Tag: fronteira

  • CGJRS regulamenta ratificação de registro de imóvel rural em faixa de fronteira

    Em 13/06/2025


    Provimento n. 26/2025-CGJ disciplina o assunto e Consolidação Normativa Notarial e Registral.


    A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CGJRS) publicou o Provimento n. 26/2025-CGJ, orientando os Registradores de Imóveis de circunscrição situada em municípios de faixa de fronteira no Estado acerca da Lei n. 13.178/2015, além de alterar dispositivos da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR).


    Em síntese, o Provimento, em seus arts. 3º e 4º relaciona os documentos exigidos para a prática do ato, bem como inclui o inciso XLIX ao art. 583 da CNNR, que prevê o ato de averbação por ratificação e o inciso XLVI ao art. 503, que prevê o ato de registro, ambos decorrentes da Lei n. 13.178/2015


    O Provimento entrou em vigor em 9 de junho de 2025, data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Rio Grande do Sul.


    Leia a íntegra do Provimento.


    Fonte: IRIB, com informações da CGJRS.










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  • Imóveis rurais em faixa de fronteira: PL n. 4.497/2024 é aprovado pela Câmara dos Deputados

    Em 11/06/2025


    Projeto segue para análise do Senado Federal.


    A Câmara dos Deputados aprovou ontem, 10/06/2025, o Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), de autoria de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR), que dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira e altera a Lei n. 13.178/2015 e a Lei de Registros Públicos. O PL foi aprovado na forma de um substitutivo da Relatora na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN), Deputada Federal Caroline de Toni (PL-SC), sendo aprovado também pelas Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Dentre outras disposições, o projeto amplia o prazo até 2030 para que os proprietários de imóveis rurais requeiram a regularização e altera o art. 176 da Lei de Registros Públicos para ampliar o prazo para exigibilidade de georreferenciamento, inclusive, dispensando o georreferenciamento para registro de alienação fiduciária, salvo na hipótese de venda em leilão.


    Segundo a Agência Câmara de Notícias, “o texto permite a regularização de imóveis rurais em áreas de fronteira com declaração escrita e assinada pelo requerente em substituição a certidões oficiais se não for possível obtê-las diretamente do órgão responsável pela base de dados oficial ou se o órgão passar de 15 dias para responder.” Além disso, “o projeto também autoriza a regularização fundiária de imóveis com mais de 15 módulos fiscais (grandes propriedades) em áreas de fronteira mesmo com processos administrativos em andamento de demarcação de terra indígena com sobreposição de áreas, inclusive de terra indígena tradicionalmente ocupada.


    Para a Relatora, o projeto “não flexibiliza o controle, mas aplica a lei com bom senso e justiça. Deputados contrários ao texto alertaram, no entanto, que o resultado poderá ser a regularização de terras griladas e a destruição de áreas florestais.


    Uniformização de procedimentos


    De acordo com o Voto da Relatora, “a proposta também busca uniformizar os procedimentos de ratificação nos cartórios de registro de imóveis, superando a atual situação em que cada corregedoria estadual adota interpretações distintas sobre o tema. Com isso, pretende-se garantir maior previsibilidade, segurança jurídica e celeridade aos processos.


    Alguns dos impactos trazidos pelo PL ao Registro de Imóveis


    1. Recusa do registro ou da ratificação


    Os Oficiais de Registro de Imóveis não poderão recusar o registro ou a ratificação de registro imobiliário com base em pretensões fundiárias ainda não formalmente finalizadas, tais como: “processos administrativos de demarcação de terra indígena ainda não homologados por decreto presidencial; propostas de criação de unidades de conservação ou áreas de proteção ainda não instituídas por ato normativo próprio; e procedimentos administrativos ou manifestações de órgãos públicos que não configurem decisão final com efeitos suspensivos sobre o domínio.


    A recusa do registro somente poderá acontecer “se houver uma decisão judicial com efeito suspensivo do domínio pretendido ou publicação de decreto de homologação da terra indígena.


    2. Comunicações ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)


    De acordo com a notícia publicada pela Agência, “o cartório de registro deverá comunicar o resultado final do processo de ratificação ao Incra, que deverá fazer a atualização do cadastro de ofício.


    No caso de impossibilidade de ratificação de acordo com as regras do PL, “o cartório deverá comunicar ao Incra para que o órgão peça o registro do imóvel em nome da União ou do instituto.


    3. Documentos exigidos


    A alteração sugerida na Lei n. 13.178/2015 pelo PL dispõe que, para solicitação de ratificação dos registros, somente deverão ser apresentados os seguintes documentos, sem possibilidade de outras exigências:


    I – certidão negativa cível, expedida pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus, da seção judiciária da situação do imóvel; e


    II – certidão negativa de processo administrativo obtida junto aos seguintes órgãos da administração pública federal: a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); e b) Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU).


