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  • RIB-SC: Presidente e Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do TJSC participam da inauguração da nova sede da entidade

    Em 27/10/2025


    Evento aconteceu no dia 22 de outubro.


    A inauguração da nova sede do Registro de Imóveis do Brasil – Seção Santa Catarina (RIB-SC) contou com a presença do Presidente e do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), respectivamente, Desembargadores Francisco Oliveira Neto e Artur Jenichen Filho.


    A nova sede do RIB-SC está localizada no bairro Saco dos Limões, em Florianópolis. A entidade foi fundada em 2013, tendo como objetivo aprimorar o serviço imobiliário catarinense e defender os interesses dos Registradores de Imóveis de Santa Catarina, colaborando com entidades e autoridades para melhorar a prática registral.


    Segundo a notícia publicada pelo TJSC, os Desembargadores foram recepcionados pelo Presidente da entidade catarinense, Eduardo Arruda Schroeder, e pelo Vice-Presidente, Maurício Passaia, além de Diretoras e Diretores da instituição.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do TJSC.










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  • Procedimento para aferição da invalidez de Tabeliães e Registradores é regulamentado pela Corregedoria do Foro Extrajudicial de Goiás

    Em 14/08/2025


    Provimento n. 159/2025 dispõe acerca do assunto e considerou a ausência de regulamentação do tema.


    Com o objetivo de regulamentar o procedimento para aferição da invalidez de Tabeliães e Registradores, a Corregedoria do Foro Extrajudicial de Goiás publicou o Provimento n. 159/2025. O texto legal disciplina temas como a instauração do procedimento e os meios de prova admitidos, dentre outros assuntos.


    Segundo a notícia divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), “a edição do provimento considerou a ausência de regulamentação específica sobre o tema e a necessidade constante de atualização, revisão e aperfeiçoamento das normas expedidas pela Corregedoria do Foro Extrajudicial.


    Além disso, o TJGO destaca que, “de acordo com a nova redação do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, o procedimento poderá ser instaurado por determinação do Corregedor, quando houver indícios de invalidez constatados em correições ordinárias ou extraordinárias, ou a partir de denúncia formalmente apresentada.


    Fonte: IRIB, com informações do TJGO.










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  • TJBA cria Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial

    Em 30/07/2025


    Reestruturação está em sintonia com as diretrizes do CNJ.


    O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), sob a Presidência da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende e com o objetivo de aperfeiçoar a gestão judicial e a extrajudicial, reestruturou as Corregedorias e criou a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. A medida possibilitará a gestão em dois órgãos autônomos e independentes, sem sobreposição de competências.


    A Lei Estadual n. 14.955/2025, que reestrutura as Corregedorias, entrará em vigor na data da próxima eleição da Mesa Diretora, prevista para novembro. A posse dos eleitos ocorrerá em fevereiro de 2026.


    De acordo com a notícia publicada pelo TJBA, “a Corregedoria das Comarcas do Interior será transformada na Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, responsável por correicionar, inspecionar, fiscalizar, disciplinar e orientar o serviço extrajudicial de todas as entrâncias do Judiciário baiano. A mudança fortalece o controle administrativo sobre os cartórios do estado, pois amplia o campo de atuação dessa Corregedoria, antes limitada às comarcas de entrância inicial e intermediária.


    A Corte ressalta que tal reestruturação está em sintonia com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina ser evitado que dois Corregedores adotem procedimentos distintos ou profiram decisões em sentido contrário em situações análogas.


    Segundo a atual Corregedora do Interior, Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, “o ato prestigia a isonomia no tratamento correicional e disciplinar das unidades judiciais e das serventias extrajudiciais de todas as comarcas, sem distinção por entrância.”


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do TJBA.










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  • Ações de indenizações por suposta falha em serviço notarial e registral devem ser julgadas no foro da sede do Cartório

    Em 11/12/2024


    Acórdão foi proferido pela Quarta Turma do STJ.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.011.651-RS (REsp), entendeu, por unanimidade, que o foro competente para ação de reparação de danos em razão de suposta falha em serviço notarial e registral é o da sede do Cartório, conforme dispõe o art. 53, III, “f”, do Código de Processo Civil (CPC). O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, uma incorporadora imobiliária ajuizou ação de indenização no Estado do Rio Grande do Sul, onde se localiza sua sede, tendo entendido o juízo local que o foro competente seria o Estado de Santa Catarina, sede onde se localiza a Serventia que supostamente teria causado prejuízo à incorporadora. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou o foro gaúcho “competente para julgar o caso, por considerar que a incorporadora estava no papel de consumidora por equiparação. Em razão desse entendimento, a corte aplicou o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.


    Inconformado com a decisão, um dos réus defendeu a competência do juízo catarinense, “sustentando que a ação de reparação de dano contra o tabelião, por ato praticado em razão do ofício, deveria ser ajuizada no local da sede da serventia notarial ou de registro. O recorrente acrescentou que não haveria relação de consumo entre serviços notariais e de registro e os seus usuários.


    Ao julgar o caso, o Ministro Relator considerou que “independentemente da possibilidade de aplicação do CDC à atividade notarial, o juízo competente para esse tipo de ação passou a ser o da sede da serventia, conforme o artigo 53, III, f, do novo código processual.” A notícia do STJ também destaca que o Ministro entendeu que “por ser mais recente do que o CDC, o CPC/2015 expressa a intenção do legislador de tratar os atos praticados por tabelionatos com regras processuais próprias, especialmente considerando a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.


    O julgamento foi presidido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, tendo participado, além do Ministro Relator, os Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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