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  • ANOREG Pontua transforma a participação dos notários e registradores em uma experiência gamificada

    Em 21/07/2025


    Acúmulo de CartCoins permite que participantes tenham acesso a benefícios específicos.


    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) lançou oficialmente em maio o Programa ANOREG Pontua, aberto a todos os Tabeliães e Registradores brasileiros. O programa de fidelidade, inédito no segmento extrajudicial brasileiro, baseia-se na acumulação de pontos virtuais, denominados CartCoins, que permitem o acesso a benefícios específicos, além de influenciar diretamente no Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral.


    De acordo com a Associação, o programa transforma a participação dos Tabeliães e Registradores em uma experiência gamificada e, conforme o participante acumula CartCoins, “ele avança por diferentes categorias, que simbolizam seu nível de engajamento com as iniciativas da ANOREG/BR, da Ennor, da CNR e da Rares-NR. O ciclo de pontuação é anual, considerando o período de 11 de janeiro a 10 de janeiro do ano seguinte.


    As categorias do ANOREG Pontua são as seguintes:


    • Start: até 499 CartCoins;

    • Classic: entre 500 e 999 CartCoins;

    • Silver: entre 1000 e 1499 CartCoins;

    • Gold: entre 1500 e 1999 CartCoins; e

    • Elite: a partir de 2000 CartCoins.


    Além disso, a ANOREG/BR destaca que, “mais do que recompensas, as categorias acumuladas no ANOREG Pontua impactam diretamente no reconhecimento dos cartórios em âmbito nacional. Isso porque o programa está conectado ao Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral, que considera critérios técnicos como as normas ABNT NBR 15906:2021, ISO 9001:2015 e o desempenho nos ciclos do Prêmio de Qualidade Total ANOREG (PQTA).


    Leia a íntegra da notícia para saber mais.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.










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  • Juiz não pode arbitrar valor de imóvel penhorado com base na regra de experiência

    Em 23/06/2023


    Conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica.


    Só se autoriza a utilização do conhecimento técnico ou científico do juiz, com dispensa da perícia, quando o fato se fundar em experiência de aceitação geral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em processo executório, fixou o valor de um imóvel penhorado com base na regra de experiência, dispensando a perícia técnica.


    A execução, promovida contra a Associação Universitária Santa Úrsula, dizia respeito a pouco mais de R$ 325 mil em dívidas oriundas de um contrato de fomento mercantil. No curso dessa execução, sobreveio a penhora de imóvel, o qual foi avaliado por perito em R$ 101,5 milhões.


    A associação recorreu, ao argumento de que o bem teria sido avaliado pela Justiça trabalhista em R$ 390 milhões. O TJRJ deu parcial provimento ao recurso e fixou o valor do bem em R$ 150 milhões, montante calculado pela prefeitura. Ao dispensar perícia, o desembargador relator fundamentou a decisão com base no artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC) – que autoriza o juiz a se valer das regras da experiência comum para julgar o feito.


    Conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio


    Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, as regras da experiência comum, previstas no CPC, designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. O ministro explicou que essas regras exercem diversas funções no processo – por exemplo, auxiliam o juiz a entender e interpretar as alegações e o depoimento das partes, para melhor compreender certas palavras e expressões em ambientes e circunstâncias específicos.


    Sob essa perspectiva, ressaltou, também se pode afirmar que elas auxiliam na aplicação de enunciados normativos abertos, informando e esclarecendo conceitos jurídicos indeterminados, bem como “pavimentam a construção do raciocínio lógico e estruturado que põe limites à atividade jurisdicional e permite a prolação de uma decisão verdadeiramente fundamentada”.


    No entanto, o ministro alertou que, muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, as regras da experiência não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto.


    “O juiz pode valer-se de um conhecimento empírico ou científico que já caiu em domínio público para julgar as causas que se lhe apresentam, porque, em relação a essas questões, não há necessidade de produzir prova. Não está autorizado, porém, a julgar com base no conhecimento pessoal que possui a respeito de algum fato específico, obtido sem o crivo do contraditório”, disse.


    Conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica


    O relator lembrou que os conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica – como adverte a parte final do artigo 375 do CPC. Para Moura Ribeiro, no caso dos autos, não há como afirmar que o valor do bem penhorado, considerando suas dimensões, localização e conformação específica, constitui matéria de conhecimento público.


    “Estamos falando, vale lembrar, de um imóvel único, com grandes dimensões, várias edificações distintas, situado numa área muito valorizada da capital fluminense e que, malgrado possa ser adaptado para explorar outras atividades econômicas, encontra-se, atualmente, otimizado para uma finalidade muito específica, de servir a uma universidade”, afirmou.


    No entendimento do ministro, o homem médio não tem condições de afirmar se o imóvel em questão vale R$ 101,5 milhões, como indicado pelo perito; R$ 390 milhões, como apurado na Justiça do Trabalho, ou R$ 150 milhões, como afirmado pelo desembargador do TJRJ.


    Leia o acórdão no REsp 1.786.046.


    Fonte: STJ.










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