Tag: Edital

  • ATENÇÃO: IRIB ENCAMINHA EDITAL DE AGO POR E-MAIL

    Em 18/11/2025


    Documento foi enviado ontem. AGO será realizada em dezembro, na modalidade online.

    O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) informa que encaminhou aos seus Associados, por e-mail, o Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária (AGO), a ser realizada no dia 17/12/2025, pela modalidade online, no aplicativo Zoom, em link de acesso a ser oportunamente disponibilizado.

    O Edital foi encaminhado aos e-mails cadastrados em nosso sistema. Recomendamos que sejam verificadas as pastas de SPAM ou Lixo Eletrônico. Caso não tenha recebido o Edital, informamos que ele foi publicado no Boletim do IRIB n. 5959, de 14/11/2025, e pode ser acessado aqui.

    Lembramos, ainda, que, havendo necessidade, verifique e atualize seu endereço de e-mail, bem como outros dados associativos, pelo e-mail [email protected].

    Qualquer dúvida, entre em contato conosco.

    Fonte: IRIB.










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  • Edital de convocação – Assembleia eleitoral do RIB

    Em 12/11/2025


    Veja as regras para eleição da próxima diretoria do Registro de Imóveis do Brasil.



    O presidente do Conselho Administrativo do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), nos termos do Estatuto Social, convoca os presidentes ou vice-presidentes (suplentes) das entidades associadas a participarem da ASSEMBLEIA ELEITORAL, a realizar-se no dia 26 de novembro de 2025, das 8h às 18h, de forma virtual, pela plataforma do Registro de Imóveis do Brasil.  


    1. Realização do processo eleitoral para escolha da nova Diretoria do CORI-BR para o biênio 2026-2027


     


    (a) Registro de chapa única: conforme art. 23 do Estatuto, a Diretoria, que é o órgão de administração do CORI-BR, será composta, em chapa única, por 12 (doze) membros eleitos pelo Conselho de Administração, sendo 1 (um) diretor-presidente, 1 (um) diretor de Tecnologia da Informação, 1 (um) diretor de Regularização Fundiária Urbana, 1 (um) diretor de Regularização Fundiária Rural, 1 (um) diretor de Relações Institucionais, 1 (um) diretor de Relações Internacionais, 1 (um) diretor de Imóveis Rurais, 1 (um) diretor de Comunicação e Eventos, 1 (um) diretor de Autorregulação e Compliance, 1 (um) diretor Financeiro, 1 (um) diretor de Projetos Sociais, 1 (um) diretor de Prerrogativas, e seus respectivos vices, que terão a função de suplentes e de auxiliares, todos oficiais de registro de imóveis, que exercerão suas funções pelo mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez ao diretor-presidente e livre a recondução aos demais.


     

    (b) O prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicação deste edital. A chapa deverá ser apresentada à Secretaria do RIB, por email ([email protected]) acompanhada de:
     


    (i) Requerimento de inscrição assinado pelo representante da chapa;


    (ii) Relação nominal dos candidatos, com indicação dos cargos respectivos vices; 


    (iii) Declaração de aceite individual dos integrantes;


     


    (c) Se forem apresentadas mais de uma chapa, a eleição será realizada de forma online, no dia 26/11/2025, mediante o uso de certificação digital ICP-Brasil, garantindo-se a segurança e autenticidade do processo, com voto dos Presidentes das entidades associadas, vedada a representação por procuração.  As diretrizes da votação divulgada em Edital próprio, após o recebimento das chapas.


     


    (d) Se for apresentada somente uma chapa, a eleição será por aclamação.  


     


    (e) A Assembleia Eleitoral será composta pelos presidentes das entidades associadas e conduzida pelo Conselho de Administração, nos termos do Estatuto Social do RIB.


     


    (f) A proclamação do resultado será realizada no dia 27 de novembro de 2025 às 13h, sendo comunicado por e-mail para todos os membros do Conselho de Administração.


     


    A presente convocação será enviada por e-mail e WhatsApp institucional aos presidentes das entidades associadas, e publicada no portal oficial do RIB.