    III – apresentação do CCIR do imóvel correspondente ao registro a ser ratificado para fins de demonstração do cumprimento de sua função social;


    IV – inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); e V – lista do Ministério do Trabalho e Emprego demonstrando que o interessado não consta no Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão.


    4. Georreferenciamento – alteração da Lei n. 6.015/1973


    O PL ainda altera o art. 176 da Lei de Registros Públicos para incluir o seguinte texto:


    “Art. 176 (…)


    § 4º A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, a partir de 31 de dezembro de 2028.


    § 4º-A Para os imóveis rurais cuja somatória das áreas não exceda quatro módulos fiscais, a obrigatoriedade de que trata o § 4º deste artigo vigorará após quatro anos, contados a partir da publicação do ato normativo do Poder Executivo que regulamentará a isenção prevista no § 3º desse artigo.


    § 4º-B Para fins de registro de alienação fiduciária em garantia, não será exigido o georreferenciamento, salvo na hipótese de venda do imóvel em leilão.”


    O texto segue para análise do Senado Federal.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • PL que amplia prazo para ratificação de imóvel rural em faixa de fronteira tem regime de urgência aprovado

    Em 27/05/2025


    Projeto de Lei prorroga medida até 2030. Tema será debatido no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL.


    O Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR), dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira e altera a Lei n. 13.178/2015. O PL teve regime de urgência aprovado pela Câmara dos Deputados, permitindo que ele seja votado diretamente no Plenário, sem passar antes pelas Comissões da Câmara.


    O PL apresentado por Medeiros altera a redação do § 2º do art. 2º da Lei n. 13.178/2015, ampliando o prazo para 2030. De acordo com a redação proposta, o referido parágrafo estabelece que “os interessados em obter a ratificação referida no caput deste artigo deverão requerer a certificação e a atualização de que tratam os incisos I e II do caput no prazo de 15 (quinze) anos da publicação desta Lei.” O projeto também trata de assuntos como: o objeto da Lei; os requisitos; os procedimentos; o fluxo da ratificação e o Serviço Registral, dentre outros.


    De acordo com a Justificação apresentada, Tião Medeiros afirma que “cada corregedoria estadual regulamenta e propõe um código de normas conforme entendimento próprio, sem Lei regulamentar.” O Deputado ainda ressalta que “o principal objetivo do projeto de Lei é viabilizar a execução das atividades necessárias à promoção da regularização da malha fundiária nacional, por meio da ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, em benefício de inúmeros agricultores e suas famílias. Além disso, garantir a continuidade das atividades de regularização e ordenamento fundiário no país; conceder aos produtores rurais, por meio da ratificação de títulos de terras, a segurança jurídica e o acesso às políticas públicas para o fortalecimento da agricultura; possibilitar a redução de conflitos causados pela ocupação desordenada das terras e por questionamentos quanto a dominialidade das terras em faixa de fronteira.


    Para Medeiros, “o projeto é fundamental para regulamentar o procedimento de ratificação de registros públicos decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, além de promover segurança jurídica para os milhares de produtores rurais que estão nessa situação.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Tema será debatido no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL


    A ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira será outro tema que integrará o L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL, tendo em vista a urgência e a relevância do assunto. O painel será apresentado pelos Registradores de Imóveis Rosângela Poloni e Rafael Cabral da Costa. O evento, promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), acontecerá entre os dias 5 e 7 de agosto, em Manaus/AM, e contará com apoio do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), do Registro de Imóveis do Brasil – Seção Amazonas (RIB-AM) e da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (ANOREG-AM).


    O IRIB entende que os Registradores de Imóveis devem estar plenamente aptos, tanto para orientarem corretamente estes proprietários, quanto para promoverem os atos adequados e o fluxo de trabalho na Serventia. Por este motivo, incluiu o assunto na 50ª edição de seu tradicional encontro.


    Não perca a oportunidade de manter-se atualizado e de conhecer as belezas do Amazonas! Visite o site oficial do L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL e faça sua inscrição!


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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  • Branded residences: Exame publica matéria sobre “nova fronteira do mercado imobiliário internacional”

    Em 30/04/2025


    Segundo a matéria, o número de branded residences cresceu 230% na última década.


    O portal da Revista Exame publicou a matéria intitulada “Casas de marca: a nova fronteira do mercado imobiliário internacional”, assinada por Arthur Fisher Neto, Diretor da Müze, incorporadora apoiada por investidores de renome. De acordo com o portal, as residências com marca estão com crescimento acelerado e apelo de exclusividade, atraindo investidores de alto padrão.


