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  • Data da prescrição para infrações disciplinares da Lei n. 8.935/1994 tem início a partir do conhecimento do fato pela autoridade competente

    Em 30/05/2025


    Entendimento foi proferido pelo Colegiado do Conselho Nacional de Justiça.


    Por maioria de votos, o Colegiado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu que, para os casos de infrações disciplinares da Lei n. 8.935/1994, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente. A decisão foi proferida no Pedido de Providências n. 0006887-29.2020.2.00.0000, que teve como Relator o Ministro Mauro Campbell Marques.


    De acordo com a notícia publicada pelo Informativo CNJ n. 6/2025, “a Lei Federal nº 8.935/1994 fixou os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os notários e registradores – arts. 30, 31 e 32, porém não dispõe sobre prazos prescricionais. Para reconhecer a prescrição, o tribunal local aplicou, por analogia, o estatuto dos funcionários públicos civis estaduais, o qual estabelece como início da prescrição a data dos fatos.


    Entretanto, a notícia esclarece que o tribunal local “deveria utilizar, por analogia, a Lei Federal dos Servidores Públicos – Lei nº 8.112/90. A interpretação local é incompatível com o instituto da prescrição em Direito Administrativo e autoriza a intervenção do CNJ para exercer o controle da legalidade previsto no art. 103-B, §4º, II, da CF.


    Assim, nas sanções disciplinares destinadas a delegatários do serviço extrajudicial, aplicam-se, por analogia, os prazos prescricionais do art. 142 da Lei nº 8.112/1990, bem como a regra do seu §1º, que adota a teoria ou princípio da actio nata. Ou seja, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente. O conhecimento da infração por pessoas sem legitimidade para agir não importa, uma vez que a prescrição presume a inércia de quem possui interesse e legitimidade para agir”, apontou o Informativo.


    Leia a íntegra do Informativo CNJ n. 6/2025.


    Fonte: IRIB, com informações do Informativo CNJ n. 6/2025. 










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  • Sanções disciplinares impostas pela Lei n. 8.935/1994 devem considerar prazos prescricionais da Lei n. 8.112/1990

    Em 02/12/2022


    CNJ entende que prazos prescricionais previstos no art. 142, §1º, da Lei n. 8.112/1990 devem ser aplicados por analogia.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar quatro Pedidos de Providências (PP) na 359ª Sessão Ordinária, entendeu, por maioria, que se aplica, por analogia, os prazos prescricionais do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 para as sanções disciplinares destinadas a Notários e Registradores previstas na Lei n. 8.935/1994, bem como a regra do seu §1º, que adota o Princípio da Actio Nata. De acordo com tal princípio, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente.


    De acordo com a notícia divulgada no Informativo de Jurisprudência do CNJ n. 44/2022, a Lei n. 8.935/1994 fixa, nos arts. 30 a 32, os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os Notários e Registradores, mas não dispõe sobre prazos prescricionais. Desta forma, se as penalidades estão previstas em legislação federal, deve o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial ser preenchido por lei de igual origem.


    Posto isto, o Colegiado entendeu que nas sanções disciplinares a Delegatários, deve-se aplicar, por analogia, os prazos prescricionais da Lei n. 8.112/1990, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, valendo a regra prevista no art. 142, §1º, da referida lei, que adota o Princípio da Actio Nata.


    Para saber mais, acesse a íntegra do Informativo de Jurisprudência do CNJ n. 44/2022.


    Fonte: IRIB, com informações do CNJ.










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