Tag: doação

  • STJ valida doação disfarçada de empréstimo mesmo sem escritura pública ou instrumento particular

    Em 20/10/2025


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma. Ministra Nancy Andrighi foi a Relatora.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser válida uma doação dissimulada de empréstimo ainda que inexista escritura pública ou instrumento particular. No caso em tela, um homem tentava impedir sua ex-esposa de vender fazenda adquirida com recursos supostamente emprestados por ele enquanto casados. O Acórdão, que tramita em segredo de justiça, teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Conforme a notícia publicada pela Corte, a Ministra observou que “a simulação foi verificada em documentos contábeis do casal, elaborados sob orientação do recorrente, sem participação direta da esposa” e que “durante o casamento sob o regime de separação de bens, a mulher recebeu como doação do marido uma fazenda. Após o divórcio, ela vendeu o imóvel, o que levou o ex-cônjuge a ajuizar ação de cobrança com o argumento de que o negócio só ocorreu porque ele emprestou parte do valor à então esposa.


    Além disso, a notícia afirma que “as instâncias ordinárias afastaram a configuração de empréstimo e reconheceram que a doação dissimulada foi o meio utilizado para conferir lastro financeiro à ex-esposa, que não tinha condições financeiras de comprar o imóvel com recursos próprios. Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apontou que o negócio dissimulado configura vício de natureza relativa, pois a operação foi válida em sua forma e substância.


    De acordo com o STJ, ao julgar o caso, a Ministra destacou que a simulação relativa ocorre quando as partes de uma doação informam a celebração de empréstimo, com a finalidade de evitar a incidência de impostos e outras formalidades. Ademais, “de acordo com a ministra, levando-se em conta a necessidade de preencher todos os requisitos formais para reconhecimento do negócio dissimulado, em regra, a validade da doação dissimulada dependeria de sua formalização por escritura pública ou contrato particular, como prevê o artigo 541 do Código Civil. No entanto – prosseguiu –, ficando comprovada a transferência gratuita de patrimônio por liberalidade, a falta de instrumento escrito não pode beneficiar quem tentou mascarar a doação.


    Para a Relatora do Acórdão, “exigir a solenidade do artigo 541 do Código Civil significaria reconhecer a invalidade da doação. Com isso, proteger-se-ia o doador que tenta dissimular, por motivos pessoais, o verdadeiro negócio jurídico celebrado e se prejudicariam terceiros.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • RARES-NR lança Campanha de Doação de Alimentos Mesa Brasil 2025

    Em 21/07/2025


    Iniciativa é realizada em parceria com o projeto Mesa Brasil do SESC.


    A Rede Ambiental e de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores (RARES-NR) lançou a Campanha de Doação de Alimentos Mesa Brasil 2025, em parceria com o projeto Mesa Brasil do Serviço Social do Comércio (SESC). O tema da campanha é “Doe com o coração, alimente a transformação!”, que reforça o poder do gesto solidário como agente de mudança na vida de milhares de brasileiros.


    Segundo a RARES-NR, a ação seguirá até o final de agosto, “com o envolvimento de cartórios de todas as regiões como pontos de arrecadação. Serão recebidas doações de gêneros alimentícios não perecíveis, além de produtos de limpeza e itens de higiene pessoal. Todo o material recolhido será encaminhado ao SESC regional, que, em parceria com a Anoreg estadual, fará a distribuição adequada às instituições e comunidades atendidas.


    O cartaz de participação pode ser acessado aqui. Faça parte desta campanha você também!


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da RARES-NR. 










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  • “Aquecendo Vidas”: campanha do TJAL recebe doação de 50 cobertores

    Em 17/06/2025


    Doação foi realizada pelo 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Notas de Maceió.


    O titular do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Notas de Maceió e Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Alagoas (ANOREG/AL), Rainey Marinho, doou 50 cobertores para a campanha promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), intitulada “Aquecendo Vidas”. A doação foi entregue ao Presidente do TJAL, Desembargador Fábio Bittencourt.


    Bittencourt afirmou ser fundamental o apoio das instituições para beneficiar o máximo de pessoas possível. “São pessoas assim que estão sempre juntas ao Poder Judiciário nessas campanhas solidárias em prol dos vulneráveis com quem nós temos que contar. Eu quero agradecer ao Rainey Marinho e à sua esposa, Ana Maria, e à Morgana Bittencourt, que estiveram presentes nessa solenidade de recebimento dos cobertores”, ressaltou o Desembargador.


    Por sua vez, Marinho ressaltou que o 2º Ofício tem total interesse em participar das ações sociais promovidas pelo Judiciário alagoano. “Temos uma obrigação com as pessoas mais necessitadas, que precisam de alimento, que precisam de agasalho em um momento como esse. Eu fico muito feliz de participar e orgulhoso de estar aqui com o presidente Fábio Bittencourt e falar que, sempre que o presidente Fábio e o Judiciário chamarem, vamos participar”, falou.


    Leia a íntegra da notícia e saiba mais sobre a campanha.


    Fonte: IRIB, com informações do TJAL.










