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  • Data da prescrição para infrações disciplinares da Lei n. 8.935/1994 tem início a partir do conhecimento do fato pela autoridade competente

    Em 30/05/2025


    Entendimento foi proferido pelo Colegiado do Conselho Nacional de Justiça.


    Por maioria de votos, o Colegiado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu que, para os casos de infrações disciplinares da Lei n. 8.935/1994, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente. A decisão foi proferida no Pedido de Providências n. 0006887-29.2020.2.00.0000, que teve como Relator o Ministro Mauro Campbell Marques.


    De acordo com a notícia publicada pelo Informativo CNJ n. 6/2025, “a Lei Federal nº 8.935/1994 fixou os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os notários e registradores – arts. 30, 31 e 32, porém não dispõe sobre prazos prescricionais. Para reconhecer a prescrição, o tribunal local aplicou, por analogia, o estatuto dos funcionários públicos civis estaduais, o qual estabelece como início da prescrição a data dos fatos.


    Entretanto, a notícia esclarece que o tribunal local “deveria utilizar, por analogia, a Lei Federal dos Servidores Públicos – Lei nº 8.112/90. A interpretação local é incompatível com o instituto da prescrição em Direito Administrativo e autoriza a intervenção do CNJ para exercer o controle da legalidade previsto no art. 103-B, §4º, II, da CF.


    Assim, nas sanções disciplinares destinadas a delegatários do serviço extrajudicial, aplicam-se, por analogia, os prazos prescricionais do art. 142 da Lei nº 8.112/1990, bem como a regra do seu §1º, que adota a teoria ou princípio da actio nata. Ou seja, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente. O conhecimento da infração por pessoas sem legitimidade para agir não importa, uma vez que a prescrição presume a inércia de quem possui interesse e legitimidade para agir”, apontou o Informativo.


    Leia a íntegra do Informativo CNJ n. 6/2025.


    Fonte: IRIB, com informações do Informativo CNJ n. 6/2025. 










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  • Exame Nacional dos Cartórios tem data alterada

    Em 12/02/2025


    CNJ retifica edital e define que 1º ENAC será realizado em 27 de abril.


    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou ontem, 11/02/2025, o Edital de Retificação n. 1/2025, estabelecendo a nova data para a realização do 1º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). De acordo com o CNJ, o 1º ENAC será realizado no dia 27 de abril de 2025, das 14h às 19h – horário de Brasília. O edital também retificou outros dispositivos, dentre eles, a data de publicação do gabarito oficial preliminar da prova.


    Além disso, também foram alterados dispositivos concernentes ao Conteúdo Programático e ao Cronograma das Etapas do ENAC. Cabe lembrar que não houve alteração quanto ao prazo ou valor para inscrição, que se encerrará no dia 27 de fevereiro e custa R$ 150,00.


    Conforme divulgado em outras ocasiões e ressaltado pela Agência CNJ de Notícias, “a habilitação no ENAC é pré-requisito para a inscrição de candidatas e candidatos em concursos públicos realizados pelos tribunais de justiça para o preenchimento de titularidades de delegações de serviços notariais e de registro.


    A notícia publicada pela Agência ainda lembra que “será considerada habilitada a pessoa que obtiver resultado igual ou superior a 60% de acertos na prova ou, em caso de pessoas autodeclaradas negras, indígenas ou com deficiência, igual ou superior a 50% de acertos” e que “o certificado de habilitação será expedido pelo CNJ e terá validade de seis anos, contados a partir da data de divulgação do resultado definitivo do Exame Nacional.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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