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  • CNJ decide que regras de Cartórios somente poderão ser alteradas por lei

    Em 19/05/2025


    PP e PCA trataram de mudanças nos serviços dos cartórios, acumulações de atribuições e prazo para aquisição de títulos durante concursos.


    O portal Consultor Jurídico (ConJur) publicou a notícia “Regras de cartórios só podem ser alteradas por lei, diz CNJ”, destacando o julgamento do Pedido de Providências n. 0001147-90.2020.2.00.0000 (PP) e do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002089-88.2021.2.00.0000 (PCA). Segundo o ConJur, “os serviços judiciários, incluindo os prestados por cartórios, só podem ser alterados com autorização expressa por lei.


    A notícia informa que o entendimento é do Conselheiro Rodrigo Badaró, que anulou uma Resolução do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) que determinava a reorganização dos Serviços de Notas e de Registro de alguns municípios paraibanos. Além disso, o ConJur destacou que o PP e o PCA foram analisados em conjunto, sendo questionados temas como “mudanças nos serviços dos cartórios dos municípios”; “acumulações de atribuições em cartórios extrajudiciais” e o “prazo para aquisição de títulos durante concursos do TJ-PB.


    Segundo o publicado, “os requerentes alegaram que a republicação do Edital 2/2019 criou uma situação de insegurança jurídica, uma vez que modificou regras previamente estabelecidas e amplamente divulgadas, de modo que afetou o planejamento e preparação dos candidatos.” Posto isto, o Conselheiro reforçou a “necessidade de autorização legislativa para qualquer tipo de alteração nesse sentido e determinou que os serviços devem retornar à configuração vigente em até 90 dias.


    Confira a decisão disponibilizada pelo ConJur.


    Fonte: IRIB, com informações do ConJur. 










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  • CMA do Senado Federal decide que Planos Diretores municipais devem priorizar tecnologias verdes

    Em 08/04/2025


    PL altera Estatuto das Cidades para determinar que legislação municipal contenha normas de uso e ocupação do solo para reduzir impactos ambientais.


    A Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal (CMA) aprovou o texto do Projeto de Lei n. 6.046/2019 (PL), de autoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), que altera o Estatuto das Cidades para incluir, no Plano Diretor, normas de verticalização e ocupação para a redução de impactos ambientais por meio da instalação de tecnologias verdes. O Parecer da CMA teve como Relator o Senador Confúcio Moura (MDB-RO).


    Segundo a informação da Agência Senado, “Confúcio Moura adotou texto substitutivo já aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Regional (CDR), elaborado pelo senador Fernando Farias (MDB-AL). O texto aprovado modifica o Estatuto das Cidades (Lei 10.257, de 2001) para estabelecer que os planos diretores municipais devem conter normas de uso e ocupação do solo para reduzir impactos ambientais (como os provocados pela crescente verticalização das construções), além de priorizar tecnologias verdes em parcelamentos e edificações.


    Ainda de acordo com Moura, “o projeto reflete uma tendência crescente de incorporar tecnologias sustentáveis no planejamento urbano e na construção civil, buscando mitigar os impactos das mudanças climáticas e melhorar a qualidade de vida nas cidades brasileiras.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e o Parecer aprovado pela CMA.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










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  • Clipping – Conjur – Proprietário não responde por dívida condominial de antigo dono, decide STJ

    Em 02/01/2019


    As dívidas condominiais devem ser cobradas de quem era o proprietário do imóvel à época do registro do condomínio e não do novo proprietário.


    As dívidas condominiais devem ser cobradas de quem era o proprietário do imóvel à época do registro do condomínio e não do novo proprietário.


     


    Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso a um proprietário que foi inscrito em cadastro de devedores por dívidas da época em que o imóvel pertencia ao antigo dono.


     


    De acordo com o processo, o homem não pagou as taxas condominiais no período de outubro de 2008 a março de 2010. Ele comprou o imóvel em 31 de março de 2010.


     


    No recurso, sustentou que o edifício não preenchia os requisitos legais para ser considerado um condomínio, e, dessa forma, o débito teria natureza pessoal, devendo a cobrança ser enviada ao proprietário anterior.


     


    De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, uma vez constituído o condomínio, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de que todas as obrigações condominiais decorrentes têm caráter propter rem.


     


    “Devidamente estabelecido o condomínio, todas as despesas condominiais são obrigações propter rem, isto é, existentes em função do bem e, assim, devidas por quem quer que o possua”, explicou.


     


    A ministra apontou que o tema 882, dos recursos repetitivos, firma que, na ausência de condomínio formalmente constituído, é preciso anuência do associado para que ele se torne responsável pelas dívidas relacionadas à associação de moradores.


     


    “Previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas junto ao recorrente. Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção devem ser consideradas de natureza propter rem”, considerou a relatora.


     


    Convenção do condomínio


    A convenção do condomínio foi registrada em julho de 2009, e é preciso, segundo a relatora, estabelecer o correto marco temporal a partir do qual as dívidas condominiais são devidas pelo recorrente, atual proprietário do imóvel.


     


    Segundo ela, previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas do recorrente. “Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção (09/07/2009) devem ser consideradas de natureza propter rem e, portanto, são também oponíveis ao recorrente”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


     


    REsp 1731128


     


    Fonte: Conjur


     










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