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  • Créditos decorrentes de LCI em processos de falência não têm natureza de direito real

    Em 18/02/2025


    Acórdão reflete entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.773.522-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que em processos falimentares os créditos decorrentes de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) são classificados como quirografários, não possuindo natureza de direito real, ainda que lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    De acordo com a notícia divulgada pelo STJ, a credora “pretendia incluir os créditos devidos a ela pela massa falida de um banco na classe dos créditos com direito real, os quais têm preferência sobre os quirografários. Ela possuía mais de R$ 1 milhão investidos em LCI do banco.” O pedido foi negado pelo Juízo de Primeiro Grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que “o título de crédito em si não pode ser equiparado a direito real apenas porque apresenta lastro em créditos dessa natureza.


    Conforme divulgado pela Corte, ao julgar o caso, o Ministro Relator observou que existem duas relações distintas: “uma entre as instituições financeiras concessoras do crédito e os respectivos beneficiários – empreendedores e compradores de imóveis – e a outra, entre a instituição financeira e os tomadores das LCIs.” Ferreira apontou que, “enquanto, na primeira, a instituição financeira é credora em uma relação garantida com direito real, na segunda ela é devedora dos valores que lhe foram aportados pelos investidores.


    Ademais, a notícia destaca que, “na análise do ministro, a dinâmica dessas relações demonstra que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia, mas sim as instituições financeiras, quando concedem financiamentos aos empreendedores e adquirentes.” Desta forma, o Relator entendeu não ser possível a “extensão da disciplina protetiva dos créditos garantidos por direito real às LCIs, as quais apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária em garantia.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • MIDR e CMB firmam parceria para primeira Certificadora Nacional de Créditos de Carbono

    Em 25/02/2025


    Governo Federal destaca que, até o momento, existem apenas certificadoras estrangeiras atuando no setor.


    A Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros (SNFI), órgão do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), firmou parceria com a Casa da Moeda do Brasil (CMB) para habilitá-la como Certificadora Nacional de Créditos de Carbono. De acordo com o Governo Federal, até o momento, existem apenas certificadoras estrangeiras atuando neste setor.


    Segundo a informação publicada pelo MIDR, a iniciativa tem como objetivo a criação de um serviço de certificação de créditos de carbono totalmente nacional. O Ministério esclarece que o Protocolo de Intenções firmado entre as partes “estabeleceu uma série de ações, como capacitação técnica, trocas de experiências, compartilhamento de conhecimentos e boas práticas.


    A notícia também destaca que “a Casa da Moeda possui expertise na emissão de certificados e selos que asseguram a autenticidade das informações. Para se qualificar como certificadora, a CMB, em colaboração com a SNFI, trabalhou para entender as necessidades regionais do mercado de créditos de carbono e promover projetos estratégicos de desenvolvimento sustentável.


    Para a Diretora do Programa da SNFI, Daiane Rocha, a iniciativa antecipa a crescente demanda por estes títulos, oferecendo uma resposta célere, o que não tem sido a realidade do mercado brasileiro nesse setor. “Essa assinatura é importante para o Brasil como um todo, porque a Casa da Moeda tem credibilidade. As empresas que são credenciadas para fazer essa certificação devem ter reconhecimento mundial para que os créditos venham a ser leiloados nas bolsas de valor. O título de crédito de carbono não pode ser vendido mais de uma vez, então o registro e a certificação são indispensáveis”, explicou a Diretora.


    Fonte: IRIB, com informações do MIDR.










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