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  • STJ publica matéria especial com jurisprudência sobre Serventias Extrajudiciais

    Em 05/08/2025


    Na matéria foram abordados temas como divulgação de receitas e despesas e nomeação de substituto.


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou uma matéria especial sobre as Serventias Extrajudiciais, destacando a jurisprudência que tem sido formada na Corte ao longo dos anos a respeito de diversos assuntos, tais como a divulgação de receitas e despesas e nomeação de substituto. A matéria busca apresentar “um panorama das principais decisões do tribunal que moldam a atividade dos cartórios e afetam diretamente a vida dos cidadãos.


    Segundo o texto publicado, “os cartórios extrajudiciais mudaram muito nos últimos anos. De ambientes marcados por papéis e carimbos, transformaram-se em estruturas modernas, com intenso uso de recursos tecnológicos. Tanto como antes, porém, seguem essenciais na vida cotidiana: do registro de um casamento à formalização da compra de um imóvel, os atos praticados no cartório continuam garantindo segurança jurídica às relações civis e patrimoniais.


    Na matéria foram tratados os seguintes assuntos: “Cartórios não se enquadram no conceito de empresa”; “Titular de cartório não tem de pagar salário-educação”; “Divulgação de receitas e despesas não viola direito a sigilo e privacidade”; “É nula nomeação de substituto feita por titular em situação irregular”; “Filho como interino em lugar do pai falecido é nepotismo póstumo”; “Concurso de remoção não exige titulação específica da serventia de destino”; “Responsabilidade tributária do titular do cartório por débitos fiscais”; “Prazo de prescrição para sanções na falta de previsão em lei específica”; e “Aposentadoria compulsória para titulares remunerados pelo poder público”.


    A matéria foi produzida com base em diversos Acórdãos proferidos pelo STJ.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Lei do Marco Temporal: integrantes da Comissão Especial finalizam proposta consensual

    Em 24/06/2025


    Acordo foi obtido pelo Supremo Tribunal Federal. União apresentará Plano Transitório de Regularização das Terras Indígenas.


    Após 23 audiências, o Supremo Tribunal Federal (STF) obteve um acordo para uma proposta de alteração da Lei do Marco Temporal (Lei n. 14.701/2023), que trata da demarcação de terras indígenas. Em audiência de conciliação realizada ontem, 23/06/2025, a Comissão Especial que trata do tema aprovou uma minuta conjunta com pontos consensuais que resultaram da análise da proposta de Anteprojeto de Lei elaborada pelo Ministro Gilmar Mendes, Relator de quatro ações que questionam a constitucionalidade da lei.


    O STF informa que, durante a reunião, a União e a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) chegaram a um acordo sobre a participação dos Municípios no processo demarcatório. A União ainda informou que, até o dia 26/06/2025, apresentará ao Ministro Gilmar Mendes o Plano Transitório de Regularização das Terras Indígenas.


    Segundo a Corte, “nas últimas reuniões, a comissão discutiu uma proposta de anteprojeto de lei para alterar a Lei do Marco Temporal. O texto foi elaborado pelo ministro Gilmar Mendes a partir de sugestões apresentadas pelos próprios participantes ao longo dos encontros.” A proposta representa consenso mínimo sobre os temas debatidos pela Comissão.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • Caravana da Reurb Nacional realizará edição especial em Manaus/AM

    Em 17/04/2025


    Iniciativa busca fortalecer a atuação do Registro de Imóveis na política pública de regularização fundiária.


    A Caravana da Reurb Nacional realizará, em 2025, uma edição especial na cidade de Manaus/AM, no dia 4 de agosto, além de outras sedes em Porto Velho/RO, Rio de Janeiro/RJ, Goiânia/GO e João Pessoa/PB. As datas e locais foram definidas pela Comissão responsável por coordenar a Caravana em reunião realizada no dia 11 de abril.


    A iniciativa tem como objetivo o fortalecimento da participação dos Registros Imobiliários na política pública de regularização fundiária, promovendo ações que garantam o direito à moradia, bem como a aproximação do sistema registral aos municípios.


    A escolha das sedes e das datas levou em consideração as inscrições que foram realizadas dentro do prazo estabelecido no edital de participação e avaliou critérios como viabilidade técnica e representatividade regional e complexidade dos contextos locais apresentados nos formulários.


    A Caravana da Reurb é uma iniciativa conjunta do Registro de Imóveis do Brasil (RIB) e do Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (ONR).


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do RIB.










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  • TJDFT: Conselho Especial mantém registro de loteamento da Terracap no Jardim Botânico

    Em 28/07/2016


    A Companhia Imobiliária de Brasília solicitou o registro do loteamento do Setor Habitacional Jardim Botânico (2ª etapa) junto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal


    O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, atuando em função administrativa, negou provimento aos recursos apresentados e manteve a decisão que validou o registro de loteamento, solicitado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, em área do Jardim Botânico. 


