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  • RIB emite Notas Técnicas sobre REURB, refinanciamento rural e assinaturas eletrônicas

    Em 12/12/2025


    Documentos foram publicados ontem. Confira as íntegras.

    O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) publicou ontem, 11/12/2025, três Notas Técnicas que tratam de assuntos como a viabilidade jurídica da Regularização Fundiária Urbana (REURB), a validade legal das assinaturas eletrônicas no Registro de Imóveis e o refinanciamento de dívidas do crédito rural.

    REURB

    A Nota Técnica n. 3/2025 debateu a viabilidade jurídica da implementação da REURB em âmbito nacional, independentemente de quando se iniciou a ocupação do núcleo. Segundo o RIB, “a Nota Técnica analisa de forma detalhada o marco temporal descrito no art. 9º, § 2º, da Lei n.º 13.465/2017, e no Decreto n.º 9.310/2018, que estabelecem que a legitimação fundiária só pode ser aplicada a núcleos comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016. Isso, para alguns juristas, seria limitador para os procedimentos de Reurb – ponto que é debatido e refutado pela nota.

    Além disso, “o documento indica que, por sua natureza, a legitimação fundiária pode ser aplicada em núcleos de interesse social (Reurb-S) ou de interesse específico (Reurb-E), observando os pressupostos legais necessários. A data, porém, é uma barreira apenas para esse tipo de procedimento. Como explica o texto, ‘o marco temporal de 22 de dezembro de 2016 não restringe o direito à regularização fundiária, mas apenas delimita o campo de aplicação da legitimação fundiária’.

    Leia a notícia aqui.

    Crédito Rural

    Já a Nota Técnica n. 4/2025, “analisa se as operações financeiras destinadas exclusivamente à quitação de obrigações pretéritas podem ser enquadradas como crédito rural nos termos da Lei Federal n.º 4.829/1965.

    A discussão decorre de uma prática recorrente no meio rural: a utilização de Cédula de Crédito Bancário (CCB) para formalização de novos financiamentos e liquidar contratos anteriores. Embora a CCB seja um título válido e amplamente utilizado no agronegócio, sua adoção isolada não confere automaticamente o regime jurídico do crédito rural”, aponta a entidade.

    De acordo com a notícia publicada, o documento “destaca que o enquadramento como crédito rural exige, nos termos do art. 9º da Lei n.º 4.829/1965, que a finalidade da operação seja o custeio, o investimento, a comercialização ou a industrialização da produção agropecuária. Operações cujo objetivo é apenas a quitação de obrigações anteriores, mesmo rurais na origem, não se enquadram nas hipóteses legais.

    Assinaturas eletrônicas no Registro de Imóveis

    Por fim, a Nota Técnica n. 5/2025 reúne informações sobre a validade legal dos diferentes tipos de assinaturas no Registro de Imóveis, sintetizando as informações essenciais sobre a aceitação e a verificação das assinaturas eletrônicas na atividade registral imobiliária.

    De acordo com o RIB, “o documento detalha os tipos de assinaturas eletrônicas existentes e quais deles podem ser aceitos de acordo com Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI) – regulamentada por ato do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).” Além disso, a Nota Técnica traz “informações sobre como se dá a classificação de documentos eletrônicos estabelecida na Instrução Técnica de Normalização n.º 2/2024 e são apresentados os protocolos necessários para verificação da autenticidade de documentos nato digitais, digitalizados híbridos e da administração pública.

    Leia a notícia aqui.

    Fonte: IRIB, com informações do RIB.










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  • CPRI/IRIB emite Nota Técnica sobre Decreto n. 12.689/2025

    Em 10/11/2025


    Documento foi elaborado pelo Membro da Comissão e Diretor de Padronização do Instituto, Jean Mallmann.


    A Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (CPRI/IRIB) emitiu a Nota Técnica CPRI/IRIB n. 03/2025 (NT) sobre a publicação do Decreto n. 12.689/2025, que alterou o Decreto n. 4.449/2002 para regulamentar o disposto no art. 176, § 4º da Lei de Registros Públicos.


    O documento foi debatido no âmbito do Grupo Especial da Comissão, criado especificamente para esta finalidade. A redação da Nota Técnica ficou a cargo do Membro da CPRI/IRIB e Diretor de Padronização do Instituto, Jean Karlo Woiciechoski Mallmann. Também assinam a NT o Presidente do IRIB, José Paulo Baltazar Junior, e a Coordenadora-Geral da Comissão, Caroline Feliz Sarraf Ferri.


