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  • Podcast STJ No Seu Dia discute homologação de sentença estrangeira para mudança completa de nome

    Em 30/10/2025


    Especialista explica os critérios legais para a homologação de sentenças estrangeiras.


    Já está no ar o novo episódio do podcast STJ No Seu Dia, que traz uma análise sobre a possibilidade de brasileiros naturalizados em outros países homologarem no Brasil sentenças estrangeiras que autorizam a mudança completa de nome, inclusive a retirada do sobrenome.


    Em conversa com o jornalista Thiago Gomide, a professora e advogada especialista em direito internacional Estela Vieira comenta a recente decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou válida a mudança de nome feita por um brasileiro residente nos Estados Unidos, com base na legislação local.


    A especialista explica os critérios legais para a homologação de sentenças estrangeiras, o papel da ordem pública no controle dessas decisões e como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) influencia casos que envolvem residentes no exterior.


    STJ No Seu Dia?


    Com entrevistas em linguagem acessível sobre questões institucionais ou jurisprudenciais do Tribunal da Cidadania, o podcast é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), e também está disponível no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.


    Fonte: STJ.










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  • Terceira Turma admite registro civil de casamento religioso de 1894 para bisneto obter cidadania estrangeira

    Em 08/11/2024


    Casamento foi celebrado poucos anos depois da alteração legislativa.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou possível o reconhecimento dos efeitos civis de um casamento religioso de 1894 para permitir que um descendente do casal preencha requisito necessário à obtenção de cidadania estrangeira.


    Um homem ingressou com ação judicial buscando o registro tardio do casamento de seus bisavós, celebrado em São Paulo, com o objetivo de complementar a documentação exigida para obter a cidadania italiana. O pedido foi negado em primeira instância, ao fundamento de que, após a promulgação do Decreto 181/1890 e da Constituição de 1891, o casamento civil passou a ser obrigatório e, portanto, não haveria como registrar o matrimônio realizado apenas na Igreja. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão.


    Em recurso ao STJ, o Ministério Público de São Paulo alegou que o casamento civil é de iniciativa exclusiva dos nubentes e, em qualquer caso, exige a prévia habilitação, conforme o artigo 1.525 do Código Civil.


    Casamento foi celebrado poucos anos depois da alteração legislativa


    A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, com a proclamação da República, em 1889, os ideais laicos acarretaram a ruptura entre Igreja e Estado, passando a ser reconhecido apenas o casamento civil, em detrimento do religioso. Entretanto, a ministra apontou que houve grande resistência da população, majoritariamente católica, e do próprio clero à adoção de tal forma matrimonial.


    Nancy Andrighi afirmou que, apesar das medidas legislativas adotadas pelo Estado para superar essa oposição, a mudança social foi gradual, consolidando-se somente anos depois, com o Código Civil de 1916.


    Nesse contexto, a relatora considerou que não se pode deixar de proteger civilmente as famílias formalizadas por meio de um instituto – o casamento religioso – que hoje está legal e constitucionalmente amparado, quando celebrado poucos anos depois da alteração legislativa que deixou de reconhecê-lo como o único apto a formalizar o matrimônio, e muitos anos antes da solidificação do casamento civil pelo código de 1916.


    Não havia habilitação na época do casamento


    A ministra ainda ressaltou que, uma vez homologada a habilitação prévia, a legislação permite que “qualquer interessado” efetue o registro civil do casamento religioso, conforme disposto no artigo 1.516, parágrafo 1º, do atual Código Civil. Ela observou que, embora o casamento seja um ato pessoal, o registro público desse ato, quando acompanhado da habilitação prévia, não se restringe aos nubentes.


    A relatora explicou que, quando o casamento religioso é celebrado sem as formalidades exigidas pelo atual Código Civil, o registro em cartório deve ser feito pelo próprio casal. Contudo, no caso em discussão, ela ponderou que não se pode exigir um procedimento de habilitação que não existia na época, nem é razoável pretender que o registro seja feito pelos nubentes se ambos já faleceram.


    “Não há nos autos qualquer informação sobre causas de impedimento ou suspeição que, diante da legislação atual, obstassem a habilitação, o que permite que descendentes interessados realizem o registro público. Por outro lado, evitando-se consequências jurídicas demasiadamente amplas, deve-se limitar os efeitos civis do casamento religioso do casal para a finalidade exclusiva de preencher o requisito necessário à obtenção de cidadania italiana”, concluiu.


    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


    Fonte: STJ.










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