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  • STJ afasta responsabilidade de garantidor hipotecário que permutou o imóvel dado em garantia

    Em 03/04/2025


    Terreno hipotecado foi permutado com construtora devedora por unidades imobiliárias livres de ônus.


    O portal Migalhas publicou notícia informando que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.183.144-SE (REsp), entendeu, por unanimidade, que o garantidor hipotecário que permutou o imóvel dado em garantia em um contrato de abertura de crédito não responde por dívida. O Acórdão teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro.


    De acordo com a notícia, o caso trata de garantidor hipotecário que “alegou ilegitimidade passiva e nulidade da execução movida por um banco, sustentando que não tinha vínculo com a obrigação principal e que o terreno hipotecado fora permutado com a construtora devedora. Em contrapartida, recebeu unidades imobiliárias que, segundo ele, estavam livres de quaisquer ônus, como reconhecido em outra ação judicial.” O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) “reconheceu a legitimidade do recorrente na condição de garantidor, mesmo ele não sendo mais proprietário do bem.


    Ao julgar o REsp, a Terceira Turma observou que “o recorrente não poderia ser mantido no polo passivo da execução, já que deixou de ser proprietário do bem e as hipotecas que incidiam sobre as unidades recebidas na permuta foram judicialmente baixadas.


    A notícia também apontou que, segundo o Relator, “a legitimidade passiva da parte que oferece garantia real hipotecária um imóvel de sua titularidade [subsiste] independente da destinação posterior desse bem no curso do processo”. O Ministro afirmou que “a responsabilidade, é o caso, do interveniente hipotecário, está restrita ao bem oferecido como garantia e não à sua pessoa, que não comprometeu seu patrimônio, além daquele indicado no instrumento contratual”.


    O Acórdão ainda não foi publicado.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.










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  • Empréstimos com garantia de imóvel disparam no CE; 2ª maior expansão do país


    O Ceará registrou um crescimento expressivo de 99% na produção de empréstimos com garantia de imóvel em 2024. Segundo o Santander, os recursos liberados somaram R$ 35,2 milhões no ano passado.


    Este montante coloca o Estado como o segundo com maior expansão no País, atrás apenas do Tocantins, que cresceu 123,2%. Na região Nordeste, o Ceará lidera, seguido por Sergipe, que apresentou aumento de 82,7%.


    A modalidade de crédito, conhecida como home equity, é utilizada principalmente para quitação de dívidas, reformas, aquisição de bens ou investimento em negócios próprios, semelhante, em certa medida, à hipoteca, que é amplamente utilizada nos Estados Unidos.


    A região Nordeste apresentou crescimento de 10,8% no volume de recursos em 2024, totalizando aproximadamente R$ 128,7 milhões.


    Em nível nacional, o mercado de crédito com garantia de imóvel expandiu 53,5% no ano passado, movimentando R$ 10,9 bilhões, segundo dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip).


    Linha de crédito


    O Santander oferece crédito de até 60% do valor do imóvel ou terreno, com taxas a partir de 1,12% ao mês e parcelamento em até 240 meses. O processo de aprovação é digital, com exceção da assinatura do contrato, que exige ida à agência do banco e registro em cartório.


    Segundo Paulo Duailibi, diretor de Negócios Imobiliários do Santander, o home equity é vantajoso por oferecer prazos longos e condições atrativas.


    “É possível utilizar para quitar dívidas com custo maior ou prazos mais apertados e ganhar fôlego financeiro. Além disso, pode ser utilizado para reformar seu imóvel atual, empreender ou adquirir bens. No entanto, é essencial que o crédito seja tomado de forma consciente, com planejamento financeiro e uma avaliação criteriosa dos custos mensais e da real necessidade do recurso”, ressalta Duailibi.


    Fonte: Diário do Nordeste.



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  • Página de Repetitivos e IACs inclui tese sobre contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrado em cartório


    ?A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento na Segunda Seção do Recurso Especial 1.891.498, relator ministro Marco Buzzi, classificado no ramo do direito do consumidor, no assunto “contrato de compra e venda de imóvel”.


    Os acórdãos firmaram a tese no Tema 1.095, estabelecendo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável em resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrado em cartório, na hipótese de inadimplemento de devedor constituído em mora.


    Plataforma


    A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivoscontrovérsiasincidentes de assunção de competênciasuspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.


    A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.



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