    De acordo com o documento, “fiel à sua tradição, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, por meio da presente Nota Técnica, busca orientar os registradores imobiliários do país, sem caráter vinculante, com o propósito de promover uniformidade interpretativa, transparência e coerência na aplicação das normas, resguardando, contudo, a autonomia e a independência funcional de cada registrador no exercício de suas atribuições.


    Leia a íntegra da Nota Técnica.


    Fonte: IRIB.










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  • RIB emite Nota Técnica sobre Regularização Fundiária Urbana

    Em 21/10/2025


    Documento esclarece aplicação nacional da REURB e reafirma viabilidade jurídica do procedimento.


    O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) emitiu a Nota Técnica n. 3/2025 (NT), cujo objetivo foi examinar “a viabilidade jurídica da implementação da Regularização Fundiária Urbana (REURB) em âmbito nacional, com base na Lei Federal nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018.” A NT foi assinada pelo Presidente do RIB, Ari Álvares Pires Neto, e pelo Presidente do Conselho de Administração da entidade, Ricardo Martins.


    Segundo a notícia publicada pelo RIB, “a Nota Técnica destaca que a REURB é um procedimento administrativo e extrajudicial, cuja principal finalidade é promover o direito à moradia digna e a função social da propriedade. O processo resulta na emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), título apto ao ingresso no Registro de Imóveis, garantindo a segurança jurídica e a titulação dos ocupantes.


    Conforme o documento, “há plena viabilidade jurídica para a implementação da REURB em todo o território nacional, inclusive em núcleos consolidados após 22 de dezembro de 2016, desde que utilizados os instrumentos jurídicos adequados.” A NT recomenda aos Registradores de Imóveis que “acolham os títulos de regularização fundiária apresentados, observando rigorosamente os requisitos legais e normativos, assegurando a eficácia e a segurança jurídica dos registros de REURB em todas as unidades da Federação.


    Além disso, em sua conclusão, a Nota Técnica afirma que “não há óbices legais de caráter geral que impeçam os Registradores de Imóveis de procederem aos registros fundiários em qualquer estado do país. Ao contrário, há um claro comando legal, respaldado por uma necessidade social urgente, para que esses registros sejam efetivados com celeridade, garantindo a titulação e a inserção formal de milhões de famílias no sistema jurídico de propriedade.


    Leia a íntegra do documento.


    Fonte: IRIB, com informações do RIB.










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  • Relator na CCJC emite parecer sobre PL que permite desmembramento rural com área inferior à FMP

    Em 20/06/2025


    Texto substitutivo altera as Leis ns. 4.504/1964 e 5.868/1972 e está pronto para pauta na Comissão.


    Em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC), o Projeto de Lei n. 2.266/2019 (PL), de autoria do Deputado Federal Toninho Wandscheer (PP-PR), teve parecer, com apresentação de texto substitutivo, proferido pelo Relator na CCJC, Deputado Federal Diego Garcia (REPUBLICANOS-PR). O texto substitutivo altera as Leis ns. 4.504/1964 e 5.868/1972 para permitir o desmembramento de imóvel rural com área inferior à Fração Mínima de Parcelamento (FMP) e está pronto para pauta na Comissão.


    Na Justificação apresentada com o texto inicial do PL, Wandscheer ressalta que “as normas que vedam o desmembramento do imóvel rural em áreas aquém da Fração Mínima, por vezes, acabam por se contrapor à real razão de sua instituição. É o caso de desmembramento de imóveis por divisão entre familiares, incluindo-se aí as questões de sucessão causa mortis.” Para o autor do PL, “hoje, a legislação vigente já permite que, em casos específicos, sejam feitos desmembramentos em fração inferior à FPM, como na hipótese de serem os proprietários agricultores familiares. As situações que se pretende resolver com o presente PL atende à inúmeros casos de divisão da área, mas que não interferem na concepção da Fração Mínima nos moldes vigentes, ou seja, que se mantenha a função social dos imóveis.


    No parecer de Garcia, o Deputado destaca, ao analisar o mérito do PL e seus apensos, que “as exceções incluídas pelos projetos, além de não ofenderem a política agrária, realizam plenamente a função social da propriedade, notadamente ao estabelecer forma de exploração que favorece o bem-estar dos proprietários, nos exatos termos do inciso IV do art. 186 da Constituição Federal. A excepcionalidade trazida no bloco de proposições analisado facilita o fornecimento de infraestrutura e de serviços públicos aos que habitam e trabalham na terra, permite a regularização das propriedades e proporciona segurança jurídica a situações fáticas consolidadas no campo, dando condições às famílias, ainda que em núcleos distintos, de permanecer no campo desenvolvendo a atividade agropecuária.