    O texto assinado por Fisher informa que “o mercado imobiliário vive uma transformação profunda. Não é exagero dizer que estamos diante de uma revolução. As branded residences, ou residências com marca, deixaram de ser uma tendência para se consolidarem como um dos segmentos mais cobiçados e rentáveis do setor.” Para ele, esse movimento é global, refletindo-se no mercado nacional, especialmente nos projetos focados em parcerias com grandes nomes e nas experiências proporcionadas. Fisher ressalta que, “de acordo com um relatório da Savills, o número de branded residences cresceu 230% na última década, e prevê-se que continue avançando de forma acelerada, especialmente em mercados emergentes, como o Brasil.


    Estas residências são voltadas para um público de alto poder aquisitivo. Tais propriedades, de acordo com a notícia, tendem a ser menos impactadas por flutuações nas taxas de juros. “Para muitos compradores, o foco está no valor de longo prazo e no estilo de vida exclusivo que esse tipo de empreendimento proporciona – o que explica a crescente demanda”, apontou Fisher.


    A matéria também aponta a casos de empreendimentos deste tipo na Praia Brava, no Estado de Santa Catarina e, ao final, o Diretor da Müze afirma ser “inegável que estamos vendo o mercado imobiliário de luxo passando por uma das suas principais reciclagens, atingindo especialmente o público que valoriza e pode investir em experiências excepcionais, privacidade e exclusividade, abrindo espaço para que essa mudança seja cascateada para outros projetos imobiliários e crie novas oportunidades de negócio, em um dos setores mais resilientes da economia.


    Leia a íntegra da notícia aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do portal da Revista Exame.










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  • Ratificação de registros de terras de fronteira: STF modula decisão proferida em ADI

    Em 21/06/2023


    Entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos Registros de Imóveis na data da publicação da ata de julgamento.


    Após acolher parcialmente os Embargos de Declaração apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.623-DF (ADI), que trata da ratificação de registros de terras de fronteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou a decisão tomada na ADI para definir que o entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos Registros de Imóveis na data da publicação da Ata de Julgamento da ADI, o que ocorreu em 1º de dezembro de 2022.


    Segundo a notícia publicada pelo STF, a Corte, quando do julgamento da ADI, determinou que “a ratificação pela União dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária”, bem como apontou que “a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos povos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.” Ao interpor os Embargos de Declaração, a AGU argumentou, dentre outros pontos, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) “não tem estrutura nem meios administrativos suficientes para atender à demanda de ratificação dos registros imobiliários referentes às pequenas e médias propriedades rurais.


    A notícia ainda informa que a Ministra Cármen Lúcia, Relatora da ADI, ao acolher parcialmente os embargos, “considerou cabível a modulação, tendo em vista a segurança jurídica e o excepcional interesse público.” Para a Ministra, revolver os atos de ratificação anteriormente praticados estabeleceria um “cenário de impedimento” à devida atuação do INCRA e impossibilitaria o cumprimento da decisão.


    Leia a íntegra da decisão proferida na ADI.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • Ratificação de registros de terras de fronteira: STF modula decisão proferida em ADI

    Em 21/06/2023


    Entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos Registros de Imóveis na data da publicação da ata de julgamento.


    Após acolher parcialmente os Embargos de Declaração apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.623-DF (ADI), que trata da ratificação de registros de terras de fronteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou a decisão tomada na ADI para definir que o entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos Registros de Imóveis na data da publicação da Ata de Julgamento da ADI, o que ocorreu em 1º de dezembro de 2022.


    Segundo a notícia publicada pelo STF, a Corte, quando do julgamento da ADI, determinou que “a ratificação pela União dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária”, bem como apontou que “a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos povos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.” Ao interpor os Embargos de Declaração, a AGU argumentou, dentre outros pontos, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) “não tem estrutura nem meios administrativos suficientes para atender à demanda de ratificação dos registros imobiliários referentes às pequenas e médias propriedades rurais.


    A notícia ainda informa que a Ministra Cármen Lúcia, Relatora da ADI, ao acolher parcialmente os embargos, “considerou cabível a modulação, tendo em vista a segurança jurídica e o excepcional interesse público.” Para a Ministra, revolver os atos de ratificação anteriormente praticados estabeleceria um “cenário de impedimento” à devida atuação do INCRA e impossibilitaria o cumprimento da decisão.


    Leia a íntegra da decisão proferida na ADI.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • Prazo para ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira se encerra em 2025

    Em 30/01/2025


    Proprietários devem regularizar imóveis até outubro.


    O portal da Rádio Educadora 90,3 FM, de Santa Catarina, divulgou que, de acordo com a Lei n. 13.178/2015, que “dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira”, os proprietários de imóveis rurais nesta condição deverão promover a regularização de suas propriedades até o dia 23 de outubro de 2025. O prazo inicial de quatro anos, contados da publicação da referida lei, foi ampliado para dez anos, em virtude da Lei n. 14.177/2021.


