Tag: escritura

  • STJ valida doação disfarçada de empréstimo mesmo sem escritura pública ou instrumento particular

    Em 20/10/2025


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma. Ministra Nancy Andrighi foi a Relatora.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser válida uma doação dissimulada de empréstimo ainda que inexista escritura pública ou instrumento particular. No caso em tela, um homem tentava impedir sua ex-esposa de vender fazenda adquirida com recursos supostamente emprestados por ele enquanto casados. O Acórdão, que tramita em segredo de justiça, teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Conforme a notícia publicada pela Corte, a Ministra observou que “a simulação foi verificada em documentos contábeis do casal, elaborados sob orientação do recorrente, sem participação direta da esposa” e que “durante o casamento sob o regime de separação de bens, a mulher recebeu como doação do marido uma fazenda. Após o divórcio, ela vendeu o imóvel, o que levou o ex-cônjuge a ajuizar ação de cobrança com o argumento de que o negócio só ocorreu porque ele emprestou parte do valor à então esposa.


    Além disso, a notícia afirma que “as instâncias ordinárias afastaram a configuração de empréstimo e reconheceram que a doação dissimulada foi o meio utilizado para conferir lastro financeiro à ex-esposa, que não tinha condições financeiras de comprar o imóvel com recursos próprios. Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apontou que o negócio dissimulado configura vício de natureza relativa, pois a operação foi válida em sua forma e substância.


    De acordo com o STJ, ao julgar o caso, a Ministra destacou que a simulação relativa ocorre quando as partes de uma doação informam a celebração de empréstimo, com a finalidade de evitar a incidência de impostos e outras formalidades. Ademais, “de acordo com a ministra, levando-se em conta a necessidade de preencher todos os requisitos formais para reconhecimento do negócio dissimulado, em regra, a validade da doação dissimulada dependeria de sua formalização por escritura pública ou contrato particular, como prevê o artigo 541 do Código Civil. No entanto – prosseguiu –, ficando comprovada a transferência gratuita de patrimônio por liberalidade, a falta de instrumento escrito não pode beneficiar quem tentou mascarar a doação.


    Para a Relatora do Acórdão, “exigir a solenidade do artigo 541 do Código Civil significaria reconhecer a invalidade da doação. Com isso, proteger-se-ia o doador que tenta dissimular, por motivos pessoais, o verdadeiro negócio jurídico celebrado e se prejudicariam terceiros.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Imóvel rural. Compra e venda – escritura pública. CCIR. Qualificação registral.

    Em 25/09/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca da exigibilidade de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural para registro de compra e venda.


    PERGUNTA: Foi protocolada uma escritura pública de compra e venda referente a imóvel rural cuja matrícula já possui a averbação do CCIR, datada de 2022. No entanto, ao tentarmos emitir um novo CCIR, a título de conferência, com o objetivo de verificar se o imóvel está com a taxa do exercício de 2025 quitada, não foi possível gerar o documento. O apresentante então trouxe um documento emitido pelo INCRA informando que a emissão está bloqueada em razão da necessidade de transferência cadastral para os condôminos atualmente constantes na matrícula. Diante disso, considerando que já há CCIR averbado, ainda que de exercício anterior, é possível dispensar essa exigência junto ao apresentante para fins de registro da escritura, ou seria obrigatória a regularização cadastral atualizada junto ao INCRA em nome dos condôminos para fins de conferência e eventual nova averbação?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • STJ: registro de escritura pública não impede rescisão contratual por inadimplência de loteador

    Em 25/06/2025


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.172.231-MG (REsp) entendeu, por unanimidade, ser possível a resolução de contrato de Compra e Venda de imóvel em loteamento em razão do descumprimento de demais cláusulas contratuais pelo vendedor, mesmo após o registro da escritura pública. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo o decisum, as partes firmaram um instrumento particular de compra e venda, constando em determinada cláusula que a vendedora seria responsável por todas as obras de infraestrutura de um loteamento. Houve o pagamento do preço ajustado e a lavratura de escritura pública, com posterior registro. Entretanto, consta nos autos que as referidas obras de infraestrutura não foram concluídas, o que deixou evidenciado haver o “nítido descumprimento do quanto convencionado entre as partes.


