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  • TJGO: Proprietários de apartamento terão de demolir piscina

    Em 01/09/2016


    O magistrado salientou que as construções irregulares, sem o atendimento de requisitos mínimos de segurança, tem por consequência resultados drásticos e irreparáveis


    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Goiânia, que determinou que os proprietários da cobertura do Condomínio do Edifício Don Bosco façam a demolição da piscina que vem causando transtorno aos outros moradores. O voto é do desembargador Orloff Neves Rocha.


    Consta dos autos que o condomínio ajuizou ação demolitória contra Onesvaldo Almeida Santos (espólio) e Maria José Guimarães Santos, proprietários de um apartamento, porque eles resolveram reformar o imóvel que se localiza na cobertura do prédio, alterando o local da piscina, além de aumentá-la de tamanho e profundidade, sem o conhecimento do condomínio.


    O magistrado acatou os argumentos do condomínio que afirmou que a obra não possuiu projeto técnico devidamente autorizado pela prefeitura e com a mudança da piscina, quando cheia de água, os riscos de desabamento são enormes, pois além de ter aumentado o seu tamanho, foi construída sem a base de sustentação.


    Assim, o magistrado salientou que as construções irregulares, sem o atendimento de requisitos mínimos de segurança, e sem a observância das normas básicas de engenharia, tem por consequência, muitas vezes, resultados drásticos e irreparáveis. “O direito de vizinhança constitui uma das limitações ao exercício do direito de propriedade em ordem a resguardar à saúde, o sossego e a segurança de todos. Logo, estando o imóvel na cobertura do prédio, a modificação do local original da piscina, com alteração também do seu tamanho e profundidade, sem aprovação do projeto a ser elaborado por profissional habilitado para esse fim na Prefeitura de Goiânia, tampouco no próprio condomínio, não pode prevalecer, diante do risco de causar danos aos demais moradores do condomínio”, destacou.


    Segundo Orloff Neves, ao contrário do argumentado pelos proprietários do apartamento, os atos cometidos pelos réus foram considerados graves pela Prefeitura de Goiânia, que embargou a obra, tendo lavrado três autos com relação à mudança da pscina e a sua continuação sem projeto aprovado na prefeitura. Ela foi paralisada até a sua possível regularização, sob pena de novas medidas fiscais.


    “Saliente-se que a parte ré não poderia ter procedido à mencionada obra, sem prévia aprovação pela Prefeitura de Goiânia, tampouco pelo condomínio. Ademais, em nenhum momento, os réus se dispuseram a colaborar com a prova pericial a ser produzida por profissional habilitado nomeado pelo magistrado singular, não tendo depositado o valor arbitrado quando deveria, ficando inerte e, após, solicitando parcelamento”, frisou o desembargador.


    Ainda conforme enfatizou o magistrado, o juiz singular proferiu a sentença recorrida ao considerar suficiente as provas constantes nos autos, sobretudo diante do laudo trazido pelo autor, em que é salientado sobre o possível e provável problema estrutural causado ao se modificar o local original da piscina. “Assim, considero sem razão a parte recorrente, devendo ser mantida em todos os seus termos a sentença atacada”, finalizou. ]


    Fonte: TJGO


    Em 31.8.2016










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  • Compradores de imóvel em APP herdam obrigação de demolir construções irregulares


    A Justiça Federal determinou a intimação de cinco pessoas que adquiriam um imóvel em Guabiruba (SC), onde existem construções com ordem de demolição definitiva por estarem em área de preservação, para que comprovem o cumprimento da obrigação. A ordem original foi expedida em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra o antigo proprietário, que vendeu o terreno.


    Segundo a decisão proferida ontem (9/5) pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque, devem ser demolidas benfeitorias como casa, edícula e curral, erguidas a menos de 15 metros de margem, dentro da zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Itajaí, na localidade de Cristalina. A sentença foi proferida em julho de 2020 pela vara de Brusque e confirmada em novembro de 2021.


    Intimada a cumprir a sentença, o proprietário original tentou impugnar a ordem, mas o pedido foi negado. A Justiça aplicou multa e ele acabou informando a venda do imóvel. O MPF requereu o redirecionamento da execução para os novos proprietários, o que foi aceito pelo Juízo.


    “Considerando o fato de se tratar de obrigação ambiental que ostenta natureza propter rem (vinculadas à coisa e não à pessoa)entendo cabível o redirecionamento da execução das obrigações de fazer aos compradores indicados”, entendeu o Juízo.


    “A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva [e a legislação] determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa, de modo que os adquirentes do imóvel em que as atividade ilícitas foram praticadas herdaram o ônus de recuperá-la”, conclui a decisão.


    Outra obrigação da sentença é a apresentação de um plano de recuperação de área degradada (PRAD) pela supressão de vegetação nativa. Os novos proprietários terão 30 dias para comprovar a execução das medidas.



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  • Condomínio terá que regularizar licença ambiental e demolir construções existentes

    Em 07/04/2021


    Juízo determinou que os réus promovam, no prazo de seis meses, a regularização do empreendimento junto ao Poder Público, com a implementação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), demolição de construções eventualmente erguidas no local e a recuperação da flora.


    A 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou quatro pessoas que implantaram um condomínio residencial multifamiliar em sua propriedade, no ano de 2004, sem possuir licenciamento ambiental e com registro de degradação da área, localizada no bairro da Glória, naquele município.


    Em atenção a ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o juízo determinou que os réus promovam, no prazo de seis meses, a regularização do empreendimento junto ao Poder Público, com a implementação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), demolição de construções eventualmente erguidas no local e a recuperação da flora. Em caso de descumprimento, os responsáveis deverão pagar multa diária no valor de R$ 500,00.


    Ainda na decisão, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00, acrescido de juros moratórios desde dezembro de 2006.


    Na ação ficou constatado que, além dessas irregularidades, houve intervenção em espaço de relevante valor ambiental, com terraplanagem em área popularmente denominada de “Cota 40”, protegida pela Lei Orgânica do Município de Joinville.


    Em sua defesa, os réus defenderam ter transcorrido o prazo prescricional trienal, devendo ser rejeitada a pretensão. Eles justificaram não terem invadido unidade de conservação ambiental, mas apenas aproximado as construções da área de preservação existente no imóvel. Disseram ainda que não podem ser responsabilizados pelo desmoronamento ali ocorrido. 


    Já o Município de Joinville alegou que o loteamento nunca foi licenciado. Um laudo pericial, inserido no processo, confirmou que o loteamento avançou sobre Área de Preservação Permanente constituída pela chamada “Cota 40”


    Consta nos Autos que os réus implantaram e promoveram a venda de loteamento residencial sem deter regular licenciamento ambiental, fazendo-o em descumprimento ao que preceitua a Resolução n. 99/17. 


    “Dessa conduta sobrevieram lesões a terceiros  e, sobretudo, ao meio ambiente, em situação que persiste até o momento porque não se tem notícia de que tenham sido sanados os danos causados. A prova pericial confirmou que houve intervenção ilegal e poluidora”, explica o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. Os réus ainda podem recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Autos nº 0906264-89.2016.8.24.0038).


    Fonte: TJSC.










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