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  • CSM/SP: Doação. Usufruto vitalício. Divisão amigável – área inferior a 125m². Municipalidade – aprovação. Legalidade

    Em 31/05/2016


    É possível o registro de escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e de divisão amigável de área inferior a 125m² aprovada pela Municipalidade


    O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0004302-32.2014.8.26.0083, onde se decidiu ser possível o registro de escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e de divisão amigável de área inferior a 125m² aprovada pela Municipalidade, sendo inviável o controle do ato administrativo no âmbito da qualificação registraria restrita à legalidade formal. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.


    O caso trata de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a recusa de registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto e de divisão amigável, sob o fundamento de que um dos imóveis teria metragem aquém daquela prevista em lei, motivo pelo qual o registro ofenderia o princípio da legalidade. Em suas razões, o apelante afirmou que o registro da escritura pública tem por objetivo desmembrar dois terrenos onde foram edificadas duas casas de morada no ano de 1975, o que foi aprovado pela Prefeitura Municipal e que o Princípio da Legalidade deve ser relativizado.


    Ao julgar o recurso, o Relator apontou que a controvérsia é restrita à possibilidade ou não de a divisão estabelecida no título apresentado ser inferior à área mínima de 125m², prevista em Lei Municipal e no art. 4º, inciso II, da Lei nº 6.766/79, considerando que uma das áreas possui 116,64m². Ademais, entendeu que não obstante a previsão da lei municipal mencionada, a Prefeitura Municipal aprovou a divisão apresentada, o que gera presunção de legalidade e inviabiliza o controle do ato administrativo em sede de qualificação registraria, de maneira que ou o ato é revogado pela própria autoridade que o aprovou ou é desfeito na esfera jurisdicional. Além disso, o Relator afirmou que a qualificação do título é restrita ao aspecto formal, inclusive no que se refere à legalidade. Desta forma, não é atribuição do Oficial Registrador questionar a legalidade material do ato administrativo que aprovou a divisão que resultou em área inferior à prevista na legislação municipal, sendo tal raciocínio aplicável também em relação à previsão existente na legislação federal.


    Em Declaração de Voto Convergente, o Desembargador Ricardo Henry Marques Dip observou que, sobre o referido terreno, existem duas casas de morada edificadas em 1975 e que o interessado pretende o registro resultante do desmembramento para regularizar tal situação. Portanto, para o Desembargador, não se aplicam ao caso os rigores da legislação sobre parcelamento do solo, seja a legislação municipal ou federal, como bem indica o fato da própria Municipalidade haver concedido aprovação para a constituição dos dois novos lotes.


    Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.


    Íntegra da decisão


     


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB










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  • Inobservância a requisitos legais: Justiça anula doação de imóvel para construção de igreja em Venha-Ver

    Em 23/01/2023


    O ato de doação do imóvel, de 20 metros de largura por 20 metros de comprimento, foi considerado pela Justiça como lesivo ao patrimônio público municipal, por não ter observado requisitos legais.



    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso interposto pelo Município de Venha-Ver, cidade a 452 quilômetros a Oeste de Natal, contra sentença da Vara Única da Comarca de São Miguel que anulou a doação de um imóvel público municipal, localizado na localidade, feita pelo prefeito local em setembro de 2017 para construção de uma igreja. O pedido de anulação da doação foi feito por um cidadão por meio de ação popular. A decisão ocorreu à unanimidade.


    O ato de doação do imóvel, de 20 metros de largura por 20 metros de comprimento, foi considerado pela Justiça como lesivo ao patrimônio público municipal, por não ter observado requisitos legais. Assim, o prefeito e o beneficiário com a doação foram condenados a reintegrarem o bem ao patrimônio municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária.


     


    Após a condenação na primeira instância de jurisdição, o Município de Venha-Ver recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que houve validade do ato de doação de terreno público para construção da Igreja, pois encontrou respaldo ulterior na lei municipal n. 317/18, ressaltando a desnecessidade de licitação, senão de autorização legislativa.


     


    O ente público municipal apelou, ainda, para a existência da função social em consonância com os objetivos da cidade. Ao final, pediu pelo provimento do seu recurso.


     


    Critérios não observados


     


    Ao analisar a demanda, o relator, o juiz convocado Diego Cabral lembrou que a Lei Federal nº 4.717/65 (regula a ação popular) preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.


     


    Para o magistrado, a doação feita pelo prefeito à época não observou os requisitos legais, como não ter sido editada a devida autorização legislativa em relação à doação do bem imóvel em discussão, que ocorreu em setembro de 2017 e que não houve avaliação prévia do bem.


     


    Foi considerado também que não foi demonstrada justificativa para realização da dispensa de licitação e, ainda, que não foi comprovado que o donatário não possuía outro imóvel residencial e não dispunha de recursos suficientes para adquirir, por compra, o terreno.


     


    Diego Cabral explicou que o procedimento adotado pelo ente municipal não observou as exigências previstas nas legislações específicas, já que o ato administrativo em discussão deve satisfazer todos os requisitos legais, sob pena de abrir margem a interpretações discricionárias por parte do administrador público.


     


    Segundo ele, embora no decorrer da ação judicial o ente municipal tenha encaminhado à Câmara dos Vereadores Projeto de Lei autorizando a doação do bem imóvel em questão à organização religiosa citada nos autos, tal fato, por si só, não é suficiente a legitimar a doação anteriormente realizada pelo Município.


     


    (Processo nº 0100061-02.2018.8.20.0131)


     


    Fonte: TJRN.


     










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