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  • Lumy cria FIDC para financiar projetos do PMCMV

    Em 31/10/2025


    Segundo fundador da incorporadora, PMCMV “é a menina dos olhos do mercado imobiliário”.


    A incorporadora paulistana Lumy criou um Fundo de Investimento em Direito Creditório (FIDC) para financiar projetos do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), o primeiro deste tipo no mercado, segundo a informação publicada pelo portal Metro Quadrado. O objetivo é captar R$ 100 milhões.


    Segundo a matéria, “para atrair investidores, a empresa se vale da tese de que o MCMV tem se mostrado um segmento de baixo risco, por ter alta demanda e boas condições de financiamento ao comprador pessoa física na ponta.”


    Além disso, o portal ressalta que, segundo o fundador da incorporadora, Vitor Del Santo, “hoje, o MCMV é a menina dos olhos do mercado imobiliário pelo tamanho do déficit habitacional, pelo volume de demanda e pelas taxas subsidiadas, que tornam esse segmento mais protegido dos ciclos de alta de juros”.


    A matéria ainda destaca que, “diferentemente de operações tradicionais de incorporação, em que cada projeto depende de um financiamento individual, o FIDC permitirá reunir diferentes empreendimentos em um único portfólio, reduzindo riscos e ampliando a previsibilidade de fluxo de caixa.


    Quanto a alocação dos recursos, o portal informa que “os recursos captados pelo fundo serão alocados inicialmente em quatro ativos, sendo dois deles – Lumy Penha e Lumy Guaianazes – na Zona Leste de São Paulo, uma das regiões de maior demanda por moradia popular no Estado.” 


    Leia a íntegra da matéria no portal Metro Quadrado.


    Fonte: IRIB, com informações do portal Metro Quadrado.










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  • CGJMT cria cartilha de REURB

    Em 02/09/2025


    Material foi elaborado em decorrência da Semana Solo Seguro – Amazônia.


    A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CGJMT) elaborou a “Cartilha de Regularização Fundiária Urbana (Reurb)”, em decorrência da realização da Semana Solo Seguro – Amazônia. O material foi elaborado sob a coordenação do Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Luiz Leite Lindote.


    Segundo o Tribunal de Justiça do Estado (TJMT), “o material foi produzido dentro do Sistema de Regularização Fundiária da Corregedoria, com participação do Núcleo de Governança de Terras e Regularização Fundiária (Nugoterf) e da Comissão de Assuntos Fundiários e Registros Públicos (CAF/MT)” e “orienta gestores públicos, cartórios e cidadãos sobre as etapas da regularização previstas na Lei Federal nº 13.465/2017 (Reurb). De forma didática, explica as modalidades de regularização (Reurb-S, para interesse social, e Reurb-E, para interesse específico), as fases do procedimento, a importância da participação da comunidade e a cooperação entre municípios e cartórios de imóveis.


    O TJMT também informa que o material ficará disponível no site da CGJMT, após homologação.


    Fonte: IRIB, com informações do TJMT.










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  • CDU aprova substitutivo ao PL n. 20/2020 que cria o Programa Nacional de Moradia por Autogestão

    Em 01/08/2025


    Emolumentos devidos ao Registro de Imóveis por atos das entidades promotoras poderão ser reduzidos em 50%.


    A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados (CDU) aprovou o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 20/2020 (PL), de autoria do Deputado Federal Giovani Cherini (PL-RS). Em linhas gerais, o PL institui diretrizes para a produção de moradia por autogestão e cria o Programa Nacional de Moradia por Autogestão. O texto substitutivo é de autoria do Deputado Federal Joseildo Ramos (PT-BA), Relator do PL na CDU. O projeto deverá ser analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    O PL n. 20/2020 teve apensado o PL n. 4.216/2021, e de acordo com as informações da Agência Câmara de Notícias, “o programa deverá financiar estudos, projetos e obras de moradias novas ou de reforma, urbanização e regularização fundiária para famílias com renda mensal de até R$ 2.850 em áreas urbanas (equivalente à faixa 1 do Minha Casa, Minha Vida) ou renda anual de R$ 40 mil em áreas rurais (correspondente à faixa 1 do Programa Nacional de Habitação Rural).


    A Agência também destaca, dentre outros pontos, que, de acordo com o texto substitutivo, “as associações não se sujeitam ao registro prévio em cartório de Registro de Imóveis” e que “os emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis nas construções realizadas em regime de mutirão serão reduzidos em 50%.”


    Além disso, o texto aprovado pela CDU, se permanecer como se encontra, estabelece que “fica vedada a dilação de prazos para a realização dos atos sob responsabilidade dos serviços de registro de imóveis em função da redução de emolumentos prevista neste artigo.


