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  • Cartilha Sinal Vermelho: divulgação é feita por intermédio do projeto ELLAS

    Em 24/04/2025


    A iniciativa também faz parte da campanha permanente “Cartórios do Brasil contra a violência doméstica”.


    A cartilha “Sinal Vermelho”, elaborada com o apoio de diversas instituições, dentre elas o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), tem sua divulgação reforçada pelo Projeto ELLAS. As Serventias tornaram-se pontos de apoio às mulheres vítimas deste tipo de violência e integram a Campanha Sinal Vermelho, que busca incentivos e facilitam denúncias de qualquer tipo de abuso dentro do ambiente doméstico.


    De acordo com a notícia publicada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), “a cartilha, que está sendo divulgada pelos Cartórios, traz dados significativos com relação ao país: em 2023, o Brasil registrou mais de 258 mil agressões decorrentes de violência doméstica, 1 estupro à cada 6 minutos e quase 1,5 mil feminicídios –  o maior número já lavrado desde a publicação da Lei n. 13.104/2015, quando o número deste tipo de crime triplificou. O país ocupa a 5ª posição no ranking mundial de assassinatos de mulheres, conforme o Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos (ACNUDH).


    O CNB-CF destaca que “o conteúdo também explica como funciona o Programa Sinal Vermelho, que incentiva mulheres vítimas de violência a fazerem um ‘X’, preferencialmente vermelho, na palma da mão, um sinal silencioso de pedido de socorro, para que locais como farmácias, bancos, shoppings e, agora, também Cartórios, possam identificar e denunciar o abuso. Os atendentes são orientados a acolher a vítima com sigilo, acionar a polícia e fornecer um espaço seguro até o atendimento pelas autoridades.


    O material apresenta, além de informações úteis sobre o programa, dados para disponibilização às vítimas deste tipo de violência, tais como telefones e endereços para atendimento.


    Sobre o Projeto ELLAS


    O Projeto ELLAS, nasceu da necessidade de promover um ambiente mais inclusivo e equitativo, além de combater toda forma de violência e discriminação contra as mulheres, seja no âmbito dos Cartórios ou não.


    O ELLAS contribui diretamente para a construção de uma sociedade mais justa e inovadora, trazendo um posicionamento dos Cartórios para a pauta feminina.


    Fonte: IRIB, com informações do CNB-CF. 










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  • Jurisprudência do CNJ: cobrança de 50% no registro do primeiro imóvel financiado pelo SFH feita com base em norma nula da CGJ estadual deve ser devolvida

    Em 28/04/2023


    Decisão foi proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar recurso interposto em Pedido de Providências (PP), decidiu, por maioria de Votos, que a cobrança de 50% no registro do primeiro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) feito com base em norma nula da Corregedoria-Geral da Justiça estadual (CGJ) deve ser devolvida. O Relator para o Acórdão foi o Conselheiro Sidney Madruga.


    De acordo com a informação divulgada no Informativo de Jurisprudência do CNJ, no caso em tela, a CGJ publicou, em 2011, um Provimento que concedia o desconto de 50% nos emolumentos cobrados em decorrência da primeira aquisição imobiliária, para fins residenciais, financiada pelo SFH. Posteriormente, a CGJ publicou outro Provimento, revogando o primeiro e suprimindo o referido desconto, tendo como fundamento o art. 151, III da Constituição Federal, justificando que tal dispositivo não autoriza a União a instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


    Ocorre que, em virtude de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou a aplicação e a constitucionalidade do art. 290 da Lei dos Registros Públicos, a CGJ declarou a nulidade absoluta do segundo Provimento e expediu um terceiro, instituindo, mais uma vez, a dedução de 50%. Entretanto, este terceiro Provimento previu expressamente que seus efeitos ocorreriam apenas a partir de sua publicação (efeitos ex nunc), o que autorizaria os Delegatários a não devolverem os valores cobrados indevidamente dos usuários.


    O Informativo ressalta que o CNJ já havia apreciado a matéria em Procedimento de Controle Administrativo (PCA). Naquela ocasião, declarou nula a decisão proferida em processo administrativo da Corregedoria local, excluindo a determinação de eficácia ex nunc do segundo Provimento e, na mesma oportunidade, declarando a nulidade parcial do terceiro Provimento para excluir a expressão “a partir da vigência do presente Provimento”.


    Assim, de acordo com a informação divulgada na publicação do Conselho, ficou decidido que “em razão da natureza tributária, o recebimento impróprio de 50% dos emolumentos pelos delegatários, ainda que de boa-fé, deve ser restituído, visto que se equipara a cobrança indevida feita pelo Estado em prejuízo do cidadão.” O Informativo também destaca que “não cabe, porém, ao CNJ definir critérios de devolução de valores, os quais deve ocorrer de acordo com a legislação em vigor.


    A notícia publicada também ressalta que “o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem como objetivo promover o direito fundamental à moradia – artigo 6º da CF/1988. Em especial, para as classes da população de menor renda – artigo 1º da Lei nº 4.380/64” e que “sobrepor os interesses financeiros das serventias extrajudiciais à proteção desse direito fundamental vai contra os princípios do SFH e o espírito da regra trazida pelo artigo 290 da Lei de Registros Públicos.


    Foram vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura (então Relatora), Jane Granzoto e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso.


    Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do CNJ.










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  • Regularização fundiária de unidades de conservação pode ser feita por Compensação de Reserva Legal

    Em 31/01/2025


    AGU demonstrou a legalidade e a eficácia do mecanismo em ação envolvendo o Parque Nacional de Ilha Grande.


    A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou a legalidade e a eficácia do mecanismo de Compensação de Reserva Legal para a regularização fundiária de unidades de conservação em uma ação relacionada ao processo de consolidação do Parque Nacional de Ilha Grande (PARNA Ilha Grande). O parque é uma unidade de conservação de proteção integral, localizada na bacia do Rio Paraná.


    Segundo a notícia divulgada pela Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU, “em 2012, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública para impedir os atos de regularização fundiária do parque por meio do mecanismo de desoneração de reserva legal, previsto no antigo Código Florestal que embasou o Edital nº 01/2006 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).” A Assessoria também divulgou que “o edital possibilitava aos proprietários rurais com área de reserva legal inferior ao estabelecido pela legislação ambiental regularizar sua situação por meio de compensação de reserva legal. Segundo o edital, os interessados seriam desonerados de suas obrigações mediante a compra e posterior doação ao órgão ambiental de áreas localizadas no interior do parque, ainda não desapropriadas, desde que com a mesma extensão e importância ambiental e pertencentes ao mesmo bioma.


    Cerca de 800 imóveis privados foram identificados no PARNA Ilha Grande, sendo que 196 operações de regularização fundiária já haviam sido concluídas com base no edital, de acordo com a Procuradoria Federal Regional da 4ª Região (PRF4), que alertou para a insegurança jurídica caso esses atos fossem anulados, conforme pedido do Ministério Público Federal (MPF).


    Representando o IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), a AGU argumentou que a criação de grandes unidades de conservação, como o PARNA Ilha Grande, é mais eficaz para a preservação ambiental do que a manutenção de reservas legais em propriedades individuais. “A AGU também demonstrou que o edital está em conformidade com o Novo Código Florestal, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da compensação da reserva legal por meio da doação de áreas dentro de unidades de conservação, desde que estejam no mesmo bioma”, apontou a notícia.


    Confira a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da AGU.










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