     

    Na presente oportunidade, solicitamos a todas as associações que enviem para o email [email protected] os dados atualizados do presidente em exercício, juntamente com a ata de eleição da Diretoria atual da respectiva entidade.


     


    São Paulo, 11 de novembro de 2025.


     


    RICARDO MARTINS


    Presidente do Conselho Administrativo


     










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  • Alienação fiduciária: descrição do imóvel no edital de leilão extrajudicial independe da constante no contrato de propriedade fiduciária

    Em 24/10/2025


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2167979-PB (REsp), entendeu, por unanimidade, que a descrição do imóvel constante no edital de leilão extrajudicial é independente da descrição no contrato que constituiu a propriedade fiduciária. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo consta do Acórdão, o Recorrente ajuizou ações em face da Caixa Econômica Federal (CEF), para que esta “mantivesse o direito de posse e propriedade do imóvel dado em garantia e se abstivesse de realizar a sua consolidação até o julgamento final da demanda”, além de pedir a anulação dos leilões de seu imóvel, bem como a anulação da arrematação deste, alegando que firmou um contrato de mútuo com obrigação, cancelamento de registro de ônus e constituição de alienação fiduciária com a CEF.


    O imóvel em questão foi descrito como um terreno durante a realização do contrato, apesar de já estar em construção na época. Ainda segundo o decisum, “o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que (I) apesar da valorização do imóvel, o fato de no contrato estar discriminado um terreno, em vez de um imóvel não tem força para desfazer a avença; e ainda (II) como o imóvel foi arrematado em segundo leilão é admitida a arrematação em valor inferior ao da avaliação, desde que suficiente para abater a dívida”.


    Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) entendeu “não haver descumprimento do art. 886, inciso I do CPC pela Caixa, quanto à descrição do imóvel no edital de leilão, sob o fundamento de que foi o recorrente quem ofereceu o bem descrito como um terreno no negócio firmado entre as partes como garantia do contrato de mútuo, e uma vez que a construção da casa, residência do recorrente, não estava averbada junto ao cartório de registro de imóveis competente, não seria possível, após a inadimplência, ao recorrente questionar a descrição do bem”.


    Ao julgar o caso, a Ministra Relatora entendeu que “o registro do contrato para constituição da propriedade fiduciária, e o edital de leilão são atos independentes realizados em suas próprias circunstâncias e cada um deverá conter a descrição atualizada do imóvel, conforme a realidade à época de sua formalização, devendo a cada ato registral proceder à atualização do livro de registros com a atual descrição doimóvel” e que, “na hipótese de ocorrer uma valorização expressiva do imóvel em função de uma obra ou benfeitoria significativa, é necessário que a descrição do bem no edital acompanhe a situação fática atual, em prol da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor.


    Além disso, a Ministra observou que “proceder com leilão constando uma descrição incorreta do bem ou uma avaliação desatualizada, poderá implicar no desinteresse dos possíveis arrematantes ou no enriquecimento sem causa do arrematante e em excessiva onerosidade para o devedor” e que “o edital do leilão deve conter avaliação adequada e descrição atualizada do imóvel, para assim auferir o maior valor possível no leilão e, dessa forma, satisfazer o crédito, bem como proteger o patrimônio do executado, de modo que este não seja onerado excessivamente. Portanto, na hipótese de ser arrematado o imóvel a preço vil, deve ser declarada a nulidade da arrematação nas execuções extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • 2º ENAC: CNJ altera edital para inclusão de inscrição como quilombola

    Em 11/08/2025


    Inscrições poderão ser realizadas até o dia 13 de agosto.


    Por intermédio do Edital de Retificação n. 01/2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) alteraram o edital de realização do 2º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) para permitir a realização de inscrição como quilombola. O prazo final para as inscrições se encerrará em 13/08/2025.


    Segundo a Agência CNJ de Notícias, a retificação não alterou o cronograma publicado no edital original. “Com a retificação, a pessoa inscrita como quilombola poderá participar do certame nos mesmos termos de participação das pessoas inscritas como negra, indígena ou com deficiência. A modificação atende ao disposto na Lei n. 15.142/2025 e no Decreto n. 12.536/2025”, destacou a Agência.


