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  • Para maioria da população, serviços cartorários não devem ser transferidos para o Estado ou setor privado

    Em 23/12/2025


    Pesquisa foi realizada pelo Datafolha entre os dias 20 e 27 de outubro de 2025, a pedido da ANOREG/BR.

    O jornal Folha de S. Paulo publicou a matéria intitulada “Maioria dos brasileiros rejeita transferência de serviços de cartórios para o Estado ou setor privado”, assinada pela jornalista Mônica Bergamo, demonstrando o resultado de pesquisa realizada pelo instituto de pesquisas Datafolha, denominada “Imagem dos Cartórios – 4ª onda – outubro de 2025”. Segundo o jornal, a pesquisa foi realizada entre os dias 20 e 27 de outubro de 2025, com 800 entrevistados que haviam acabado de utilizar os serviços em algumas capitais brasileiras.

    De acordo com a matéria, a pesquisa foi encomendada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e levou em consideração os serviços prestados em São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Belo Horizonte e Brasília.

    Sobre a prestação dos serviços notariais e registrais pelos órgãos públicos, a matéria destaca que, “quando questionados sobre a hipótese de os serviços passarem a ser prestados por prefeituras ou outros órgãos públicos, 85% afirmam que haveria mais burocracia, 81% dizem que o acesso ficaria mais difícil e 79% apontam risco maior de corrupção. Além disso, 89% avaliam que a mudança poderia levar ao fechamento ou à redução de cartórios em algumas cidades.”

    Já sobre a prestação por empresas privadas, “76% dos entrevistados afirmam que haveria aumento dos custos para o cidadão. Também nesse caso, 86% dizem acreditar que a mudança resultaria no fechamento ou redução de unidades em municípios menores.

    Tabeliães e Registradores

    Segundo a matéria, “para os entrevistados, o sistema baseado em profissionais formados em Direito, aprovados em concurso público e fiscalizados pelo Poder Judiciário oferece mais segurança jurídica e previsibilidade, especialmente fora dos grandes centros, onde o cartório é frequentemente o único ponto de acesso a documentos civis essenciais.

    Confiabilidade

    A Folha de S. Paulo também ressaltou que “os cartórios aparecem como os mais bem avaliados entre 15 serviços e instituições pesquisados, com nota média de 8,2, em uma escala de zero a dez. A média geral das instituições ficou em 6,4. Mais da metade dos entrevistados (53%) atribuiu notas 9 ou 10 ao grau de confiança nos cartórios – o maior índice desde o início da série histórica, em 2009.

    O Datafolha ainda apurou que, “segundo a pesquisa, a melhora da avaliação acompanha avanços percebidos na infraestrutura e na digitalização. Para 77% dos entrevistados, houve melhoria na informatização dos cartórios, e 69% dizem notar avanço na oferta de serviços online. Hoje, 80% afirmam saber que é possível realizar serviços pela internet, e 60% dos que têm esse conhecimento já utilizaram ao menos um serviço digital.

    Para o Presidente da ANOREG/BR, Rogério Portugal Bacellar, “atender o cidadão com eficiência, previsibilidade e segurança é o que explica esse resultado”.

    Leia a íntegra da notícia publicada pela Folha de S. Paulo. [Acesso exclusivo aos assinantes do jornal]

    A ANOREG/BR disponibilizou, em notícia publicada, a íntegra dos resultados da pesquisa, bem como outros dados relevantes. Para acessá-la, clique aqui.

    Fonte: IRIB, com informações da Folha de S. Paulo e ANOREG/BR.










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  • Cartórios devem ser hubs de confiança em se tratando de tokenização imobiliária

    Em 01/12/2025


    Painel realizado em evento da ANOREG/BR e CNR apresentou a opinião de especialistas no assunto.

    O painel “A tokenização no mercado imobiliário e financeiro brasileiro”, que integrou o último dia do XXV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro (Congresso da ANOREG/BR) e a VIII Conferência Nacional dos Cartórios (CONCART), apresentou a opinião de especialistas no assunto. No painel foram debatidos temas como o direito de propriedade, Registro de Imóveis, DREX, blockchain e a Resolução COFECI n. 1.551/2025.

