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  • Provimento de Cartório desdobrado somente deve ocorrer por concurso público

    Em 11/12/2025


    Segundo o CNJ, não se pode admitir provimento por opção.

    Ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0007922-82.2024.2.00.0000 (PCA), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que excluiu qualquer possibilidade de provimento de novas Serventias Extrajudiciais por opção. O Relator do PCA foi o Conselheiro Guilherme Feliciano.

    Segundo a informação da Agência CNJ de Notícias, o Relator “esclareceu que a requerente reivindicava seu direito de opção diante do desdobramento de sua serventia. Para isso, protocolou no TJCE pedido administrativo para que fosse resguardado seu direito. Ela fundamentou a solicitação na lei que dispõe sobre serviços notariais e de registro, conhecida como Lei dos Cartórios” e que “o pedido, no entanto, acabou indeferido sob o argumento de que a criação do novo cartório não implicava supressão de área de atuação da requerente, mas tão somente o compartilhamento da área de atuação no serviço de Registro de Títulos, Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (RTDP).

    O CNJ ainda entendeu que a interessada, ao solicitar o direito de opção para assumir o recém-criado Cartório, com atribuição de Registro de Imóveis, “estaria solicitando mudança de cartório, uma vez que não prestou concurso para esse tipo de serviço.

    Segundo o Conselheiro, “a criação de nova serventia extrajudicial com atribuições de Registro de Imóveis (por desmembramento) e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ) (por desacumulação) configura arranjo de natureza mista, que afasta a aplicação automática do direto de opção previsto no art. 29 da Lei dos Cartórios.” Feliciano ainda explicou que “o desmembramento e o desdobramento são aplicáveis às serventias cuja competência se funda em uma territorialidade plena e de base física, como é o caso exclusivo dos Registros de Imóveis.

    Leia a íntegra da notícia.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • Folha de S. Paulo: “Governo deve elevar limite para compra de imóvel com FGTS e liberar R$ 20 bi em crédito da poupança”

    Em 09/10/2025


    Governo Federal anunciará novo modelo de financiamento amanhã, em São Paulo.


    O jornal Folha de S. Paulo publicou a notícia de que o Governo Federal elevará o valor máximo dos imóveis financiados por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que permite o uso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para a aquisição da casa própria. A notícia também informa que um novo modelo de financiamento será anunciado pelo Governo Federal na próxima sexta-feira, 10/10/2025.


    Segundo o periódico, “o novo modelo de crédito habitacional deve injetar, de forma imediata, pelo menos R$ 20 bilhões em recursos para a contratação de financiamentos para a compra da casa própria.” Ademais, “segundo quatro interlocutores do governo, o valor pode subir para perto de R$ 2 milhões.” Atualmente, o teto é de R$ 1,5 milhão, estabelecido em 2018.


    A Folha também indica que “a transição para o novo modelo prevê a liberação imediata de uma parcela de 5% dos recursos da poupança, hoje parada em depósitos compulsórios no Banco Central” e que “as mudanças fazem parte de um novo modelo que vem sendo discutido por Executivo, Banco Central e instituições financeiras para criar uma alternativa sustentável ao financiamento habitacional, já que a poupança, hoje principal fonte de recursos baratos para o crédito à compra da casa própria, tem dado sinais de esgotamento diante de outros tipos mais rentáveis de investimento.


    Dentre outras informações relevantes, o texto publicado pela Folha de S. Paulo aponta que “o novo modelo de crédito habitacional vai fixar um prazo para o uso mais flexível dos recursos da poupança pelas instituições financeiras. Ao fim do período, os bancos precisarão conceder novos financiamentos imobiliários para continuar usufruindo dos recursos da caderneta com maior liberdade na aplicação. O novo modelo de crédito habitacional prevê maior flexibilidade no uso de recursos do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo), que são uma fonte de captação mais barata para os bancos, pois a remuneração aos poupadores fica abaixo das taxas de mercado.


    Leia a íntegra da notícia. [Conteúdo exclusivo para assinantes da Folha de S. Paulo]


    Fonte: IRIB, com informações da Folha de S. Paulo.










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  • Construtora deve pagar taxa de manutenção à empresa de administração de loteamento

    Em 24/10/2022


    Mesmo sem concordância expressa, construtora deve pagar a taxa de manutenção à empresa prestadora de serviços de administração de loteamento, relativamente aos imóveis de que é proprietária.


    Ao estabelecer uma distinção em relação ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, mesmo sem concordância expressa, uma construtora deve pagar a taxa de manutenção à empresa prestadora de serviços de administração de loteamento, relativamente aos imóveis de que é proprietária.


    O colegiado deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido, sob o fundamento de que o precedente do STF diz respeito às associações de moradores, ao passo que, no caso dos autos, a cobrança é pleiteada por uma sociedade empresária.


    Segundo o processo, a empresa de administração ajuizou ação contra a construtora para receber o pagamento de valores decorrentes de serviços de manutenção do loteamento. A construtora sustentou a ilegalidade da cobrança de contribuições mensais para a manutenção, tendo em vista que não concordou com o pagamento por esse tipo de serviço.


    Cobrança de taxa de manutenção pode ser viável


    No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da construtora, por entender que a administradora de loteamento pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis nele localizados, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório, ao qual os compradores tenham aderido.


    A construtora entrou com recurso extraordinário para o STF, o qual ficou sobrestado até o julgamento do RE 695.911, cuja repercussão geral foi reconhecida. Ao julgar o Tema 492, o STF fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano dos proprietários não associados, até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão.


    Diante de possível divergência entre o acórdão da Terceira Turma e o precedente do STF, o processo voltou ao colegiado do STJ para eventual juízo de retratação.


    Terceira Turma já distinguiu situação idêntica da tese fixada no Tema 882


    O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a controvérsia dos autos diz respeito a loteamentos formados inicialmente com base na Lei 6.766/1979, que posteriormente se tornaram assemelhados a condomínios, em razão de necessidades coletivas. No entanto, não é possível classificar os loteamentos fechados como condomínios, pois a estes não se equiparam, ante a ausência de copropriedade das áreas comuns.


    O magistrado recordou que a Segunda Seção do STJ também fixou, em recurso repetitivo, o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que não anuíram com a cobrança (Tema 882).


    Contudo, o ministro destacou que, no próprio acórdão submetido ao juízo de retratação, a Terceira Turma já havia feito a distinção entre o entendimento do Tema 882 e uma situação idêntica à dos autos.


    Situação fática apresentada é diversa da apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ


    O relator ressaltou que a situação discutida no processo é diversa daquela apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ, pois a autora é uma sociedade empresária prestadora de serviços de administração de loteamento, e não uma associação de moradores. Além disso, a ação está fundada no descumprimento de contrato firmado pelas partes, e não em estatuto de associação civil ou na existência de enriquecimento sem causa de uma das partes.


    Segundo Bellizze, o vínculo jurídico entre as partes decorre de um contrato-padrão estabelecido quando da formação do loteamento e registrado em cartório imobiliário, assim como de escritura pública de compra e venda firmada pelos adquirentes.


    Em razão da diferenciação entre o precedente do STF e o caso concreto (distinguishing), a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido.


    Leia o acórdão no REsp 1.294.454.


    Fonte: STJ.










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  • Companhia privatizada deve pagar taxa de ocupação à União

    Em 20/01/2023


    Acórdão foi proferido pela Segunda Turma do STJ.


    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.368.128–PE (REsp), entendeu, por unanimidade, que a Companhia Energética de Pernambuco (CELPE) deve pagar à União a taxa de ocupação de terreno de marinha onde está instalada uma subestação de energia elétrica. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Assusete Magalhães, tendo participado do julgamento os Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques.


    No caso em tela, o STJ decidiu manter a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou o pedido da CELPE para que a União se abstivesse de cobrar da empresa a referida taxa de ocupação. Segundo o entendimento do TRF5, ainda que a CELPE seja concessionária de serviço público federal, ela passou a ser integralmente privada e a executar as atividades com finalidades lucrativas. Por tal motivo, a cessão de uso do imóvel deve ser onerosa, conforme art. 18, § 5º, da Lei n. 9.636/1998. O colegiado ainda afirmou que a CELPE perdeu a sua natureza estatal em virtude de sua privatização e que, como não detinha mais recursos públicos em seu capital social, não havia mais justificativa para a utilização gratuita do terreno de marinha, localizado em Recife/PE. Nas razões apresentadas no REsp, a companhia sustentou ser uma concessionária de serviço público federal e que o imóvel era utilizado estritamente para as finalidades da própria concessão do serviço de fornecimento de energia elétrica, garantindo-lhe o direito da cessão gratuita.


    Ao julgar o REsp, a Relatora apontou que, na época em que proferido o acórdão do TRF5, o art. 18 da Lei n. 9.636/1998 previa que, a critério do Poder Executivo, poderiam ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, imóveis da União a pessoas físicas ou jurídicas, no caso de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. Por sua vez, o § 5º previa que a cessão, quando destinada exclusivamente à execução de empreendimento de finalidade lucrativa, será onerosa. Assim, diante desta situação, a Relatora proferiu seu Voto no sentido de que a CELPE, ainda que concessionária de serviço público federal, é pessoa jurídica que tornou-se integralmente privada, executando atividade com fim lucrativo. Por tal motivo, nos termos do dispositivo legal mencionado, a cessão de uso do imóvel em questão deve ser onerosa, tal como decidido na origem.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Para efeito de impenhorabilidade, a exploração familiar da pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo proprietário executado

    Em 10/02/2023


    Entendimento foi proferido pela Segunda Seção do STJ. Terceira e Quarta Turma divergiam sobre assunto.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial n. 1.913.234–SP (REsp) entendeu, por maioria de votos que, para evitar a penhora, a exploração familiar da pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo proprietário executado. O Acórdão, ainda pendente de publicação, põe fim à divergência de entendimentos entre a Terceira e a Quarta Turma da Corte e teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo a notícia divulgada pelo STJ, após a declaração de impenhorabilidade de um imóvel rural em Ação de Execução, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reformou a decisão “por considerar que os devedores não apresentaram documentos capazes de provar que a família produzia no local e dali tirava o seu sustento.” No REsp, os devedores sustentaram que “em se tratando de uma pequena propriedade rural, seria presumida a sua exploração em caráter familiar e para a própria subsistência.” Portanto, para os Recorrentes, o ônus da prova de que a propriedade não era trabalhada pela família competia ao Exequente.


    Ao julgar o caso, a Ministra Relatora observou que, apesar do art. 833, VII, do Código de Processo Civil (CPC) garantir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, “a legislação não esclareceu o que seria a pequena propriedade para esse fim. Em razão dessa lacuna, apontou, a jurisprudência tem utilizado o conceito trazido pela Lei 8.629/1993, segundo a qual a pequena propriedade corresponde àquela de até quatro módulos fiscais (o módulo fiscal é definido por município).” Ademais, ressaltou ser “pacífico no STJ o entendimento de que incumbe ao devedor demonstrar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais.


    A notícia também informa que a Ministra ressaltou, em relação à utilização do bem para a economia familiar, que “cabe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contraposição, é dever do réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Desse modo – concluiu a magistrada –, é sobre o executado que recai o encargo de comprovar os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.


    Nancy Andrighi também mencionou que “a Quarta Turma, ao reconhecer uma presunção relativa de que a pequena propriedade é trabalhada pela família, equiparou a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural à impenhorabilidade do bem de família”, mas ressaltou que “apenas no caso do bem de família, não é necessária a demonstração de que o imóvel é único e destinado para moradia familiar, porque esse não é um requisito previsto pela Lei 8.009/1990.


    No julgamento, o colegiado também ratificou a jurisprudência segundo a qual a impenhorabilidade é mantida mesmo nos casos em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pelo proprietário.


    Tão logo o Acórdão seja publicado, ele será divulgado no Boletim do IRIB. Acompanhe!


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • DECISÃO: Incra não deve indenizar benfeitorias realizadas por assentado rural que repassou imóvel a terceiro

    Em 04/04/2023


    Decisão foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


    DECISÃO: Incra não deve indenizar benfeitorias realizadas por assentado rural que repassou imóvel a terceiro


    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu reformar uma sentença e afastar o pagamento de indenização por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a um assentado rural.


    De acordo com os autos, o Incra retomou um lote no assentamento Governador Janary, em Tartarugalzinho/AP, ao argumento de que o terreno estava sendo explorado por outra pessoa que não o agricultor que assinou o contrato de concessão de uso para fins de reforma agrária. Diante disso, o agricultor ajuizou ação para obter a titularidade do imóvel rural ou indenização. Ele explicou que teve que se ausentar por alguns períodos de tempo para fazer tratamento de saúde, deixando o lote aos cuidados do irmão. Disse, ainda, que foram realizadas benfeitorias no local.


    O autor da ação obteve sentença favorável prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá que determinou o pagamento de indenização de R$26.000,00 relativamente às benfeitorias realizadas.


    Discordando da sentença, o Incra recorreu ao TRF1 sustentando a ocorrência de uma das condições que ensejam o encerramento do contrato porque o agricultor não reside no assentamento e não explora direta e pessoalmente o lote. Alegou a autarquia que não cabe o pagamento de indenização porque o assentado não agiu de boa-fé, tendo repassado o lote a terceiros.


    Imóvel público – O relator do processo na 5ª Turma do TRF1, desembargador federal Souza Prudente, verificou que foi comprovado o descumprimento das obrigações do contrato, “na falta de moradia do assentado no referido imóvel na ausência de exploração direta do bem, assim como na transferência da posse a terceiro, sem a ciência ou anuência do Incra, a justificar seu desligamento do respectivo projeto e a caracterizar a irregularidade de eventual e anterior posse da área”.


    Acrescentou o magistrado que não é justo o pagamento de indenização porque a transferência da posse com benfeitorias a terceiro descaracteriza a boa-fé, sobretudo porque se pôde presumir que se deu mediante pagamento. Caso o assentado não tivesse condições de morar no imóvel e cultivar diretamente e pessoalmente a terra, como exigia o contrato, deveria ter devolvido o terreno ao Incra para que outras pessoas pudessem ser beneficiadas no âmbito da política de reforma agrária, explicou.


    Concluiu o desembargador que o entendimento jurisprudencial do TRF1 é no sentido de que: “caracterizada a ocupação irregular de área pública, como no caso, afigura-se incabível o pagamento de indenização, por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé”.


    O Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu pela reforma da sentença para excluir o pagamento de indenização pelo Incra.


    Processo: 1000870-45.2018.4.01.3100


    Data do julgamento: 15/03/2023


    Data da publicação: 21/03/2023


    RS/CB


    Assessoria de Comunicação Social


    Fonte: TRF1.










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  • Jurisprudência do CNJ: nomeação de Interino para responder por Serventia vaga deve obedecer Provimento CN-CNJ n. 77/2018

    Em 05/04/2023


    De acordo com o dispositivo, deve ser designado delegatário em exercício no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar recurso interposto em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), decidiu, por maioria de Votos, que, inexistindo substituto mais antigo formalmente designado à época da vacância de Serventia Extrajudicial, deve ser nomeado Interino de acordo com os critérios estabelecidos no Provimento CN-CNJ n. 77/2018. O Acórdão teve como Relator o Conselheiro Sidney Madruga.


    De acordo com a informação divulgada no Informativo de Jurisprudência do CNJ, no caso em tela, o Titular da Serventia em questão faleceu em 2021 e a Substituta era sua mãe. A segunda Substituta legal foi exonerada em 2020, portanto, antes do falecimento do titular. Havia ainda uma terceira interessada que é apenas escrevente e não foi indicada formalmente como Substituta, o que impede a sua designação, conforme reiterados precedentes do CNJ.


    Diante do exposto, remanesce o art. 5º do Provimento, que possui caráter subsidiário, aplicável apenas nos casos em que não há Substitutos formalmente designados pelo anterior Titular da Serventia em condição para o exercício da interinidade. Para essas circunstâncias, o dispositivo determina que deve ser designado Delegatário em exercício no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago. In casu, apesar de haver Delegatário no Município, a Serventia não possui qualquer das atribuições do Cartório vago, o que impede a designação. Os outros dois interessados, Titulares de Serventias localizadas em municípios contíguos, detêm uma das atribuições do serviço vago, o que os habilita. Entretanto, o Tribunal de Justiça local optou pelo critério da menor arrecadação para determinar a nomeação, mesmo inexistindo previsão no ordenamento para adoção deste critério.


    Ainda de acordo com o Informativo, o Conselho entendeu que, mesmo que a diferença de quilometragem entre as Serventias seja ínfima, deve-se priorizar o que está previsto no Provimento, que determina que a designação deve recair sobre o Delegatário em exercício no Município mais próximo, critério este que cumpre o Princípio da Legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Isso porque, a contiguidade tem por parâmetro diminuir a distância entre as serventias. “Não é por outra razão que a Resolução CNJ nº 80/2009, ao declarar a vacância de serventias em desacordo com a Constituição de 1988 e estabelecer regras para a organização dos serviços vagos, definiu no artigo 7º, § 2º, f, que será designado para responder pela serventia vaga o titular de unidade mais próxima”, consta no Informativo publicado pelo CNJ.


    Foram vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Mário Goulart Maia e Marcello Terto, que davam provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos por entenderem que a menor distância não é critério exclusivo na escolha da interinidade, a qual estaria sob autonomia dos tribunais.


    Fonte: IRIB, com informações do Boletim de Jurisprudência do CNJ.










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  • Jurisprudência do CNJ: cobrança de 50% no registro do primeiro imóvel financiado pelo SFH feita com base em norma nula da CGJ estadual deve ser devolvida

    Em 28/04/2023


    Decisão foi proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar recurso interposto em Pedido de Providências (PP), decidiu, por maioria de Votos, que a cobrança de 50% no registro do primeiro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) feito com base em norma nula da Corregedoria-Geral da Justiça estadual (CGJ) deve ser devolvida. O Relator para o Acórdão foi o Conselheiro Sidney Madruga.


    De acordo com a informação divulgada no Informativo de Jurisprudência do CNJ, no caso em tela, a CGJ publicou, em 2011, um Provimento que concedia o desconto de 50% nos emolumentos cobrados em decorrência da primeira aquisição imobiliária, para fins residenciais, financiada pelo SFH. Posteriormente, a CGJ publicou outro Provimento, revogando o primeiro e suprimindo o referido desconto, tendo como fundamento o art. 151, III da Constituição Federal, justificando que tal dispositivo não autoriza a União a instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


    Ocorre que, em virtude de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou a aplicação e a constitucionalidade do art. 290 da Lei dos Registros Públicos, a CGJ declarou a nulidade absoluta do segundo Provimento e expediu um terceiro, instituindo, mais uma vez, a dedução de 50%. Entretanto, este terceiro Provimento previu expressamente que seus efeitos ocorreriam apenas a partir de sua publicação (efeitos ex nunc), o que autorizaria os Delegatários a não devolverem os valores cobrados indevidamente dos usuários.


    O Informativo ressalta que o CNJ já havia apreciado a matéria em Procedimento de Controle Administrativo (PCA). Naquela ocasião, declarou nula a decisão proferida em processo administrativo da Corregedoria local, excluindo a determinação de eficácia ex nunc do segundo Provimento e, na mesma oportunidade, declarando a nulidade parcial do terceiro Provimento para excluir a expressão “a partir da vigência do presente Provimento”.


    Assim, de acordo com a informação divulgada na publicação do Conselho, ficou decidido que “em razão da natureza tributária, o recebimento impróprio de 50% dos emolumentos pelos delegatários, ainda que de boa-fé, deve ser restituído, visto que se equipara a cobrança indevida feita pelo Estado em prejuízo do cidadão.” O Informativo também destaca que “não cabe, porém, ao CNJ definir critérios de devolução de valores, os quais deve ocorrer de acordo com a legislação em vigor.


    A notícia publicada também ressalta que “o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem como objetivo promover o direito fundamental à moradia – artigo 6º da CF/1988. Em especial, para as classes da população de menor renda – artigo 1º da Lei nº 4.380/64” e que “sobrepor os interesses financeiros das serventias extrajudiciais à proteção desse direito fundamental vai contra os princípios do SFH e o espírito da regra trazida pelo artigo 290 da Lei de Registros Públicos.


    Foram vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura (então Relatora), Jane Granzoto e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso.


    Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do CNJ.










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  • Imóvel penhorado para pagamento de dívida deve ser avaliado por perito

    Em 22/05/2023


    STJ afasta entendimento de que valor pode ser fixado pelo próprio julgador, com base nas máximas da experiência previstas no CPC.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.786.046-RJ (REsp), entendeu que, no caso de imóvel penhorado para pagamento de dívida, este deve ser avaliado por perícia, não podendo ser equiparado às regras de experiência comum previstas no art. 375 do Código de Processo Civil (CPC) o conhecimento técnico ou científico de Juiz sobre determinado mercado imobiliário. O Acórdão teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro.