    Contudo, Diego Garcia aponta que “uma modificação de ordem técnica foi necessária: o PL nº 5.505, de 2019, embora permita a divisão do terreno em módulo inferior à FMP, estabelece nova fração mínima, de 1000m² (mil metros quadrados) para imóveis localizados no entorno de reservatórios destinados ao abastecimento público ou à geração de energia elétrica. Em realidade, o que se busca não é excepcionar a regra da divisão, mas fixar uma fração mínima especial nas referidas localidades. Por essa razão, ao invés de relacionar essa hipótese entre as exceções estabelecidas no § 1º do art. 65 do Estatuto da Terra, propomos no substitutivo anexo, sua inclusão no rol do § 1º do art. 8º da Lei nº 5.868, de 1972, que estabelece o que se entende por fração mínima de fracionamento, de acordo com a zona em que estiver localizado o imóvel.


    Em relação ao substitutivo, o art. 65, § 2º, I da Lei n. 4.504/1964, se aprovado como apresentado, determina que “o oficial do Registro de Imóveis fará constar a divisão do imóvel na forma deste artigo, sendo vedada a transmissão da área menor que a constitutiva do módulo de propriedade rural a terceiros, salvo nova transmissão por sucessão causa mortis ou a parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau;


    Leia a íntegra do texto inicial do PL, bem como o Parecer e o texto substitutivo apresentado.


    Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados.


     










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  • FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé

    Em 18/12/2024


    Documento estabelece padrão para critérios de comprovação de viabilidade econômica e financeira dos empreendimentos imobiliários.


    O Fórum de Desenvolvimento Imobiliário (FDI) emitiu uma Nota Técnica de Padronização (NT) para estabelecer um padrão para a exigência de certidões de objeto e pé ou de andamento processual dos processos em nome do incorporador.


    O documento considera, dentre outros, o fato de a incorporação imobiliária ser “uma das atividades mais relevantes para o desenvolvimento econômico e social do Brasil, contribuindo significativamente para diversos setores da sociedade” e aborda a necessidade de juntar ao processo de registro na Serventia Imobiliária as certidões previstas na alínea “b” do art. 32 da referida lei. A NT também considera que “normas editadas por Corregedorias de diversos estados da Federação determinaram que, na hipótese de certidões de feitos ajuizados serem positivas, deveria o incorporador apresentar, também, certidão de objeto e pé (ou certidão narrativa) dos processos, demonstrando o estado do processo e a repercussão econômica do litígio.


    Dentre outras conclusões, a NT dispõe que “a apresentação da ficha de andamento processual do processo que apareça na distribuição do foro em nome do incorporador, desde que apresente histórico de movimentações e valor da causa, é o suficiente para a dispensa de apresentação da certidão de objeto naqueles estados cujas normas locais exijam a apresentação da referida certidão, para fins de cumprimento do §14, art. 32, da Lei de Incorporações, sendo desnecessária a exigência de apresentação de qualquer parte ademais do processo digital.” O documento ainda apontou que “tão somente para a hipótese de não ser possível (ou não ser da vontade do incorporador) a apresentação do andamento processual pelo incorporador, será exigida a certidão de objeto e pé para substituí-la.


    Além disso, o FDI entendeu que “nos Estados que não exigem a apresentação da certidão de objeto e pé ou o andamento processual, não é necessário ao registrador demandá-la, em razão de já estarem bem mencionados na certidão de distribuição do foro que integra o memorial de incorporação, serem acessíveis os processos ao adquirente interessado e não lhes sendo oponíveis nos termos do artigo 54, da Lei 13.097 e artigo 833, inciso XII do CPC.


    Leia a íntegra da NT.


    Sobre o FDI


    O Fórum de Desenvolvimento Imobiliário é um movimento de cooperação permanente entre registro de propriedades, mercado imobiliário e mercado de financiamento a imóveis no Brasil em prol de consensos que existam entre estas cinco relevantes instituições e está a serviço e à disposição de todos os stakeholders e da sociedade brasileira.


    São integrantes do FDI: a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC); a Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP); a Câmara Brasileira da Indústria e Construção (CBIC); o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB); o Registro de Imóveis do Brasil (RIB); e o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).


    Até o momento, o FDI já publicou os seguintes materiais:


    Acesse o site do Fórum e conheça mais sobre esse movimento: forumimob.org.br.


    Fonte: IRIB, com informações da NT publicada pelo FDI.










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