    Vale destacar que a realização da prova, que acontecerá simultaneamente em todos os Estados, será no dia 28 de setembro.


    Acesse o Edital de Retificação n. 01/2025.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias. 










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  • TRF1: Válida a citação por edital quando o réu não é localizado em endereço próprio

    Em 13/07/2016


    A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


    A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta contra a sentença da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que condenou o réu a desocupar integralmente um lote ocupado no Projeto de Assentamento Chico Mendes, localizado no município de Arinos/MG. O requerente solicitou a nulidade da citação formalizada por edita ao entendimento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização.


    Conta nos autos que na primeira tentativa de entrega da notificação para desocupação, o acusado se negou a assiná-la. Quando ajuizada a ação, deferida a citação e, liminarmente, a retomada do imóvel, ao se tentar cumprir o que restou determinado, o réu não foi localizado.


    No voto, o relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, destacou que, da análise dos autos, verifica-se que “somente se fez a citação por edital porque o réu não foi encontrado no endereço de que se dispunha e diante da impossibilidade de o autor localizar o seu paradeiro”.


    O magistrado sustentou que é plenamente justificável a citação por edital, pois não há como exigir medidas que, efetivamente, não se tem condições de tomá-las. “Nem se avente a viabilidade de se buscarem informações junto a cadastros públicos, sistema bancário, empresas de telefonia, água, luz, entre outros, visto que somente se tem conhecimento do nome do requerido, nem um dado a mais, como se requer para essas buscas”.


    Ademais, o relator assinalou que o lote estaria sendo ocupado ilegalmente pelo réu, que não firmou contrato de assentamento com o INCRA; “justamente por conta disso, não se dispõe de sua qualificação completa, sequer seus dados básicos”.


    Processo nº: 0007985-91.2006.4.01.3800/MG


    Data do julgamento: 16/12/2015


    Data de publicação: 26/01/2016


    Fonte: TRF1


    Em 12.7.2016










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  • ENAC: publicado Edital para o 1º Exame Nacional dos Cartórios

    Em 27/01/2025


    Prova do 1º ENAC será aplicada pela Fundação Getúlio Vargas. As inscrições terão início a partir de 29/01.


    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Edital para a realização do 1º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). As inscrições poderão ser realizadas entre o período de 29 de janeiro de 2025 a 27 de fevereiro de 2025. O valor da inscrição é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e a prova será aplicada no dia 13 de abril de 2025. O ENAC tem como objetivo habilitar as pessoas examinandas como pré-requisito para a inscrição em concursos públicos de provimento e remoção referentes à titularidade dos Serviços Notariais e de Registro.


    Segundo o Edital, o ENAC “será realizado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por intermédio da Comissão do Exame, em conjunto com a Fundação Getúlio Vargas – FGV.” Além disso, “o prazo de validade do certificado de habilitação é de 6 (seis) anos, contado da data da divulgação do resultado definitivo do exame.


    A prova será composta de 100 questões objetivas, com cinco alternativas cada, sendo que 60 questões são direcionadas ao conhecimento do Direito Notarial e Registral. A nota mínima para aprovação do ENAC é de 60%. No caso de pessoas autodeclaradas negras, indígenas ou com deficiência, o mínimo é de 50% de acertos.


    O Edital também prevê que “o exame será realizado nas cidades de Aracaju/SE, Belém/PA, Belo Horizonte/MG, Boa Vista/RR, Brasília/DF, Campo Grande/MS, Cuiabá/MT, Curitiba/PR, Florianópolis/SC, Fortaleza/CE, Goiânia/GO, João Pessoa/PB, Macapá/AP, Maceió/AL, Manaus/AM, Natal/RN, Palmas/TO, Porto Alegre/RS, Porto Velho/RO, Recife/PE, Rio Branco/AC, Rio de Janeiro/RJ, Salvador/BA, São Luís/MA, São Paulo/SP, Vitória/ES e Teresina/PI, de acordo com o local em que a pessoa examinanda se inscrever.


    Todas as informações podem ser conferidas no Edital e no site da FGV.


    Fonte: IRIB, com informações da FGV.










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