    Segundo consta do Informativo de Jurisprudência da Corte n. 774, o REsp tinha como discussão determinar “se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do Código de Processo Civil.


    Ao julgar o caso, o STJ entendeu que as regras da experiência previstas no CPC designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece e que, “muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório.” Desta forma, ainda que se admita que o Magistrado, “por conhecer o mercado imobiliário de determinada região e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público. Impossível sustentar, nesses termos, que bem imóvel possa ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC.


    Leia a íntegra do Informativo de Jurisprudência.


    Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do STJ.










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  • TJMA: Município deve promover regularização urbanística e ambiental de loteamentos Canudos e Terra Livre

    Em 14/11/2016


    De acordo com a decisão, o município deve executar todas as obras de infraestrutura definidas, além das condicionantes fixadas nas licenças ambientais expedidas pela SEMA


    Em sentença datada do último dia 10 o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condena o município de São Luís a promover, no prazo de três anos, a regularização fundiária e ambiental dos loteamentos Canudos e Terra Livre, localizado na Área de Preservação Ambiental – APA do Itapiracó. De acordo com a decisão, o município deve executar todas as obras de infraestrutura definidas no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.766/79, além das condicionantes fixadas nas licenças ambientais expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, em especial a eliminação do lançamento de esgoto no Rio Itapiracó. Consta ainda da decisão que o município tem o prazo de 06 (seis) meses para juntar aos autos o cronograma com as etapas para cumprimento da sentença no prazo estipulado. A multa diária para o caso de descumprimento das determinações é de R$ 2 mil (dois mil reais).


    A sentença judicial atende à Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer em desfavor do Município. Na ação, o autor afirma que, quando da implantação do loteamento, o Município não cumpriu com as condições fixadas na Licença de Instalação nº 009/2005, “causando dano ambiental à APA Itapiracó, principalmente em função do lançamento de esgotos domésticos na rede de drenagem de águas pluviais e retirada de material para construção da área protegida”. Segundo o autor da ação, o Município descumpriu as exigências de licenças ambientais e notificações emitidas pela SEMA no período de 1998 a 2006, bem como as determinações legais relativas ao parcelamento do solo. Para o MPE, a omissão do Município culminou em “graves lesões ambientais, em especial a contaminação do Rio Itapiracó pelo lançamento de esgotos oriundos dos assentamentos”.


    Nas fundamentações da sentença, o juiz ressalta obrigação legal estabelecida no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.766/1979, que impõe ao loteador dotar o loteamento de infraestrutura básica consistente em equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais e esgotamento sanitário, entre outros, e de cuja previsão de execução (obras) depende a aprovação do projeto de loteamento. “A inexecução do projeto de loteamento ou sua execução em desconformidade com o que foi aprovado faz nascer a obrigação do loteador de regularizar o loteamento”, afirma o magistrado, citando o disposto nos arts.38 e 40 da Lei nº  6.766/1979.


    Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que o Município, enquanto loteador responsável pela implantação dos loteamentos não promoveu todas as obras de infraestrutura básica, em especial as de esgotamento sanitário.


    Dano ambiental – Na visão do juiz, a inexecução das referidas obras, além do dano à ordem urbanística representado pela imposição à comunidade da “coexistência com loteamento irregular, tem contribuído com a poluição do rio Itapiracó, causando, portanto, dano ambiental”. A propósito desse dano, o juiz cita documentos constantes dos autos que comprovam a inexistência de rede de esgotamento sanitário nos loteamentos e o lançamento dos esgotos na rede de drenagem de águas pluviais.


    “As obras de infraestrutura, destinadas a proporcionar habitabilidade e comodidade aos habitantes, constituem, segundo o art.30, inciso VIII, da Constituição Federal, obrigação dos municípios”, salienta o juiz. E conclui: “No caso dos autos, o loteador é o próprio Município de São Luis, o que afasta qualquer dúvida acerca de sua obrigação de regularizar os loteamentos”.


    Fonte: TJMA


    Em 14.11.2016










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