Tag: efeitos

  • “STJ No Seu Dia” debateu efeitos da renúncia à herança e limites da sobrepartilha

    Em 26/12/2025


    Programa teve como convidada a especialista em Direito de Família, Karla Kobayashi.

    O podcastSTJ No Seu Dia”, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), apresentou o tema “Renúncia à herança e surgimento de bens após a partilha”. O episódio foi conduzido pelo jornalista Thiago Gomide, que entrevistou a especialista em Direito de Família, Karla Kobayashi. O programa está disponível no canal do STJ no Spotify, bem como em outras plataformas de áudio.

    De acordo com a notícia publicada pela Corte, Kobayashi explicou os principais entendimentos firmados pelo STJ sobre os efeitos jurídicos da renúncia, bem como a impossibilidade de aceitação parcial da herança e os limites legais para reivindicação de bens descobertos após o inventário.

    Ouça o episódio no Spotify:

    O podcast é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília). No programa são debatidas, em entrevistas conduzidas com linguagem clara e acessível, questões institucionais ou jurisprudenciais do STJ.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Justiça Federal suspende efeitos da Resolução COFECI n. 1.551/2025

    Em 14/10/2025


    Ação foi ajuizada pelo ONR. CPRI/IRIB e FNDI emitiram NTs contrárias à Resolução.


    A Justiça Federal da 1ª Região suspendeu os efeitos da Resolução COFECI n. 1.551/2025, expedida pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), cujo objeto foi a regulamentação da atividade de tokenização imobiliária no território brasileiro. A ação foi proposta pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e julgada pelo Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Francisco Valle Brum. Anteriormente, a Resolução também foi contestada em Notas Técnicas emitidas pela Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (CPRI/IRIB) e pelo Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário (FNDI).


    De acordo com a decisão, o ONR sustentou, em síntese, que o COFECI excedeu o campo regulamentar e violou os termos da Lei n. 6.530/1978. Além disso, o Conselho ainda violou “a competência privativa da União (artigo 22º I e XXV, CF); ‘o princípio da segurança jurídica (CF, 5º, XXXVI) também em sua dimensão material, ao criar categorias jurídicas (eg. ‘Token Imobiliário Digital’, ‘Direitos Imobiliários Tokenizados’, ‘Transação Imobiliária Digital’, etc.) e regras que se consubstanciam em um pretendido ‘sistema paralelo’ de registros e transações imobiliárias’; usurpa a competência do CNJ e da própria parte autora, estabelecida pelas Leis nº 13.456/2017 e 14.382/2022.


    Em sua defesa, o COFECI alegou, preliminarmente, “(i) ilegitimidade ativa do ONR; (ii) falta de interesse processual, por prematuridade diante da existência de via administrativa específica e em curso; e (iii) impossibilidade jurídica do pedido, por pretender controle abstrato de ato normativo por via ordinária (Súmula 266/STF).” No mérito, defendeu a legalidade da Resolução.


    Ao julgar o caso, o Magistrado observou que “a competência normativa do Conselho Federal dos Corretores de Imóvel é restrita à disciplina ética e técnica da profissão, não podendo inovar no ordenamento jurídico e nem instituir regimes jurídicos inéditos”, destacando, ainda, que “nos termos do artigo 22, incisos I e XXV, compete à União privativamente legislar sobre Direito Civil e Registro Públicos.


    Ademais, o Magistrado apontou que a Resolução, a princípio, “além de estabelecer regras sobre emissão, negociação, custódia, garantias e transmissão de tokens representativos de direitos imobiliários, o Conselho réu usurpou competência privativa da União, estabelecendo regras de Direito Civil e de Registros Públicos (artigo 22, I e XXV, CRFB/88), bem como a competência do CNJ para sua regulação (arts. 236 e 103-B, §4º, todos da CRFB/88).


    Em sua decisão, Francisco Brum ressaltou que “a situação se agrava quando verificado que a Resolução combatida criou um regime jurídico de transmissão de ativos digitais sobre imóveis em plataformas paralelas ao registro público (artigos 52, 53, 55, 57, 58, 61, 72, 74 e 78), bem como previu modo de transferência diverso do Registro de Imóveis para bens imóveis (artigos 113 a 116), ferindo a Lei dos Registros Públicos e o artigo 76, da Lei 73.456/2017.


    Conclui o Magistrado, também, que “a Resolução COFECI hostilizada não foi editada dentro da competência regulamentar do Conselho Profissional, mas sim constituiu verdadeira inovação no ordenamento jurídico, sem qualquer competência do Conselho réu para tanto” e que “o COFECI se traduz em Conselho Profissional e não agência reguladora, os quais, embora sejam classificados como autarquias, possuem substanciais diferenças, como a distinção quanto à finalidade: enquanto as agências reguladoras regulam setores da economia, os conselhos profissionais regulam o exercício da respectiva profissão.” Em arremate, Francisco Brum afirma que “a Resolução controvertida cria regime jurídico paralelo e não autorizado pelo agente operador do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, tornando os negócios praticados no âmbito daquele regime jurídico paralelo nulos e/ou anuláveis.


    Fonte: IRIB, com informações recebidas por suas redes sociais.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • STJ convalida registro de imóvel feito enquanto pendente prenotação que perdeu efeitos pelo tempo

    Em 27/11/2024


    Decisão foi proferida pela Quarta Turma.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu possível a convalidação de registros de imóveis em favor de uma empresa imobiliária enquanto ainda pendente a prenotação das mesmas propriedades em favor de uma instituição bancária, cujos efeitos foram perdidos pelo decurso do tempo. O Acórdão, ainda pendente de publicação, teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    Segundo a notícia do STJ, uma incorporadora vendeu para a empresa imobiliária uma área que seria desmembrada em lotes menores e, em 2011, transmitiu algumas quadras para a empresa imobiliária por escritura pública. Contudo, dias antes, “a incorporadora havia outorgado a um banco, também por escritura e a título de dação em pagamento, a propriedade de uma parte das quadras, entre elas algumas que também foram transmitidas à imobiliária.” Ainda em 2011, o banco protocolou o pedido de registro da escritura de dação em pagamento, sendo o título prenotado e devolvido com exigências, com prazo de 30 dias para a satisfação destas. Por sua vez, a empresa imobiliária também requereu o registro de sua escritura, que foi deferido quando estava em vigência a prenotação do banco. Após transcorrido o prazo de 30 dias, o banco requereu novamente o registro, tendo sido este realizado, o que, segundo o STJ, gerou uma “superposição de registros”. Ao jugar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concluiu pela invalidade das matrículas da empresa imobiliária, devido à inobservância do Princípio da Prioridade.


    A informação publicada pela Corte destaca que, para o Ministro Relator, “ainda que tenha ocorrido erro do registrador, não foi adequada a solução encontrada pelo tribunal estadual. Segundo explicou, a instituição financeira não atendeu às exigências do oficial de registro, indicadas no pedido protocolado em 10 de novembro de 2011, cujos efeitos cessaram em 10 de dezembro daquele ano” e que, “o oficial não deveria ter deferido, no dia 7 de dezembro de 2011 – antes do término do prazo concedido ao banco –, o pedido de registro apresentado pela imobiliária em 30 de novembro.


    Ademais, o Ministro ainda apontou que não há impeditivo no sentido de que o oficial receba, enquanto vigente a prenotação, outro requerimento de registro. Segundo Antonio Carlos Ferreira, “em verdade, o texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos, ainda que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, todavia ressaltando a prioridade daquele prenotado sob número de ordem mais baixo.” Para ele, “o caso é de irregularidade formal e temporal do ato de registro, mas este pode ser convalidado na hipótese em que a prenotação perdeu seus efeitos posteriormente.


    Por fim, a notícia ainda ressalta que “mesmo que se entendesse pela total invalidade do registro feito em favor da imobiliária, estaria repristinada a prenotação do seu título – com número de ordem inferior ao do banco. Após o término da vigência da prenotação do banco, observou, a imobiliária teria direito ao seu registro, com base no princípio da prioridade.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original: