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  • TJAC condena réus por danos ambientais

    Em 01/06/2016


    Decisão prevê reparação integral da área degradada e proibição de venda dos lotes por seus ocupantes até regularização imobiliária e ambiental completa


    O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos do processo 0016393-18.2008.8.01.0001, determinando aos réus J. R. do N., Rio Imobiliária e Município de Rio Branco o cumprimento de obrigações de fazer, a fim de promover regularização do Loteamento João Carlos.


    A decisão foi publicada na edição 5.649 do Diário da Justiça Eletrônico.  De acordo com o juiz de Direito Anastácio Menezes, a questão exige um olhar para o passado, em especial para o processo de urbanização de Rio Branco. “A ocupação do espaço de Rio Branco ocorreu sem uma noção de legalidade urbana compartilhada por todos, daí resultando regiões de plena cidadania e outras de cidadania limitada”, assinalou.


    Entenda o Caso


    A ação civil pública com pedido de tutela de urgência foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre com o objetivo de ver regularizado o Loteamento João Carlos, localizado na Estrada do Calafate, em Rio Branco.


    De acordo com o Parquet estadual, os loteadores alienaram lotes sem título legítimo de propriedade de imóvel e nem registro imobiliário, utilizando-se de um substabelecimento de procuração.


    Além disso, assinala o MPAC, o loteamento em questão encontra-se ilegalmente ocupado, dotado de precários equipamentos urbanos, com a multiplicação das moradias edificadas sem cuidados técnicos, os quais se afiguram essenciais para impedir a degradação do meio ambiente e preservar a segurança e a saúde dos seus habitantes, “convertendo-se, assim, em móvel de poluição dos recursos hídricos existentes na aludida área”.


    Nos termos da ação proposta, o loteamento inaugurado por J. R. do N. e Rio Imobiliária é clandestino pois não possui aprovação da gestão municipal da Capital Acreana, razão pelo qual foi embargado em abril de 2007. No entanto, não teria sido impedida a implantação de forma irregular, nem adotadas medidas conducentes a compelir os loteadores.


    Na contestação, os loteadores denunciados afirmaram que foram realizadas as vendas de 51 lotes e que estariam buscando regularização perante a prefeitura de Rio Branco. Por isso, postularam a improcedência dos pedidos ventilados na exordial.


    Já o Município de Rio Branco sustentou a impossibilidade do Poder Judiciário interferir no poder discricionário administrativo. Com este argumento, o Ente Público pleiteou a extinção da demanda sem resolução do mérito e subsidiariamente o julgamento improcedente dos pedidos ministeriais.


    Decisão


    O juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, destaca que “a moradia é um direito social tutelado constitucionalmente e a ocupação territorial da referida área é irreversível, uma vez que o empreendimento está implantado há mais de 15 anos”.


    O magistrado afirma que ficou demonstrada violação a direitos fundamentais sociais por injustificada omissão do Poder Público. “As provas contidas nas referidas ações revelam que alguns desses loteamentos padecem da completa ausência de infraestrutura básica, havendo pessoas que moram nas proximidades de esgoto a céu aberto, sendo também obrigadas a suportar a falta de abastecimento de água e de energia elétrica, além do transtorno de ruas intrafegáveis” asseverou.


    A partir desse entendimento, o magistrado determinou ao Ente Público municipal a obrigação de executar as obras de infraestrutura do loteamento, ”caso não procedidas pelos réus loteadores, priorizando aquelas necessárias a evitar danos ao meio ambiente, como o tratamento de esgoto”, prolatou.


    O Município de Rio Branco foi condenado a adotar as medidas administrativas e legais necessárias à regularização do loteamento em questão. Foi fixada multa diária de R$ 2 mil reais em caso de descumprimento das obrigações impostas.


    Aos loteadores, a sentença determina a apresentação dos projetos das obras necessárias, e que estas estejam devidamente aprovadas pelos órgãos competentes no prazo de dois anos e também deve ser realizado registro imobiliário. Assim, condicionou o magistrado, deve ser indicada a disponibilidade adequada das áreas verdes e das áreas destinadas a uso institucional, contemplando as exigências determinadas pela Lei nº 6.766/79 e pelo novo Plano Diretor de Rio Branco.


    Na sentença também foram estabelecidas outras obrigações aos réus, dentre elas, a  apresentação do projeto do Loteamento João Carlos aos órgãos competentes e implementação de instrumentos urbanísticos; a abertura das vias de circulação e terraplanagem, rede de escoamento de água pluvial, dispositivos de drenagem e de prevenção de erosão, rede de distribuição de energia elétrica, rede de iluminação pública, rede de abastecimento de água e tratamento de esgoto.


    Já em relação à questão ambiental, o juiz determinou a obrigação de demarcar as áreas verdes e as destinadas a usos institucionais nos percentuais exigidos pela legislação.  Impõe ainda a obrigação de obtenção do licenciamento ambiental corretivo do empreendimento perante o Instituto de Meio Ambiente do Acre. Também, deve ser promovida a reparação integral de danos ambientais provocados e os loteadores devem abster-se de vender enquanto não estiver regularizado o loteamento.


    Fonte: TJAC


    Em 31.5.2016










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  • TJGO: Empresa de loteamento é condenada a pagar multa por danos ambientais

    Em 09/09/2016


    O MPGO ajuizou ação visando paralisar as obras promovidas pela ré, de parcelamento do solo, até conseguir autorizações da prefeitura, e proceder com a recomposição da área desmatada


    A Esperança Incorporadora e Participações Ltda., responsável pelo loteamento Jardim Atenas, em Jaraguá, foi condenada a pagar multa de R$ 234 mil, por causa de danos ambientais provocados durante as obras. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) considerou que a empresa descumpriu decisão judicial anterior, que determinava a recuperação da mata nativa e das nascentes do local. O relator do voto foi o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury.


    Em outubro de 2012, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação visando paralisar as obras promovidas pela ré, de parcelamento do solo, até conseguir autorizações da prefeitura, e, ainda, proceder com a imediata recomposição da área desmatada. A ação foi deferida, em sede de liminar e, depois, confirmada, em primeiro grau pelo juiz da comarca, Rinaldo Aparecido Barros.


    Na ocasião, o magistrado singular impôs multa no caso de descumprimento de ambas as determinações. Contudo, a Esperança Incorporadora teria, apenas, suspendido as obras para regularizar a documentação, e não realizou o reflorestamento local. Como a multa em caso de descumprimento foi de R$ 5 mil por dia, no máximo de 30 dias, o valor atingiu o patamar aproximado de R$ 234 mil, com as devidas correções.


    A empresa contestou a necessidade de pagar a multa, mas o colegiado entendeu que o cumprimento parcial da decisão não tem o poder de eximir a recorrente das demais obrigações. Na defesa, a ré, inclusive, alegou que deixou de “recuperar a mata ciliar e nascente uma vez que, no local, não existe área de preservação a ser recuperada”.


    Para o magistrado relator, Sebastião Luiz Fleury (foto à direita), a alegação da defesa reforçou o fato de que não houve atitude contra o desmatamento. “Considerando que se trata de lesão ao meio ambiente e que a determinação judicial não atendida foi proferida no ano de 2013, o que, à evidência, demonstra a recalcitrância no atendimento das determinações judiciais impostas à agravante, entendo que é o caso de aplicação da multa imposta, sob pena de esvaziamento, por completo, do fim a que se presta o instituto das astreintes, retirando-lhe o caráter coercitivo, indispensável à própria manutenção do Estado, enquanto solucionador de conflitos”. 


    Veja decisão


     


    Fonte: TJGO


    Em 8.9.02016










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  • STJ: Construtora é condenada por danos ambientais em praia de Florianópolis

    Em 16/09/2016


    A construção de condomínio de luxo na praia do Santinho terá que pagar indenização e também recuperar 300 metros da área de restinga da localidade


    Uma construtora foi condenada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar indenização por danos ambientais decorrentes da construção de condomínio de luxo na praia do Santinho, em Florianópolis. O julgamento ocorreu na tarde dessa quinta-feira (15/9).


    Além da indenização, a Hantei Construções e Incorporações terá de recuperar os 300 metros da área de restinga da localidade. Em primeira e segunda instância, o pedido de condenação feito pelo Ministério Público Federal (MPF) havia sido rejeitado.


    Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, o fato de a empresa possuir todos os alvarás exigidos para a construção não inibe o MPF de buscar reparação por eventuais danos ambientais.


    “A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida da forma mais ampla possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo”, argumentou o ministro.


    Casos frequentes


    O magistrado citou que são frequentes os casos de construções que, embora autorizadas por prefeituras e órgãos estaduais, o MP entende serem prejudiciais ao meio ambiente, o que justifica o ajuizamento de ações para buscar a reparação prevista em lei.


    Herman Benjamin destacou o número de recursos provenientes de Santa Catarina devido à especulação imobiliária no litoral do estado, com frequentes casos de construções irregulares à beira-mar. Para o magistrado, a exploração da atividade econômica é legítima, mas é preciso respeitar os limites da natureza.


    Ele afirmou que, no caso da restinga, pouco mais de 0,5% da vegetação nativa ainda é remanescente, razão pela qual o Poder Judiciário deve ter zelo pelas questões que envolvem a modificação do ecossistema. No caso analisado, a restinga tem função de fixar as dunas, além de estabilizar o mangue.


    Durante o julgamento do recurso, o subprocurador-geral da República Mário José Guisi defendeu a atuação do MPF no caso e destacou que os demais empreendimentos construídos na praia do Santinho também são alvo de ações.


    “Nós estamos perdendo a costa brasileira por conta de empreendimentos que devastam o patrimônio paisagístico das praias. É preciso respeitar o recuo de 300 metros”, argumentou Mário Guisi.


    Herman Benjamin disse que os demais empreendimentos citados já firmaram Termos de Ajuste de Conduta (TACs) para recuperar o meio ambiente, com exceção do empreendimento da Hantei, que se concentrou na defesa das duas ações propostas pelo MPF.


    Precedentes


    O ministrou apontou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu de forma contrária aos precedentes do STJ, ao julgar pela impossibilidade de pagamento de indenização sem comprovação de danos irreversíveis, bem como ao considerar inviável o pagamento de indenização cumulado com a reparação do meio ambiente.


    “Não se pode condicionar o pagamento à comprovação de degradação irreversível. A única hipótese de se negar o pleito reparatório é quando o meio ambiente lesado for imediata e completamente restaurado ao seu estado original”, frisou Herman Benjamin.


    Com a decisão, o processo retorna ao TRF4 para que seja apurado o valor da indenização.


    Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Francisco Falcão disse que o Poder Judiciário deve ser rigoroso ao apreciar as questões que envolvam construções no litoral brasileiro. Para Falcão, as construções “desordenadas” geram prejuízo às gerações futuras.


    “Nos Estados Unidos, alguns estados, como a Flórida, utilizam o limite de 500 metros entre o mar e as construções, e quem desrespeitar isso pode ser preso. Aqui no Brasil também precisamos ter rigor para garantir a preservação desses espaços”, afirmou o magistrado.


    Histórico


    O caso teve início em 2003, quando o MPF tentou barrar as obras de construção do condomínio. Em 2008, concluídas as obras, foi ajuizada uma nova ação civil pública pleiteando a preservação de uma área de 300 metros entre o mar e a construção. O MPF sustentou que toda a área de 300 metros deveria ser considerada como de preservação permanente, e não apenas os 73 metros previstos em norma anterior.


    O pedido do MPF decorreu da Resolução 303/02 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que delimita nas restingas o espaço de 300 metros como Área de Preservação Permanente (APP).


    A construtora questionou a legalidade da resolução, mas Herman Benjamin lembrou que há diversos precedentes no STJ pela legalidade do dispositivo.


    Em meio à discussão, a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) autorizou a construção, e posteriormente a prefeitura de Florianópolis concedeu “habite-se” ao condomínio. A área preservada pela construtora foi de 73 metros, o que gerou o questionamento do MPF, por entender que a construção foi ilegal.


    Fonte: STJ


    Em 16.9.2016










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  • TJRO condena, solidariamente, município de Vilhena, uma construtora e duas pessoas por danos ambientais

    Em 16/03/2021


    Loteamento foi aprovado pelo referido Município sem apresentação do projeto de infraestrutura básica.


    Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acolheram o recurso de apelação do Ministério Público e reformaram a sentença condenatória apenas com relação à imposição ao Município de Vilhena, passando-o de obrigação subsidiária para solidária, pelos danos ambientais relacionados ao Loteamento Cidade Parque Cidade Jardim II. O loteamento foi aprovado pelo referido Município sem apresentação do projeto de infraestrutura básica. A falta de infraestrutura do loteamento, ignorada pelos construtores e sem fiscalização da Prefeitura de Vilhena, tem causado danos ambientais, como inundações e erosões, dentre outros, que atingem ruas e impedem a mobilidade de moradores e veículos da cidade de Vilhena. 


    Fora a pequena reforma citada, segundo o voto do relator, Gilberto Barbosa, ficou na íntegra a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que ordenou à Construtora Morena Sul Ltda., Moacir Silva, Waldete Zafanelli do Amaral Silva e ao Município de Vilhena: “implantar sistema de captação de águas pluviais com aprovação ambiental; esgotamento sanitário; área verde e de equipamento público; iluminação pública; abastecimento de água; reparação do dano ambiental, sob pena de multa diária de 2 mil reais (até 200 mil reais); pagar 300 mil reais, a título de indenização por dano ambiental; proibição de comercialização de lotes até a implementação da infraestrutura; e pagamento das custas processuais”.


    Com relação ao apelo ministerial, o voto do relator explica que o Município responde solidariamente porque, além de autorizar a obra no empreendimento, supostamente irregular, tem o poder-dever de proceder a fiscalização. Ao finalizar o julgamento, relativo ao recurso do Ministério Público, reconheceu “a responsabilidade solidária do Município de Vilhena” e a “reparação de danos decorrentes das irregularidades do empreendimento por ele aprovado”, sentenciou. Já em relação às apelações da Construtora Morena Sul Ltda., Moacir Silva e Waldete Zafanelli do Amaral Silva, a sentença do Juízo da causa foi mantida.


    As defesas dos apelantes alegaram que atenderam às normas técnicas de execução da obra e entrega do empreendimento, e que não realizaram a rede de esgoto no loteamento porque não tem a infraestrutura feita pelo Município para interligação. Porém, segundo o voto do relator, provas colhidas nos autos mostram licenças ambientais vencidas; falta do projeto do sistema de escoamento de águas pluviais; e falta dos sistemas de captação e escoamento. “Não há sistema de esgotamento sanitário, sistema de iluminação e de abastecimento de águas eficientes, e que a área verde, no empreendimento, está situada em grande vala decorrente do processo erosivo causado pelas águas pluviais, expondo em perigo a população do entorno”, concluiu.


    Para o relator as irregularidades são decorrentes da culpa concorrente do Município e do empreendimento particular, uma vez que foi formalizado o termo de ajustamento de conduta, com obrigação de aterrar o local, recompor o solo, subsolo e corpos de água degradada, retirada de resíduos e reparação de danos ambientais. Por essa razão, determinou manter a obrigação, de forma solidária, até que se comprove a recuperação na fase de cumprimento de sentença.


    Acompanharam o voto do relator o desembargador Oudivanil de Marins e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, na sessão de julgamento realizada na quinta-feira, 11.


    Apelação Cível n. 0007958-55.2013.8.22.0014


    Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJRO.










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  • Decisão de seguir com a obra após destituição da incorporadora afasta direito dos compradores a danos emergentes

    Em 20/05/2021


    É cabível a indenização de lucros cessantes entre a data prevista para a entrega do imóvel e a destituição da incorporadora, além de eventuais danos morais.


    Na hipótese de atraso na entrega de imóvel, caso os compradores decidam destituir a incorporadora e continuar o empreendimento por outros meios, o fato de precisarem fazer aportes adicionais para seguir com a obra não lhes dará o direito de cobrar danos emergentes da empresa destituída. No entanto, é cabível a indenização de lucros cessantes entre a data prevista para a entrega do imóvel e a destituição da incorporadora, além de eventuais danos morais.