    Ao julgar o caso, o juízo a quo entendeu ser procedente o pedido de resolução do negócio jurídico e o consequente retorno ao status quo ante, implicando na devolução integral dos valores adimplidos pelos consumidores e a alteração da propriedade no Registro de Imóveis. Ao julgar o recurso apresentado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e decidiu por julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que “somente seria possível a anulação da escritura pública, já levada ao registro imobiliário, se contaminada de vício ou fraude”, o que não ocorreu. Além disso, o acórdão recorrido concluiu que “houve a outorga da escritura pública, a qual foi devidamente registrada, não cabendo, nessa sede, discussão acerca da rescisão contratual, haja vista a concretização do negócio, que se tornou irretratável, devido à transferência definitiva da propriedade ao adquirente”.


    Em seu Voto, a Ministra Relatora entendeu que “o registro do contrato de compra e venda, embora transfira a propriedade do bem, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, não exime automaticamente o devedor do cumprimento das demais obrigações pactuadas. A transferência da propriedade representa apenas parte do adimplemento; se as demais obrigações não forem cumpridas, o contrato permanece incompleto, caracterizando o inadimplemento. Ou seja, o registro é uma das obrigações contratuais – e não a única. Nesta situação, surge para a parte lesada o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação ou a resolução contratual, com a devida reparação por perdas e danos, conforme dispõe o art. 475 do Código Civil.


    A Ministra ainda observou que “a presente decisão não afronta a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) ou o previsto no art. 166 do Código Civil, o qual prevê hipóteses autônomas de nulidade do negócio jurídico. Diferentemente, a modificação do registro, ora autorizada, é decorrência lógica da resolução contratual por inadimplemento e do retorno ao status quo ante.


    A íntegra do acórdão pode ser lida aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • TJSC obriga imobiliária a entregar escritura de área em favor de partido político

    Em 13/09/2016


    O Tribunal considerou legal a transação imobiliária havida entre um partido político e a proprietária de dois terrenos em loteamento em Camboriú


    A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca de Camboriú que considerou legal a transação imobiliária havida entre um partido político e a proprietária de dois terrenos em loteamento naquele município, inobstante irresignação de terceiros – imobiliária que contestou a negociação por vislumbrar conluio entre as partes para prejudicar partilha de bens de ex-prefeito municipal já falecido.


    Segundo os autos, a agremiação política negociou a área para construir sua sede diretamente com a esposa do então prefeito, proprietário da imobiliária responsável pelos serviços de urbanização no loteamento. Esta empresa também seria, ao final do processo, responsável pela confecção da escritura definitiva de compra e venda. Tudo transcorreu conforme o planejado, com a edificação da sede do partido, inclusive inaugurada com festividade e a presença do prefeito e da primeira-dama.


    Ocorre que o alcaide faleceu posteriormente e a imobiliária, agora sob nova direção, negou-se a promover a entrega da escritura. Alegou que ocorrera apenas uma cessão de uso temporária, espécie de comodato, e ainda sustentou que o negócio encobria interesse escuso de burlar a correta partilha de bens do ex-prefeito – já em segunda núpcias – em prejuízo de familiares.


    A desembargadora substituta Rosane Portella Wolff, relatora da apelação, confirmou o acerto da sentença ao dela extrair indícios suficientes para esclarecer o imbróglio. Anotou que o prefeito, na época dos fatos, era o representante legal da imobiliária e titular de cargo na direção municipal do partido, de forma que teve conhecimento e participação direta em toda a negociação.


    Destacou ainda os registros financeiros e contábeis que comprovam a quitação da área em questão por parte do partido, assim como os testemunhos colhidos no mesmo sentido. “Todo o conjunto probatório é harmônico ao apontar o consentimento na concretização da compra e venda dos lotes”, arrematou a relatora, em relação ao papel do ex-prefeito na concretização da transação. Desta forma, confirmou, é obrigação da imobiliária promover a outorga definitiva da escritura pública em favor do partido político.


    A decisão foi unânime.


    Apelação Cível: 00008784820118240113


    Fonte: TJSC


    Em 12.9.2016










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Compra e venda – escritura pública. Forma de pagamento – prestação de serviços. Título hábil.

    Em 27/01/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de registro de compra e venda e forma de pagamento.


    PERGUNTA: Recebemos uma Escritura Pública de Compra e Venda onde a forma de pagamento do imóvel é com prestação de serviços. Nesse caso, o título deverá ser dação em pagamento ou essa informação de pagamento está correta. Qual a fundamentação jurídica para esse caso?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original: