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  • PL dispensa necessidade de autorização prévia do Prefeito em obras do PMCMV

    Em 11/11/2025


    Proposta mantém a exigência do alvará de construção.


    A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados (CDU) aprovou o Projeto de Lei n. 4.250/2025 (PL), apresentado pelo Deputado Federal Hildo Rocha (MDB-MA), que altera a Lei n. 14.620/2023 para que as propostas de contrato do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) sejam condicionadas apenas à apresentação do alvará de construção emitido pela Prefeitura, dispensando a autorização prévia do Prefeito.


    Segundo a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, “atualmente, a execução das obras do programa depende, na prática, de aprovação da prefeitura, incluindo o alvará de construção e, em muitos casos, autorização formal do prefeito para firmar o contrato. A proposta mantém a exigência do alvará de construção (que é um ato técnico e obrigatório da prefeitura), mas dispensa qualquer outro tipo de autorização do prefeito para dar início às obras.


    A Agência destaca, também, que “a medida vale para empreendimentos financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), utilizados na construção de moradias populares.


    Para Rocha, “na prática da burocracia habitacional municipal, em manuais de licenciamento, cartilhas de regras para adesão ou apenas na praxe cotidiana, muitas prefeituras demandam autorizações pessoais do Prefeito como condição para o licenciamento dos projetos de construção. A aprovação das propostas dos beneficiários, encaminhadas pelos agentes e operadores, cabe exclusivamente aos gestores do programa e não ao ente municipal.


    Para o autor do Parecer aprovado na CDU, Deputado Federal Yury do Paredão (MDB-CE), “o projeto apresenta mérito inquestionável ao reduzir entraves burocráticos e evitar interferências políticas na execução de uma política pública essencial como o PMCMV. A atual exigência, em diversos municípios, de autorizações pessoais do prefeito para o licenciamento de projetos de habitação popular cria espaço para práticas discricionárias e barganhas políticas incompatíveis com os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal.”


    Leia a íntegra do texto inicial e do Parecer aprovado pela CDU.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Lote – desdobro. Registro especial – dispensa. Aprovação municipal – necessidade. Especialidade objetiva

    Em 10/11/2016


    O desdobro de lote de área urbana não subordinado ao registro especial previsto na Lei nº 6.766/79 depende de prévia aprovação da municipalidade


    O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0015778-21.2012.8.26.0606, onde se decidiu que o desdobro de lote de área urbana não subordinado ao registro especial previsto na Lei nº 6.766/79 depende de prévia aprovação da municipalidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.


    O caso trata de recurso de apelação em face da r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a exigência de prévia autorização municipal para desdobro do lote adquirido pela recorrente, cuja descrição diverge daquela havida na matrícula do imóvel. Em suas razões, a apelante sustentou que pretende o registro da compra de apenas parte do lote; que há autorização da municipalidade para o desdobro e refutou a violação ao Princípio da Especialidade.


    Ao julgar recurso, o Relator observou que o apelante pretendeu o registro da escritura pública de compra e venda do lote de terreno identificado como sendo o de número “27-A”. Contudo, o Oficial Registrador esclareceu que não se procedeu ao desmembramento do lote originariamente identificado como “27”. Desta forma, o Relator apontou que seria de rigor a prévia aprovação da Municipalidade, conforme item 122.2, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Além disso, de acordo com o Relator, a Prefeitura Municipal discorreu sobre o histórico do loteamento em pauta, acrescentando que a planta acostada pela recorrente não está lá arquivada, tampouco veio aos autos aprovação do desdobro indicado. Posto isto, o Relator entendeu que, à míngua de explícito requisito legal, não se admite o registro do título, como sedimentado pelo CSM/SP. Ademais, o Relator afirmou que a descrição do imóvel objeto do contrato cujo registro se busca é distinta daquela existente na matrícula do bem, em flagrante violação ao Princípio da Especialidade Objetiva traçado pelo art. 176, 1º, II, 3, “b”, da Lei nº 6.015/73.


    Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.


    Íntegra da decisão


     


    NOTA TÉCNICA DO IRIB – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB


     










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