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  • IBGE divulga estudo apontando a existência de 87.362 localidades

    Em 24/11/2025


    Segundo Instituto, localidade é “todo lugar do Território Nacional onde há um aglomerado permanente de habitantes”.

    O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) atualizou seu mapeamento sobre as Localidades do Brasil e registrou um total de 87.362 localidades, conforme dados apurados no Censo 2022. Além disso, estudo também disponibiliza uma ferramenta de consulta de localidades e, de acordo com o levantamento, houve um aumento de 65.476 localidades desde o Censo de 2010.

    Segundo a notícia divulgada pela Agência IBGE de Notícias, “de acordo com a conceituação do instituto, uma localidade é ‘todo lugar do Território Nacional onde há um aglomerado permanente de habitantes’.” A Agência pontua que o estudo também disponibiliza uma ferramenta de consulta de localidades, onde o usuário pode obter informações sobre categorização, nome, coordenada geográfica e subordinação político-administrativa da localidade que desejar e que “o mapeamento das localidades é uma das atividades mais antigas e importantes do IBGE, indispensável para a realização de censos e pesquisas estatísticas.

    O estudo ainda apresenta novidades: “a criação da categoria ‘Outras Localidades’, que reúne 38.782 pequenos assentamentos que – por terem entre 10 e 49 domicílios – não chegam ao tamanho mínimo para virar Setor Censitário específico, mas passam a ser individualizados no mapeamento” e “a inclusão da categoria ‘Localidades Quilombolas’, que foi introduzida a partir da inovação de investigação do pertencimento étnico quilombola desses povos e comunidades no Censo Demográfico 2022 em 25 Unidades da Federação.

    Outro ponto relevante do estudo informa que “os dados também evidenciam diferenças marcantes entre as regiões brasileiras. Segundo a publicação, as Regiões Sudeste e Sul têm, proporcionalmente, mais localidades em situação urbana – isto é, classificadas como Cidades, Vilas ou Núcleos Urbanos. Por outro lado, Norte e Nordeste concentram os maiores números absolutos de povoados e lugarejos, fortalecendo a imagem de um Brasil em que o mundo rural ainda é muito presente e diversificado. Além disso, nestas regiões também se destacam os maiores quantitativos de Localidades Indígenas e Localidades Quilombolas.

    A íntegra do estudo pode ser acessada aqui.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência IBGE de Notícias e do IBGE.










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  • Hipoteca – extinção. Prazo decadencial – 30 anos. Existência de ação executiva. Cancelamento. Impossibilidade.

    Em 09/10/2025


    TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.25.103837-8/001, Comarca de Mutum, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 30/09/2025 e publicada em 08/10/2025.


    EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – EXTINÇÃO DE HIPOTECA – PRAZO DECADENCIAL – 30 ANOS – CANCELAMENTO DA HIPOTECA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA DO CRÉDITO GARANTIDO – IMPOSSIBILIDADE. – Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (CC, art. 1.485). – O cancelamento de hipoteca poderá ser feito, a requerimento do interessado, no caso de hipoteca convencional vencida e não prorrogada (art. 1.485 do Código Civil), desde que declare, sob as penas da lei, a inexistência de ações ou execuções relacionadas à hipoteca, comprovando tais fatos com a apresentação das certidões de protesto de títulos e de feitos ajuizados da comarca de situação do imóvel. (Provimento Conjunto nº 93/2020/CGJ/MG, art. 938). (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.25.103837-8/001, Comarca de Mutum, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 30/09/2025 e publicada em 08/10/2025). Veja a íntegra.










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  • PL que condiciona desapropriação à existência de infraestrutura mínima é aprovada pela CAPADR

    Em 25/08/2025


    Projeto estabelece que a infraestrutura mínima, consiste em, pelo menos, energia elétrica, água, saneamento básico e coleta de lixo.


    O texto do Projeto de Lei n. 4.564/2024 (PL), que condiciona novas desapropriações para fins de Reforma Agrária a condições mínimas de infraestrutura nos assentamentos existente, foi aprovado, com emendas, pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR).


    Conforme a Justificação contida no texto inicial do PL, de autoria do Deputado Federal José Medeiros (PL-MT), a medida “busca equilibrar o avanço social com a eficiência na gestão pública. Essa iniciativa não apenas garante um uso mais responsável dos recursos públicos, mas também prioriza a dignidade e a qualidade de vida das famílias já assentadas.” O Deputado também ressalta que “o projeto promove uma gestão mais racional das terras e dos recursos destinados à reforma agrária. Ao priorizar a melhoria da infraestrutura nos assentamentos existentes, a medida reduz o desperdício e amplia o impacto positivo das políticas públicas. Famílias bem estruturadas tendem a se fixar no campo, desenvolver suas atividades agrícolas de maneira produtiva e contribuir para o fortalecimento da economia local.


    Segundo a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o Relator do PL na CAPADR, Deputado Federal Thiago Flores (REPUBLICANOS-RO), “incluiu mudança para garantir o fornecimento de serviços essenciais, como água e luz, aos assentamentos, mesmo em caso de controversa judicial sobre a propriedade da área rural. ‘Eventual decisão judicial será cumprida a seu tempo, não cabendo aos trabalhadores rurais suportarem a mora do Judiciário e arcarem com eventual equívoco do Executivo ao criar o assentamento em área que não lhe pertencia.’”.


    O PL ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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