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  • Reforma Agrária: PL determina que desapropriações somente poderão ser realizadas se assentamento tiver infraestrutura básica

    Em 09/04/2025


    Assentamento deverá ter, no mínimo, energia elétrica, água, saneamento básico e coleta de lixo.


    O Deputado Federal José Medeiros (PL-MT) propôs o Projeto de Lei n. 4.564/2024 (PL), que condiciona novas desapropriações para fins de Reforma Agrária a condições mínimas de infraestrutura nos assentamentos existentes. O projeto aguarda designação de Relator(a) na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR).


    De acordo com a Agência Câmara de Notícias, considera-se “infraestrutura básica”, no mínimo, a existência de energia elétrica, água, saneamento básico e coleta de lixo. A notícia publicada ainda destaca que, “pelo projeto, o governo federal deverá disponibilizar na internet uma lista da infraestrutura dos assentamentos e a porcentagem das unidades beneficiadas pelos serviços.


    Para Medeiros, a medida “busca equilibrar o avanço social com a eficiência na gestão pública. Essa iniciativa não apenas garante um uso mais responsável dos recursos públicos, mas também prioriza a dignidade e a qualidade de vida das famílias já assentadas.” O Deputado também ressalta que “o projeto promove uma gestão mais racional das terras e dos recursos destinados à reforma agrária. Ao priorizar a melhoria da infraestrutura nos assentamentos existentes, a medida reduz o desperdício e amplia o impacto positivo das políticas públicas. Famílias bem estruturadas tendem a se fixar no campo, desenvolver suas atividades agrícolas de maneira produtiva e contribuir para o fortalecimento da economia local.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • STJ determina cancelamento de cláusulas restritivas que causavam prejuízos aos donatários

    Em 06/12/2022


    Administração do imóvel se tornou inviável devido a uma série de fatores. Tribunal buscou uma interpretação alinhada com a finalidade da legislação.


    Ao julgar o Recurso Especial n. 2.022.860–MG (REsp), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, ser possível o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravam o imóvel dos donatários quando este apresenta dificuldades e prejuízos para sua manutenção. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, tendo participado do julgamento a Ministra Nancy Andrighi e os Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    O caso trata, em síntese, de ação ajuizada pelo casal de donatários, já idosos e casados pela comunhão universal de bens, buscando extinguir as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade que incidiam sobre imóvel rural recebido como doação dos pais de um deles. De acordo com os proprietários, a manutenção do imóvel, doado há mais de 20 anos, começou a trazer mais problemas do que benefícios, considerando que sua administração se tornou inviável devido a uma série de fatores, como problemas de saúde, difícil acesso ao imóvel, furto de gado, prejuízos econômicos e o fato de parte do terreno ser reserva florestal. O Juízo de Primeira Instância julgou improcedente o pedido, afirmando que não foram verificadas situações excepcionais que justificassem a flexibilização das normas legais e permitissem o referido cancelamento, decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Apresentado o REsp, os Recorrentes pleitearam a revogação dos gravames ou a autorização para transferi-los a outros bens.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, ao julgar o RESp, o Relator, após considerar aspectos como a doação entre ascendentes e descendentes, bem como a justa causa para o cancelamento das cláusulas restritivas, entendeu que “apesar de a doação ter sido feita sob o antigo Código Civil e de haver diferenças em relação às normas atuais, ambos os regramentos permitem a desconstituição das restrições em casos excepcionais.” Além disso, o Colegiado entendeu que o levantamento do gravame do bem doado “melhor atenderia à vontade dos doadores que o instituíram”, buscando, desta forma, “uma interpretação alinhada com a finalidade da legislação.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Justiça Federal determina cancelamento de hipoteca celebrada entre construtora e CEF

    Em 13/01/2023


    Juíza entende ser aplicável a Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça. Imóvel foi integralmente quitado pelo adquirente.


    A Juíza Federal da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, Giovanna Mayer, determinou o cancelamento de hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) e de uma empresa de empreendimentos imobiliários, em decorrência da quitação do imóvel pelo adquirente. A Magistrada entendeu ser aplicável o disposto na Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.


    De acordo com a notícia divulgada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no caso em tela, o autor da ação alegou que adquiriu o imóvel em 2017 e que pagou integralmente o preço estipulado. Entretanto, ainda que outorgada a escritura pública de compra e venda, o bem foi dado em garantia de mútuo obtido pela empresa de empreendimentos imobiliários, vendedora do imóvel, perante a CEF. O adquirente alegou que a vendedora não quitou as obrigações assumidas perante a CEF e que, por tal razão, foi mantida a inadimplência vigente à hipoteca de primeiro grau sobre todas as unidades do empreendimento.


    Ao julgar o caso, a Juíza Federal observou que a garantia oferecida pelas construtoras de imóveis a instituições bancárias, que financiam a construção do empreendimento sobre o qual incide a garantia real, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme determina a referida Súmula n. 308 do STJ. Ademais, para a Magistrada, restou comprovado o imóvel já está quitado, eis que lavrada a escritura pública de compra e venda, e foi adquirido por pessoa física para ser utilizado para a moradia, uma vez que se trata de apartamento em condomínio residencial. Giovanna Mayer ainda esclareceu que “os compromissos de compra e venda das unidades – apartamento e vaga de garagem –, são posteriores à constituição da hipoteca. No caso concreto, o consumidor sabia da existência da hipoteca e confiou que, diante do pagamento integral, ela seria levantada. Fica evidenciada, portanto, a sua boa-fé, apta a temperar a aplicação da Lei nº 13.097/2015. Assim, considerando que a situação fática apontada subsume-se ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, a procedência do pedido formulado pela parte autora, quanto ao cancelamento da hipoteca, é medida que se impõe”.


    Fonte: IRIB, com informações do TRF4.










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  • Alienação Fiduciária: Alexandre de Moraes determina suspensão de REsp no STJ

    Em 16/01/2023


    Recurso Especial deverá permanecer suspenso até o julgamento do Tema 982 pelo STF.


    O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do andamento do Recurso Especial n. 1.906.521–MS (REsp), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja decisão considerou legítima a cláusula de alienação fiduciária de imóvel como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, não estando vinculada apenas ao financiamento do próprio bem. Segundo Moraes, o caso deve aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631 (RE), ligado ao Tema 982 de Repercussão Geral. A decisão foi provocada pela Reclamação n. 53.058–MS, com pedido liminar, ajuizada contra a decisão do STJ.


    No caso em questão, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve sentença que declarou a nulidade de cláusula contratual de garantia de alienação fiduciária de imóvel extremamente onerosa e estabeleceu a inaplicabilidade do procedimento extrajudicial de expropriação nos contratos de empréstimo de capital de giro. O credor, inconformado com a decisão, interpôs recurso no STJ, que acatou o pedido sob o argumento de ser legítima a cláusula de alienação fiduciária de imóvel como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, não estando vinculada apenas ao financiamento do próprio bem.


    Já no STF, o Ministro entendeu que o processo trata, originariamente, de execução extrajudicial relacionada a contrato de mútuo (cédula de crédito bancário decorrente de contrato de capital de giro) com alienação fiduciária de imóvel fundada na Lei 9.514/1997. Assim, segundo Alexandre de Moraes, “o caso possui estrita aderência às balizas do Tema 982RG (‘discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, conforme previsto na Lei n. 9.514/1997’), motivo pelo qual deveria o Juízo da origem ter sobrestado o Recurso Extraordinário até o julgamento definitivo do supracitado Tema.


    O Ministro ainda observou que, “no âmbito do STJ, pende análise acerca de controvérsia fática: debate-se sobre a quitação do débito na origem e a consolidação, ou não, da propriedade. Tal matéria não é possível de discussão nesta via reclamatória. Os aspectos fáticos e consequenciais do alegado pagamento deverão ser analisados perante aquele juízo, que deu procedência ao pedido em recurso especial. Apenas o STJ ou o juízo de primeiro grau poderão dizer quanto à perda do objeto da demanda e a sua extensão. Portanto, a procedência da presente reclamação não impede que a Corte Cidadã analise os aspectos acima citados. Mas, caso entenda que o processo não tenha perdido totalmente o objeto, deverá sobrestar os autos, a fim de aguardar o julgamento do Tema 982-RG.


    Leia a íntegra da decisão proferida na Reclamação n. 53.058–MS.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • TJAC determina que imobiliária suspenda cobrança de imóvel por atraso injustificado

    Em 27/10/2016


    Tutela de urgência se fundamenta nos prejuízos que o demandante pode suportar ao não poder usufruir o bem e nem dispor da garantia de quando o contrato será cumprido


    O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco atendeu ao pedido de tutela de urgência, formulado por C.R. da S.B. nos autos da Ação de Rescisão Contratual com pedido de devolução de valores (Processo n° 0708472-83.2016.8.01.0001), determinando à empresa I.E.I. Ltda a imediata suspensão da cobrança das parcelas em nome do autor, referentes aos contratos de compra de lotes residenciais urbano, localizados na cidade de Rio Branco.


    A decisão, proferida pelo Juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, publicada na edição n°5.750 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dessa segunda-feira (24/10), ordena ainda que a empresa se abstenha de inscrever o nome do demandante nos Órgãos de Proteção ao Crédito, ou proceda à exclusão, caso já tenha inscrito, sob pena de multa no valor de R$ 500 ao dia.


    Nos termos da decisão, o pagamento continuado das parcelas sem previsão da entrega dos lotes nas condições acordadas, pode gerar grave lesão ao requerente, motivo pelo qual o pagamento deve ser suspenso até julgamento final da lide.


    Entenda o Caso


    O autor ingressou com ação de rescisão contratual, almejando devolução das quantias pagas por lotes de terreno, e pedido de tutela antecipada, para que dois contratos que firmou em junho de 2012 com a imobiliária requerida fossem suspensos, alegando que a empresa não entregou seu terreno nas condições que fora especificado no contrato, faltando ligação com a rede de esgotos e via asfaltada.


    No pedido inicial, o requerente contou que ao puxar extrato dos débitos do IPTU descobriu que havia débitos em seu nome, sobre o referido terreno, desde 2004. Como ele afirma ter celebrado o contrato apenas em 2012, e por toda a demora injustificada na entrega do bem procurou à tutela de seus direitos junto à Justiça.


    Decisão


    O juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária, acolheu o pedido do autor observando que estão presentes os requisitos para concessão da tutela, que são a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil.


    É explicitado pelo magistrado que a cláusula que prorroga o prazo para execução de obras por mais 24 meses se “afigura, à primeira vista, desproporcional, eis que dobra o prazo de conclusão das obras, importando em aparente abusividade, face a demonstração, prima facie, de ausência de justa causa, na medida em que descortina aparente falta de planejamento para o negócio, impingindo ao consumidor prazo além do razoável para entrega do bem prometido”.


    A partir dos autos, o juiz de Direito constatou que “são desconhecidos os motivos do atraso na entrega do lote, e mesmo assim a parte demandante continua a efetuar o pagamento das prestações acordadas”, o que pode gerar prejuízos para o demandante por não poder usufruir do bem e “nem dispor da garantia de quando a parte contrária cumprirá o contrato”.


    O mérito da questão ainda será analisado quando o Juízo poderá ou não confirmar a liminar concedida em caráter de tutela provisória de urgência antecipada.


    Fonte: TJAC


    Em 25.10.2016










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  • TRF4 determina reintegração de posse em assentamento do Incra devido ocupação irregular

    Em 06/12/2016


    O lote fica localizado no Assentamento São Marcos, no município da fronteira oeste gaúcha, e foi obtido em 2003 por um outro trabalhador rural


    Um agricultor de São Borja (RS) terá que desocupar um lote de terras obtido de forma irregular. O imóvel pertence ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e era objeto de assentamento provisório. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


    O lote fica localizado no Assentamento São Marcos, no município da fronteira oeste gaúcha, e foi obtido em 2003 por um outro trabalhador rural. Após vistoria realizada em 2010, o Incra constatou que o terreno estava sendo ocupado de forma irregular pelo réu há pelo menos um ano.


    O Instituto solicitou ao morador que desocupasse o local, mas não obteve resultado e, então, ingressou na Justiça com pedido de reintegração de posse. O réu alegou cumprir a função social do imóvel e retirar o sustento familiar das atividades exercidas nas terras.


    A Justiça Federal de Santiago julgou a ação procedente e o agricultor recorreu contra a sentença. No entanto, por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 decidiu reformar a decisão.


    Segundo o relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado párea atuar no tribunal, “uma vez constatada a cedência de lote em projeto de assentamento de forma irregular, ainda que venha sendo mantido de forma produtiva, deve haver a reintegração de posse do lote ao Incra”.


    A decisão foi proferida há duas semanas. 


    Fonte: TRF4


    Em 5.12.2016










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  • TRF1 determina terras para reforma agrária em Anapu/PA

    Em 12/12/2016


    A área é reivindicada pela empresa Santa Helena Participações LTDA e é palco de conflitos agrários


    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou, por unanimidade, parecer do Ministério Público Federal (MPF), e manteve a decisão de 1º grau que determinava a desocupação do lote 69 da Gleba Bacajá, em Anapu (PA). O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a União entraram com ação civil pública para garantir a desocupação das terras destinadas à reforma agrária.


    Em 1997, houve uma ação para decretar o cancelamento dos registros imobiliários existentes em relação ao lote 69 da Gleba Bacajá, integrante do município de Anapu (PA), que pertencia a Tadasy Simokomaki. Em 2002, a empresa Santa Helena Participações Ltda. alegou que havia adquirido o imóvel de Tadasy, ingressando com apelação para reverter a sentença de desocupação.


    Para o procurador regional da República Felício Pontes Jr., o caso é um exemplo de grilagem de terras numa área de grande tensão, conhecida por ser a campeã nacional de assassinatos rurais. Segundo ele, dezenas de famílias estão acampadas próximas ao local aguardando assentamento. “Todos os registros datam de momentos posteriores à determinação judicial de cancelamento do registro em nome de particular, o que evidencia que a empresa jamais poderia ser proprietária da área pública”, explica.


    Tadasy Simokomaki adquiriu o lote em meados dos anos 1970, durante o programa de ocupação da Amazônia desenvolvido pelo Governo Federal. À época, os lotes eram vendidos a preços muito baixos para que pessoas interessadas ocupassem a região e a tornassem produtiva. Entretanto, Simokomaki não cumpriu condições previstas no contrato, como a implantação de anteprojeto de exploração econômica do terreno. O descumprimento dessas condições tornava o contrato nulo e, em consequência, o cancelamento dos registros imobiliários existentes, não podendo a Santa Helena Participações Ltda ter adquirido essas terras públicas depois de decisão judicial definitiva.

    AP nº 0002089-08.2013.4.01.3902/PA


    Fonte: MPF


    Em 9.12.2016










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