    A Terracap solicitou o registro do loteamento do Setor Habitacional Jardim Botânico (2ª etapa) junto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal. Todavia, o registro foi objeto de diversas impugnações, motivo pelo qual a oficial titular do referido cartório submeteu-as à apreciação da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.


    Ao todo, foram apresentadas nove impugnações e os interessados alegaram, em resumo: que a área do loteamento incide sobre terras das quais seriam proprietários; que os índices de uso e ocupação do solo estabelecidos na Lei Distrital nº 1.823/98 deveriam vir definidos em lei complementar, não permitindo o art. 4º, II, da referida norma, a regularização do loteamento; e que o pedido de loteamento violaria a Lei Orgânica do DF, que exige lei complementar para sua regularização.  


    A sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal rejeitou todas as impugnações apresentadas, permitindo a efetivação do registro pela Terracap.  


    Os interessados, então, apresentaram apelações que foram recebidas como recursos administrativos e, após questionamento do MPDFT sobre a competência da Corregedoria do TJDFT para apreciar recursos sobre parcelamento de solo – questão que foi até o Superior Tribunal de Justiça – entendeu-se que a competência era mesmo da Corregedoria da Justiça do DF. Assim, a Corregedoria proferiu decisão na qual negou provimento aos recursos. Essa decisão foi objeto de novos recursos, que foram remetidos à análise do Conselho Especial do TJDFT.


    Na decisão do Conselho Especial, os desembargadores entenderam que os recursos administrativos não eram a via adequada para que os interessados buscassem o direito que alegam ter, mas que podiam buscar sua pretensão nas vias judiciais ordinárias: “Assim, quando não demonstrado, ictu oculi, o direito dos impugnantes, procede-se ao registro, circunstancia que não lhes retira o direito de buscar sua pretensão nas vias ordinárias, mediante a observância do devido processo legal e com a produção das provas necessárias à formação do convencimento do juiz a respeito da validade do registro imobiliário”.   


    Fonte: TJDFT


    Em 27.7.2016










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  • CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Lote – desdobro. Registro especial – dispensa. Aprovação municipal – necessidade. Especialidade objetiva

    Em 10/11/2016


    O desdobro de lote de área urbana não subordinado ao registro especial previsto na Lei nº 6.766/79 depende de prévia aprovação da municipalidade


    O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0015778-21.2012.8.26.0606, onde se decidiu que o desdobro de lote de área urbana não subordinado ao registro especial previsto na Lei nº 6.766/79 depende de prévia aprovação da municipalidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.


    O caso trata de recurso de apelação em face da r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a exigência de prévia autorização municipal para desdobro do lote adquirido pela recorrente, cuja descrição diverge daquela havida na matrícula do imóvel. Em suas razões, a apelante sustentou que pretende o registro da compra de apenas parte do lote; que há autorização da municipalidade para o desdobro e refutou a violação ao Princípio da Especialidade.


    Ao julgar recurso, o Relator observou que o apelante pretendeu o registro da escritura pública de compra e venda do lote de terreno identificado como sendo o de número “27-A”. Contudo, o Oficial Registrador esclareceu que não se procedeu ao desmembramento do lote originariamente identificado como “27”. Desta forma, o Relator apontou que seria de rigor a prévia aprovação da Municipalidade, conforme item 122.2, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Além disso, de acordo com o Relator, a Prefeitura Municipal discorreu sobre o histórico do loteamento em pauta, acrescentando que a planta acostada pela recorrente não está lá arquivada, tampouco veio aos autos aprovação do desdobro indicado. Posto isto, o Relator entendeu que, à míngua de explícito requisito legal, não se admite o registro do título, como sedimentado pelo CSM/SP. Ademais, o Relator afirmou que a descrição do imóvel objeto do contrato cujo registro se busca é distinta daquela existente na matrícula do bem, em flagrante violação ao Princípio da Especialidade Objetiva traçado pelo art. 176, 1º, II, 3, “b”, da Lei nº 6.015/73.


    Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.


    Íntegra da decisão


     


    NOTA TÉCNICA DO IRIB – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB


     










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  • STJ publica matéria especial sobre pacto antenupcial

    Em 11/11/2024


    Corte destaca a importância do documento e indica posicionamentos adotados.


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 10/11/2024, uma matéria especial sobre o pacto antenupcial, onde destaca a importância do documento e elenca diversos Acórdãos acerca do tema, que trataram de forma emblemática o assunto.


    A matéria abordou Acórdãos que trataram de temas como a obrigatoriedade do pacto para regime de bens diferente da comunhão parcial; a necessidade de manifestação expressa dos cônjuges para sua modificação e sua aplicação à União Estável, dentre outros.


    Confira a íntegra da matéria.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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