    De acordo com debatedores, a tokenização no mercado imobiliário precisa do Cartório como “hub de confiança”.

    Segundo a notícia publicada pela ANOREG/BR, “o painel contou com a participação de Juan Pablo, presidente do Operador Nacional dos Registros (ONR), Marcos Oliveira, advogado e consultor especialista em Cartórios), Marcos Mares Guia, advogado e doutorando pela UnB e Lucas Carapiá, advogado e especialista em sistemas digitais, blockchain e Drex.

    Especificamente sobre o direito de propriedade e sobre o papel do Registro de Imóveis, o Presidente do ONR, Juan Pablo Corrêa Gossweiler, destacou que, “para falar de tokenização imobiliária, a gente precisa falar de direito de propriedade. Ele é direito fundamental, está no artigo 5º da Constituição e também como princípio da ordem econômica no artigo 170. Não é qualquer coisa.” De acordo com a notícia, Gossweiler ainda “lembrou que a própria Constituição reserva aos registradores de imóveis e aos notários a competência para a formalização e a transferência da propriedade imobiliária, e destacou o papel do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), operado pelo ONR e fiscalizado pelo CNJ.

    Outro ponto que mereceu destaque foi a Resolução COFECI n. 1.551/2025, expedida pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) e atualmente suspensa pela Justiça Federal da 1ª Região. Neste ponto, a notícia publicada pela ANOREG/BR ressalta que “ao comentar a polêmica resolução do COFECI/COFESI sobre transações imobiliárias digitais – suspensa judicialmente – Mares Guia foi enfático ao criticar a tentativa de criar um ‘sistema paralelo’ à margem dos registros públicos. ‘Essa resolução, embora anunciasse tratar de regulação de profissão, extravasou sua competência e instituiu um verdadeiro sistema de transações imobiliárias digitais, inclusive com figuras de trust, agente de custódia e regras de direito civil. Ela prometia facilitar as transações, mas na prática criava um sistema opaco, à margem da publicidade registral’. Em contraponto, ele avaliou que o PL 4.438/2025, que trata da tokenização de imóveis, caminha em direção mais segura ao reafirmar a centralidade dos registros públicos. ‘Não vou dizer que o projeto é perfeito, mas, entre a história que oferece um sistema paralelo e a lógica que parte da ‘matrícula tokenizada’ dentro do sistema registral, o PL talvez seja uma direção mais acertada’, ponderou.

    De acordo com a Associação, “ao final, os quatro painelistas convergiram na mesma mensagem central: não se trata de negar a tokenização ou a digitalização, mas de garantir que elas sejam incorporadas dentro das balizas constitucionais, legais e institucionais dos registros públicos, especialmente com o ONR como infraestrutura nacional de interoperabilidade.

    Leia a íntegra da notícia.

    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.










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  • Cartórios devem apresentar Declaração de Operação Imobiliária à COGEX

    Em 22/08/2025


    Norma já está em vigor e a obrigação contempla as atribuições de imóveis, notas e títulos e documentos.



     


    Os cartórios de imóveis, notas e títulos e documentos deverão disponibilizar para a Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial (COGEX) a Declaração de Operações Imobiliária (DOI) decorrente de transação imobiliária realizada no âmbito das suas competências. A previsão consta no Provimento nº 28/2025 e a inobservância poderá acarretar a responsabilização da delegatária ou delegatário por infração disciplinar, cabendo aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.935/1994 (art. 32), após o devido procedimento administrativo. 


    Ainda segundo o Provimento nº 28, enquanto não for criado campo específico para envio da documentação comprobatória no Sistema Auditus, as serventias deverão fazer a comunicação, exclusivamente, por meio do Malote Digital. Neste caso, deverá constar, no campo “Assunto”, a seguinte identificação: Declaração sobre Operação Imobiliária (DOI) – [nome da pessoa titular/interina] – [nome da serventia] – Competência: [mês/ano].


    Caberá à Coordenadoria das Serventias Extrajudiciais da COGEX o monitoramento das informações lançadas mensalmente na base de dados. O prazo para envio da DOI’s deverão ser enviadas no prazo de “até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento que tenha por objeto operação de aquisição ou alienação de imóvel”, diz trecho da norma. 


    A serventia também deverá manter arquivo com os recibos das comunicações mensais das DOI’s feitas à Receita Federal. No mês em que não houver operação envolvendo imóveis, compete à delegatária ou ao delegatário encaminhar à COGEX uma declaração negativa. Esse documento deve ser enviado no Sistema Auditus, no primeiro dia útil do mês subsequente.


    A comprovação da manutenção do recibo de envio, bem como a verificação do encaminhamento da DOI também poderá ser analisada pela Coordenadoria de Inspeções, quando da realização de visitas, correições ou inspeções. Da mesma forma, a comprovação do envio da Declaração à Receita Federal poderá ser feita pelas juízas e pelos juízes corregedores permanentes, durante as inspeções realizadas nas serventias.


    SOBRE A DOI


    Declaração de Operações Imobiliárias é realizada junto à Receita Federal, em cumprimento ao disposto no art. 8º, da Lei nº 10.426/2002. É um documento obrigatório para registrar e validar as informações acerca das transferências de imóveis realizadas no Brasil. Cada DOI é feita de forma individualizada, ou seja, uma Declaração para cada transação imobiliária, sendo uma obrigação dos cartórios que possuem competências de imóveis, notas e títulos e documentos.


    A DOI é uma maneira de informar à Receita Federal todas as operações envolvendo imóveis anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas em cartórios e consiste em um instrumento de fiscalização e controle sobre essas transações, assegurando transparência e coibindo a sonegação de tributos. Além disso, a Declaração também serve como ferramenta de combate à lavagem de dinheiro e eventuais práticas ilegais envolvendo imóveis.


    O sistema para realizar a Declaração é o DOI-Web, que está disponível na plataforma eletrônico do Governo Federal (gov.br), podendo ser acessada no endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-operacoes-imobiliarias. O acesso é realizado mediante autenticação por meio de conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro.


    Fonte: Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do TJMA.










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  • Salvo previsão legal, Cartórios não devem exigir procuração atualizada e com prazo de validade para prática de atos

    Em 26/06/2025


    Decisão foi proferida pelo Plenário do CNJ e Procedimento de Controle Administrativo.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0007885-89.2023.2.00.0000 (PCA), entendeu, por unanimidade, que os Cartórios devem se abster de exigir procuração atualizada e com prazo de validade para a prática de atos, salvo se houver fundamentação para o pedido, sob pena de ilegalidade. O Relator do PCA foi o Conselheiro Marcello Terto.


    De acordo com a Agência CNJ de Notícias, no caso em tela, foi apresentada Reclamação em relação ao Oficial de Registro de Imóveis que exigiu a apresentação de procuração expedida há, no máximo, 30 dias para a prática do ato.


    Ao julgar o PCA, o Conselheiro entendeu que “o Código Civil não estipula prazo de validade para procurações, exceto nas hipóteses previstas em lei, como no caso de divórcio, ou quando determinado expressamente por quem outorga a procuração.” Além disso, Terto observou que, ainda que exista provimento conjunto do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, onde consta a previsão de verificação da atualidade dos poderes conferidos, “a norma deve ser interpretada de forma compatível com o artigo 150 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, que não autoriza exigências genéricas sem base legal.


    Além disso, a Agência destacou que, “na fundamentação, o conselheiro enfatizou que as atividades notarial e registral devem respeitar os princípios da legalidade e da razoabilidade, evitando a imposição de exigências que não tenham justificativa plausível. ‘A exigência genérica de que toda procuração deva ter prazo máximo de expedição de 30 dias não encontra amparo na legislação vigente e caracteriza ato ilegal, salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei ou quando houver fundamentação idônea que a justifique’.


    Segundo a notícia, “a decisão também será comunicada a todos os tribunais de justiça do país, com o objetivo de assegurar a conformidade dos serviços notariais e de registro com as diretrizes nacionais estabelecidas pelo CNJ.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • CMA do Senado Federal decide que Planos Diretores municipais devem priorizar tecnologias verdes

    Em 08/04/2025


    PL altera Estatuto das Cidades para determinar que legislação municipal contenha normas de uso e ocupação do solo para reduzir impactos ambientais.