    Segundo a matéria, “são 11 estados envolvidos, sendo que Santa Catarina ocupa a terceira posição na lista, com 83 municípios, perdendo apenas para seus dois vizinhos: Rio Grande do Sul, com 196, e Paraná, com 139. Ao todo, a faixa ocupa 16,9 mil km de comprimento, 150 km de largura e uma área total de 1,4 milhão de km², 16,7% do total do território nacional.” Além disso, destaca que “não há estimativa de quantas propriedades estariam nessa situação (a norma vem também para mapear essa quantidade), mas, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem 588 municípios localizados na faixa de fronteira terrestre do Brasil. Desses, 435 estão inteiramente dentro da faixa, 153, parcialmente.


    A Rádio Educadora ressalta, entretanto, que nem todos os imóveis são englobados pela obrigação legal. “A exigência, contudo, não engloba todos os imóveis. Caso a titulação original, ou seja, o momento em que saiu do patrimônio público para o privado, tenha sido realizada pela União Federal não precisarão ter seus registros ratificados. Já nos imóveis cuja titulação tenha sido outorgada pelo Estado, a necessidade da ratificação dependerá de uma análise técnica prévia que envolve a distância do imóvel da linha de fronteira; a análise se houve o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional (antiga denominação do Conselho de Defesa Nacional), caso pertinente; bem como quanto à dimensão registrada na data de publicação da Lei”, aponta.


    Cartilha “Já Regularizou seu Imóvel?”


    Por sua vez, a Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Mato Grosso (CGJMT) publicou, em 2021, a cartilha intitulada “Já Regularizou seu Imóvel?”, destinada aos proprietários de imóveis rurais em faixa de fronteira no Estado. O material foi divulgado pelo Boletim do IRIB de 28 de outubro de 2021 e pode ser encontrado aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da Rádio Educadora e da CGJMT.










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  • Projeto facilita colonização de área de fronteira em Roraima e Amapá

    Em 19/03/2021


    Proposta dispensa autorização do Conselho de Defesa Nacional e permite reduzir a área de reserva legal de vegetação nativa.


    O Projeto de Lei 1426/20 dispensa a permissão prévia do Conselho de Defesa Nacional para a colonização e loteamento rural de áreas localizadas a até 25 quilômetros da fronteira dos estados de Roraima e Amapá com os países vizinhos (Venezuela, Guiana, Suriname) e a Guiana Francesa.


    O Conselho de Defesa Nacional é um órgão de consulta do presidente da República. Pela proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, não serão permitidos os projetos de colonização e loteamento que se destinem à compra de terras por estrangeiros ou à regularização de áreas de mais de 1,5 mil hectares.


    Divulgação/Ministério das Cidades

     Ponte que liga Brasil a Guiana Francesa


    Fronteira com a Guiana Francesa é uma das áreas incluídas no projeto


    O texto é do Hiran Gonçalves (PP-RR) e outros, e altera a Lei da Faixa de Fronteira e a Lei 10.304/01, que transferiu terras da União para o estado de Roraima.


    “Passaram-se várias décadas desde a publicação da Lei da Faixa de Fronteiras, e hoje sabemos que tanto maior será a soberania brasileira quanto maior for a presença de brasileiros nas áreas de fronteira”, defende Gonçalves.


    O deputado afirma que o projeto aproveita vários pontos do parecer do deputado Edio Lopes (PL-RR) à Medida Provisória 901/19, que tratava do mesmo assunto e não chegou a ser votada pelo Congresso Nacional.


    Reserva legal


    A proposta trata de outros temas. O texto altera o Código Florestal para permitir que os governos de Roraima e Amapá reduzam de 80% para 50% a reserva legal das propriedades rurais (área com vegetação nativa).


    A redução poderá ocorrer quando o estado tiver zoneamento ecológico-econômico aprovado ou mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação regularizadas, terras indígenas homologadas, terras das Forças Armadas e perímetros das rodovias federais.


    Também prevê que as terras federais transferidas para os estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades agropecuárias diversificadas, de desenvolvimento sustentável (de natureza agrícola ou não) ou em projetos de colonização e regularização fundiária.


    Uma regra prevista no texto facilita a transferência, para os dois estados, de áreas com títulos já expedidos pela União mas ainda sem registro em cartório. O projeto também transfere para o estado de Roraima cerca de 4,7 mil hectares da Floresta Nacional de Roraima. O deputado Hiran Gonçalves afirma que é uma área ocupada há anos por famílias de pequenos agricultores.


    Tramitação


    O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


    Fonte: Agência Câmara de Notícias.










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