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  • RFB adia exigência de preenchimento de IBS em notas fiscais e documentos

    Em 04/12/2025


    Imposto criado pela Reforma Tributária substitui o ISS.

    O portal InfoMoney publicou a notícia intitulada “Reforma tributária: Receita adia exigência de preencher IBS e CBS em notas fiscais”, informando que a Receita Federal do Brasil (RFB) decidiu, no dia 1º de dezembro de 2025, “adiar a obrigatoriedade de preenchimento dos campos” do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Os referidos impostos foram criados pela Reforma Tributária, substituindo outros cinco, dentre eles, o Imposto Sobre Serviços (ISS).

    Segundo a notícia, “a exigência, que tinha previsão para começar a valer em 1º de janeiro de 2026, foi suspensa. Não há uma nova data para que ela tenha início. Dessa forma, as notas fiscais e outros documentos não precisarão ter os campos relativos ao IBS e à CBS preenchidos para serem válidas.

    O portal ainda destaca que, “em comunicado conjunto da Receita Federal e do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), os órgãos ressaltam que o preenchimento relativo aos novos impostos ainda deve ser feito, embora a nota fiscal não seja automaticamente rejeitada caso ele não conste. O documento afirma que o ‘início da obrigatoriedade da informação dos novos tributos’ está sujeito à ‘implementação futura’, sem data definida.”

    Além disso, “o adiamento tranquiliza contadores e empresas, que criticavam o pouco tempo disponível para adaptação com a complexidade necessária para o novo sistema”, aponta o InfoMoney.

    Leia a íntegra da notícia publicada pelo InfoMoney.

    Fonte: IRIB, com informações do InfoMoney.










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  • Certidões fiscais para registro de imóveis poderão ser dispensadas

    Em 28/03/2025


    Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados e considera Princípio da Concentração.


    O Projeto de Lei n. 4.694/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Jonas Donizette (PSB-SP), altera a Lei de Registros Públicos, dentre outras, para “dispor sobre atos sujeitos a registro ou averbação no registro de imóveis, a concentração de atos e ônus na matrícula do imóvel e a dispensa de apresentação de certidões fiscais para a lavratura de atos notariais relativos a imóveis.” O PL tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Segundo a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “acaba com a necessidade de apresentar certidões fiscais para compra e venda de imóveis” e “mantém a exigência de certidões para confirmar a propriedade e eventuais pendências do imóvel (ônus reais).” A notícia também destaca que “em caso de tributos imobiliários pendentes (como IPTU) ou outros débitos inscritos na dívida ativa, essa informação poderá ser registrada no cartório de imóveis, tornando pública a existência da dívida e alertando possíveis compradores.


    Além da Lei de Registros Públicos, o PL altera a Lei n. 7.433/1985 e a Lei n. 13.097/2015. De acordo com a Justificação apresentada pelo autor do projeto, busca-se, “em suma, trazer soluções legislativas que permitam dispensar a obrigatoriedade de apresentação das certidões fiscais com vistas à lavratura de atos notariais relativos a imóveis, bem como combater a inércia do Poder Público em providenciar, perante o competente registro imobiliário, o registro de seus atos tocantes a tombamentos definitivos ou restrições assemelhadas ou a averbação pertinente aos processos respectivos.


    O Projeto de Lei ainda aguarda a designação de Relator(a) na CCJC.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • TRT2: Débitos fiscais e condominiais são de responsabilidade do arrematante

    Em 05/08/2016


    A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo


    A 14ª Turma do TRT da 2ª Região julgou um agravo de petição em que a arrematante (que havia adquirido um imóvel em leilão) pretendia a sub-rogação (transferência de encargos) dos débitos fiscais e condominiais do referido imóvel.


    Na 1ª instância, esse pedido havia sido indeferido, sob o fundamento de ter constado no edital da hasta pública (leilão) a existência dos débitos.


    A arrematante pretendia a expedição de mandado de levantamento em seu favor decorrente do pagamento de débitos fiscais e condominiais do imóvel arrematado, a partir do saldo remanescente do preço pago, sustentando não haver constado do edital da hasta pública nenhum valor dos débitos existentes.


    Conforme os termos do acórdão, de relatoria do desembargador Manoel Antonio Ariano, o imóvel em questão foi arrematado pela agravante pelo valor de R$ 475 mil, pouco mais de 65% do valor da avaliação realizada por oficial de justiça. De acordo com as provas dos autos, a agravante comprovou o pagamento de débitos condominiais no valor de R$ 60.761,77, mas não comprovou o pagamento dos débitos fiscais, apurados pelo município de São Paulo em R$ 99.234,34.


    Analisando os autos e demonstrando as provas das informações sobre os débitos, algumas até anteriormente ao edital da hasta pública, o magistrado destacou que: “Ao contrário do sustentado, é do arrematante a obrigação de arcar com as despesas de impostos existentes e mencionados no edital de leilão do imóvel.”


    Segundo ele, “O arrematante compra em hasta pública o bem no estado em que se encontra e com as despesas tributárias que o oneram. Por isso arremata por preço inferior ao valor de mercado.” Dessa forma, o relator concluiu que a arrematante não só tinha pleno conhecimento da existência de débitos, como também da responsabilidade que tinha sobre eles, pois previstos na norma que regulamenta o leilão e, “certamente por esse motivo, arrematou o imóvel por preço abaixo do valor de avaliação.”


    Ante o exposto, os magistrados da 14ª Turma negaram provimento ao agravo de petição.


    Processo 01095005720015020075


    Acórdão nº 20160191607


    Fonte: TRT2


    Em 3.8.2016










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