    A Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal (CMA) aprovou o texto do Projeto de Lei n. 6.046/2019 (PL), de autoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), que altera o Estatuto das Cidades para incluir, no Plano Diretor, normas de verticalização e ocupação para a redução de impactos ambientais por meio da instalação de tecnologias verdes. O Parecer da CMA teve como Relator o Senador Confúcio Moura (MDB-RO).


    Segundo a informação da Agência Senado, “Confúcio Moura adotou texto substitutivo já aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Regional (CDR), elaborado pelo senador Fernando Farias (MDB-AL). O texto aprovado modifica o Estatuto das Cidades (Lei 10.257, de 2001) para estabelecer que os planos diretores municipais devem conter normas de uso e ocupação do solo para reduzir impactos ambientais (como os provocados pela crescente verticalização das construções), além de priorizar tecnologias verdes em parcelamentos e edificações.


    Ainda de acordo com Moura, “o projeto reflete uma tendência crescente de incorporar tecnologias sustentáveis no planejamento urbano e na construção civil, buscando mitigar os impactos das mudanças climáticas e melhorar a qualidade de vida nas cidades brasileiras.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e o Parecer aprovado pela CMA.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










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  • Sanções disciplinares impostas pela Lei n. 8.935/1994 devem considerar prazos prescricionais da Lei n. 8.112/1990

    Em 02/12/2022


    CNJ entende que prazos prescricionais previstos no art. 142, §1º, da Lei n. 8.112/1990 devem ser aplicados por analogia.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar quatro Pedidos de Providências (PP) na 359ª Sessão Ordinária, entendeu, por maioria, que se aplica, por analogia, os prazos prescricionais do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 para as sanções disciplinares destinadas a Notários e Registradores previstas na Lei n. 8.935/1994, bem como a regra do seu §1º, que adota o Princípio da Actio Nata. De acordo com tal princípio, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente.


    De acordo com a notícia divulgada no Informativo de Jurisprudência do CNJ n. 44/2022, a Lei n. 8.935/1994 fixa, nos arts. 30 a 32, os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os Notários e Registradores, mas não dispõe sobre prazos prescricionais. Desta forma, se as penalidades estão previstas em legislação federal, deve o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial ser preenchido por lei de igual origem.


    Posto isto, o Colegiado entendeu que nas sanções disciplinares a Delegatários, deve-se aplicar, por analogia, os prazos prescricionais da Lei n. 8.112/1990, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, valendo a regra prevista no art. 142, §1º, da referida lei, que adota o Princípio da Actio Nata.


    Para saber mais, acesse a íntegra do Informativo de Jurisprudência do CNJ n. 44/2022.


    Fonte: IRIB, com informações do CNJ.










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  • Prefeitura de Uberaba e empresas devem melhorar estrutura de loteamento

    Em 03/05/2021


    Alterações no condomínio envolvem iluminação pública e escoamento das águas pluviais.


    A juíza da 3ª Vara Cível de Uberaba, Régia Ferreira de Lima, determinou que duas empresas de engenharia e duas empresas públicas, a Companhia Energética de Minas Gerai (Cemig) e o Centro Operacional de Desenvolvimento e Saneamento (Codau), além da própria prefeitura municipal, resolvam irregularidades urbanísticas existentes no loteamento criado em 1992 na cidade, denominado Conjunto Uberaba I.


    O Ministério Público (MP) alegou que havia necessidade de regularizar o empreendimento com a realização de obras de infraestrutura que não foram implantadas pelos loteadores. Conforme laudo de vistoria, as obras foram insuficientes para atender aos moradores do condomínio.


    As irregularidades surgiram por causa da omissão do município em avaliar, por exemplo, os sistemas de iluminação pública e de drenagem nas galerias pluviais, segundo o MP. A impermeabilidade do solo e das galerias para escoar as águas de chuva foram insuficientes e seriam necessárias galerias auxiliares.


    As empresas e a prefeitura contestaram argumentando que não houve falha ou omissão na execução do projeto, tendo elas agido com “grau máximo de diligência e conduta pautada na estrita legalidade”.


