir das 14h, o debate promovido pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR), cujo objetivo é abordar os desafios enfrentados por produtores para realizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o georreferenciamento dos imóveis. O pedido foi apresentado pela Deputada Federal Daniela Reinehr (PL-SC).
O Projeto de Lei n. 5.861/2023 (PL), de autoria do Deputado Federal Lucio Mosquini (MDB-RO), tem como objetivo alterar a
PERGUNTA: Recebemos um procedimento de retificação de área e georreferenciamento referente a um imóvel. O imóvel confrontante possui na matrícula imissão provisória na posse e servidão referente à linha de transmissão de energia elétrica. Ocorre que elas não estão na linha divisória entre os imóveis. Posso dispensar a notificação referente à imissão e servidão nos termos do art. 213, §16, da Lei n. 6.015/73?