    As conclusões foram adotadas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter o entendimento de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, mesmo reconhecendo a ocorrência de danos morais, negou o pedido de danos emergentes em ação ajuizada pelos compradores de unidades em um prédio comercial. Diante do atraso na obra, eles destituíram a incorporadora e, com recursos adicionais, contrataram nova construtora para terminar o empreendimento.


    O acórdão do TJSP, porém, foi parcialmente reformado para condenar a construtora inicial e a incorporadora destituída, de forma solidária, ao pagamento de lucros cessantes.


    Paralisação


    O prédio deveria ter sido entregue em março de 2014, mas, em dezembro daquele ano, a incorporadora informou sobre a paralisação da obra e a impossibilidade de terminá-la. Em setembro de 2015, os compradores decidiram destituir a incorporadora e contratar uma construtora para levar a obra adiante.


    Em primeira instância, o juízo condenou a incorporadora e a primeira construtora a indenizarem os autores da ação por danos materiais, correspondentes aos lucros cessantes (valores presumidos de locação) e aos danos emergentes (relativos aos aportes necessários para a finalização da obra), e por danos morais, no valor de R$ 30 mil.


    O TJSP afastou parcialmente a responsabilidade da construtora e não reconheceu os danos emergentes, pois os compradores não teriam tomado as medidas necessárias para que o dano não fosse agravado.


    Erros


    Relator do caso no STJ, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que o TJSP reconheceu que a participação da construtora foi determinante para o atraso na entrega do prédio, motivo pelo qual não haveria justificativa para afastar a sua responsabilidade direta pelos danos suportados pelos adquirentes, sob o argumento de que ela deixou o empreendimento dentro do prazo de entrega.


    Ainda segundo o ministro, “independentemente da sua contribuição efetiva para produzir o evento danoso, é certo que a construtora, por integrar a cadeia de fornecimento, responde solidariamente com a incorporadora. Assim, ainda que não houvesse contribuído efetivamente para o adiamento da construção, a ruptura contratual ocorrida em relação à incorporadora em data próxima à da prometida para a entrega do imóvel não teria o condão de afastar a solidariedade legalmente imposta”, complementou.


    Destituição e assunção


    Villas Bôas Cueva apontou que a Lei 4.591/1964 previu três situações distintas para a extinção do contrato de incorporação no caso de atraso da obra, com consequências que variam de acordo com a conveniência dos adquirentes. Entre elas, está a destituição do incorporador.


    Nesse caso, explicou o relator, o dia de destituição da incorporadora – que põe fim ao contrato de incorporação, com a consequente assunção da obra pelos compradores – é o marco final das obrigações contraídas pelas partes.


    “Assim, optando os adquirentes pela assunção da obra, com a contratação de outra construtora, é lícito deduzir que eles abrem mão de receber a integralidade de todos os valores pagos, além da multa estabelecida, para prosseguirem, por conta própria, na construção do empreendimento, assumindo, com isso, as consequências dessa deliberação”, afirmou.


    Para o ministro, foi correta a conclusão do TJSP em relação à ausência de danos emergentes, pois eles teriam relação com o aporte adicional feito pelos compradores para o prosseguimento da obra, representando um agravamento unilateral do risco assumido pela construtora ao integrar a incorporação.


    Delimitação


    Pelos mesmos motivos, Villas Bôas Cueva apontou que os lucros cessantes são cabíveis, mas apenas em relação ao período entre a data prometida para a entrega da obra e a data efetiva da destituição do incorporador.


    “Assim, responde o incorporador pelas consequências de seu inadimplemento da data prevista para a entrega do imóvel até o dia da sua destituição pela comissão de adquirentes, em assembleia convocada com essa finalidade”, concluiu o ministro ao reconhecer a responsabilidade da construtora, delimitar os lucros cessantes e afastar os danos emergentes.


    Leia o acórdão.


    Fonte: STJ.










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