    A juíza Régia de Lima, no entanto, afirmou que a responsabilidade é do município de fiscalizar desde a aprovação até a execução das obras, e as empresas são responsáveis solidariamente. A magistrada determinou que, em 90 dias, as empresas apresentem projeto técnico e cronograma de obras para implantar a infraestrutura faltante na iluminação pública e no sistema de drenagem pluvial, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia.


    Processo nº 5013863-73.2016.8.13.0701


    Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJMG.










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  • Proprietários que arremataram imóvel em leilão judicial devem arcar com dívidas pré-existentes

    Em 07/05/2021


    Despesas condominiais estavam com atraso de cinco anos.


    O juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos, condenou proprietários de imóvel arrematado em leilão judicial a arcar com dívidas provenientes de despesas condominiais que totalizaram R$ 25.524 em cinco anos. Os valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, e multa de 2%, mais aqueles vencidos no curso da lide, observados os mesmos critérios.


    Segundo os autos, os réus arremataram imóvel em leilão judicial onde constava, no edital, existência da dívida relativa a valores de despesas condominiais em atraso. Durante o período em que a unidade ficou inadimplente, com anuência dos demais moradores e conforme constou em ata, os rateios do apartamento foram incorporados pelo condomínio, que assumiu o pagamento dos valores em aberto para não prejudicar a manutenção do local.


    Na decisão, o magistrado destacou que os réus devem arcar com a dívida, pois ao adquirirem o imóvel tinham ciência da situação e que, “por se tratar de obrigação propter rem, é facultado ao credor cobrar de qualquer um que tenha alguma relação jurídica com a unidade autônoma geradora do débito condominial (proprietário, promissário comprador, adquirente, arrematante, cedente etc.)”. “Prescindível a prévia cobrança do eventual possuidor do bem antes dos réus, como sustentado na defesa, pois o interesse da massa condominial deve prevalecer, a fim de resgatar de maneira mais célere as despesas inadimplidas, embora resguardado o direito de regresso”, escreveu.


    Cabe recurso da decisão.


    Processo nº 1021057-25.2020.8.26.0562


    Fonte: TJSP (Comunicação Social TJSP | texto: AA).










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  • Ações de indenizações por suposta falha em serviço notarial e registral devem ser julgadas no foro da sede do Cartório

    Em 11/12/2024


    Acórdão foi proferido pela Quarta Turma do STJ.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.011.651-RS (REsp), entendeu, por unanimidade, que o foro competente para ação de reparação de danos em razão de suposta falha em serviço notarial e registral é o da sede do Cartório, conforme dispõe o art. 53, III, “f”, do Código de Processo Civil (CPC). O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, uma incorporadora imobiliária ajuizou ação de indenização no Estado do Rio Grande do Sul, onde se localiza sua sede, tendo entendido o juízo local que o foro competente seria o Estado de Santa Catarina, sede onde se localiza a Serventia que supostamente teria causado prejuízo à incorporadora. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou o foro gaúcho “competente para julgar o caso, por considerar que a incorporadora estava no papel de consumidora por equiparação. Em razão desse entendimento, a corte aplicou o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.


    Inconformado com a decisão, um dos réus defendeu a competência do juízo catarinense, “sustentando que a ação de reparação de dano contra o tabelião, por ato praticado em razão do ofício, deveria ser ajuizada no local da sede da serventia notarial ou de registro. O recorrente acrescentou que não haveria relação de consumo entre serviços notariais e de registro e os seus usuários.


    Ao julgar o caso, o Ministro Relator considerou que “independentemente da possibilidade de aplicação do CDC à atividade notarial, o juízo competente para esse tipo de ação passou a ser o da sede da serventia, conforme o artigo 53, III, f, do novo código processual.” A notícia do STJ também destaca que o Ministro entendeu que “por ser mais recente do que o CDC, o CPC/2015 expressa a intenção do legislador de tratar os atos praticados por tabelionatos com regras processuais próprias, especialmente considerando a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.


    O julgamento foi presidido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, tendo participado, além do Ministro Relator, os Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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