    Propriedade Coletiva


    O art. 18 do substitutivo prevê que “as unidades habitacionais disponibilizadas no âmbito do Programa Nacional de Moradia por Autogestão, bem como nos programas promovidos no âmbito estadual, municipal ou do Distrito Federal, poderão ser registradas como propriedade coletiva, mantendo-se as faculdades de dispor e reaver em favor da entidade promotora do empreendimento e as faculdades de fruir em favor do associado.


    Por sua vez, os §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo estabelecem, respectivamente, que:


    “§ 2º A propriedade coletiva será instituída por ato entre vivos, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato as obrigações decorrentes do empreendimento, sem prejuízo de outras constantes nos demais regramentos do empreendimento.


    § 3º A transferência do direito de propriedade do associado titular de unidade disponibilizada no âmbito do Programa Nacional de Moradia por Autogestão dependerá da anuência da entidade promotora do empreendimento, por meio de decisão tomada em assembleia geral, dispensada a anuência ou cientificação dos demais proprietários coletivos.


    § 4º Na hipótese de alienação de unidade registrada em propriedade coletiva, os demais proprietários coletivos não gozam de direito de preferência.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL n. 20/2020 e do PL n. 4.216/2021, bem como do Parecer aprovado pela CDU, com a apresentação do texto substitutivo.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • TJBA cria Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial

    Em 30/07/2025


    Reestruturação está em sintonia com as diretrizes do CNJ.


    O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), sob a Presidência da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende e com o objetivo de aperfeiçoar a gestão judicial e a extrajudicial, reestruturou as Corregedorias e criou a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. A medida possibilitará a gestão em dois órgãos autônomos e independentes, sem sobreposição de competências.


    A Lei Estadual n. 14.955/2025, que reestrutura as Corregedorias, entrará em vigor na data da próxima eleição da Mesa Diretora, prevista para novembro. A posse dos eleitos ocorrerá em fevereiro de 2026.


    De acordo com a notícia publicada pelo TJBA, “a Corregedoria das Comarcas do Interior será transformada na Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, responsável por correicionar, inspecionar, fiscalizar, disciplinar e orientar o serviço extrajudicial de todas as entrâncias do Judiciário baiano. A mudança fortalece o controle administrativo sobre os cartórios do estado, pois amplia o campo de atuação dessa Corregedoria, antes limitada às comarcas de entrância inicial e intermediária.


    A Corte ressalta que tal reestruturação está em sintonia com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina ser evitado que dois Corregedores adotem procedimentos distintos ou profiram decisões em sentido contrário em situações análogas.


    Segundo a atual Corregedora do Interior, Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, “o ato prestigia a isonomia no tratamento correicional e disciplinar das unidades judiciais e das serventias extrajudiciais de todas as comarcas, sem distinção por entrância.”


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do TJBA.










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  • Repercussão Geral: STF cria 77 temas em 2024

    Em 22/01/2025


    Alguns dos temas refletem nos Serviços Notariais e de Registro.


    Em notícia publicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte informou que, em 2024, foram submetidos 77 novos temas para deliberação sobre a existência de Repercussão Geral das questões discutidas em Recursos Extraordinários (REs) e Recursos Extraordinários com Agravo (AREs), sendo 42 temas com Repercussão Geral reconhecida. Alguns dos temas refletem nos Serviços Notariais e de Registro.


    Dentre os novos temas, destacam-se os Temas ns. 1.297, 1.299, 1.313, 1316 e 1.348. Confira abaixo cada um deles:


    Tema 1.297 – “Imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público.


    Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço.Saiba mais.


    Tema 1.299 – “Constitucionalidade do repasse de parte dos emolumentos extrajudiciais para o financiamento das instituições integrantes do Sistema do Justiça e se tal matéria, configurando ou não organização judiciária, se subordina ou não à iniciativa legislativa privativa dos Tribunais de Justiça.


    Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 96, II, ‘b’; ‘d’; e 102, §2.º, da Constituição Federal a constitucionalidade da Lei Estadual nº 8.811, de 07 de janeiro de 2019, do Estado do Pará, considerando a iniciativa da proposição legislativa que determinou o repasse de 4% dos emolumentos mensais das serventias extrajudiciais de notários e registradores ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Pará.Saiba mais.


    Tema 1.313 – “O termo inicial dos reflexos da conversão da união estável em casamento.


    Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 226, §3º da Constituição Federal, o termo inicial dos reflexos patrimoniais da conversão da união estável em casamento em face da proteção estatal das entidades familiares.Saiba mais.


    Tema 1.316 – “Indisponibilidade de bem de família e previsão de ressarcimento integral ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa. Necessidade de conciliação interpretativa dos artigos 6º e 37,§4º da Constituição Federal.


    Descrição:Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º; XLV; 6º; e 37; §4º da Constituição Federal a manutenção de averbação de indisponibilidade de imóvel, após o reconhecimento deste como bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, em face de previsão de ressarcimento por condenação pela prática de ato de improbidade administrativa.Saiba mais.


    Tema 1.348 – “Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.


    Descrição:Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 156; § 2º; I, da Constituição Federal se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.Saiba mais.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










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