Tag: contrato

  • Alienação fiduciária: descrição do imóvel no edital de leilão extrajudicial independe da constante no contrato de propriedade fiduciária

    Em 24/10/2025


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2167979-PB (REsp), entendeu, por unanimidade, que a descrição do imóvel constante no edital de leilão extrajudicial é independente da descrição no contrato que constituiu a propriedade fiduciária. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo consta do Acórdão, o Recorrente ajuizou ações em face da Caixa Econômica Federal (CEF), para que esta “mantivesse o direito de posse e propriedade do imóvel dado em garantia e se abstivesse de realizar a sua consolidação até o julgamento final da demanda”, além de pedir a anulação dos leilões de seu imóvel, bem como a anulação da arrematação deste, alegando que firmou um contrato de mútuo com obrigação, cancelamento de registro de ônus e constituição de alienação fiduciária com a CEF.


    O imóvel em questão foi descrito como um terreno durante a realização do contrato, apesar de já estar em construção na época. Ainda segundo o decisum, “o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que (I) apesar da valorização do imóvel, o fato de no contrato estar discriminado um terreno, em vez de um imóvel não tem força para desfazer a avença; e ainda (II) como o imóvel foi arrematado em segundo leilão é admitida a arrematação em valor inferior ao da avaliação, desde que suficiente para abater a dívida”.


    Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) entendeu “não haver descumprimento do art. 886, inciso I do CPC pela Caixa, quanto à descrição do imóvel no edital de leilão, sob o fundamento de que foi o recorrente quem ofereceu o bem descrito como um terreno no negócio firmado entre as partes como garantia do contrato de mútuo, e uma vez que a construção da casa, residência do recorrente, não estava averbada junto ao cartório de registro de imóveis competente, não seria possível, após a inadimplência, ao recorrente questionar a descrição do bem”.


    Ao julgar o caso, a Ministra Relatora entendeu que “o registro do contrato para constituição da propriedade fiduciária, e o edital de leilão são atos independentes realizados em suas próprias circunstâncias e cada um deverá conter a descrição atualizada do imóvel, conforme a realidade à época de sua formalização, devendo a cada ato registral proceder à atualização do livro de registros com a atual descrição doimóvel” e que, “na hipótese de ocorrer uma valorização expressiva do imóvel em função de uma obra ou benfeitoria significativa, é necessário que a descrição do bem no edital acompanhe a situação fática atual, em prol da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor.


    Além disso, a Ministra observou que “proceder com leilão constando uma descrição incorreta do bem ou uma avaliação desatualizada, poderá implicar no desinteresse dos possíveis arrematantes ou no enriquecimento sem causa do arrematante e em excessiva onerosidade para o devedor” e que “o edital do leilão deve conter avaliação adequada e descrição atualizada do imóvel, para assim auferir o maior valor possível no leilão e, dessa forma, satisfazer o crédito, bem como proteger o patrimônio do executado, de modo que este não seja onerado excessivamente. Portanto, na hipótese de ser arrematado o imóvel a preço vil, deve ser declarada a nulidade da arrematação nas execuções extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • PMCMV – Classe Média: cabelereira assina primeiro contrato no RJ

    Em 16/05/2025


    Nova categoria do Programa permite aquisição de imóveis com valor de até R$ 500 mil.


    A cabelereira Taize dos Santos Silva foi a primeira beneficiária a assinar o contrato de financiamento para aquisição de sua casa própria no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Classe Média (PMCMV). A nova modalidade do PMCMV permite a aquisição de imóveis com valor de até R$ 500 mil e abarca famílias com renda familiar bruta de até R$ 12 mil. O contrato foi assinado nesta semana e está vinculado à agência da Caixa Econômica Federal (CEF) Largo do Bicão, em Vila da Penha, no Rio de Janeiro/RJ.


    De acordo com a notícia publicada pelo Ministério das Cidades (MCID), “Taize deu um valor de entrada e financiou o restante (R$ 201 mil) em 420 prestações no valor de R$ 1.829,26 cada.” O MCID também ressalta que, pela nova modalidade do Programa, “o cliente tem até 420 meses para pagar, com taxa de juros nominal de 10% ao ano. A cota de financiamento para imóveis novos é de 80%, independente da região do país. Para imóveis usados, esse percentual é de 60% nas regiões Sul e Sudeste e de 80% para as demais localidades.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do MCID.










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  • TJSC rescinde sentença de usucapião após descoberta de contrato de comodato

    Em 19/02/2025


    Para a Corte catarinense, a permissão para utilização do imóvel afasta o animus domini necessário à usucapião.


    Para a Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), a existência de contrato de comodato descoberto posteriormente à declaração de usucapião motiva a rescisão da sentença, tendo em vista a posse do interessado ser mera detenção, afastando o animus domini necessário para a usucapião. A rescisão da sentença apontou a existência de documento novo e observou o art. 485 do Código de Processo Civil de 1973.


    De acordo com a notícia publicada pelo TJSC, “o vigilante ingressou com ação de usucapião e alegou que há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, exerce a posse de uma área não titulada de 270.700 m². Na época, o cartório de registro de imóveis certificou que não possuía meios para saber se tal área estava ou não registrada em nome de terceiros. Por isso, a ação foi julgada procedente.


    A notícia informa que “a área era de uma empresa que devia impostos ao Estado e, por conta disso, o terreno foi leiloado. Assim, os compradores ingressaram com a ação rescisória. Eles descobriram um contrato de comodato firmado entre o vigilante e a empresa dona da área, em 1991. Na permissão, o vigilante teria o direito de residir em uma casa de madeira para cuidar de todo o terreno. O réu alegou em sua defesa que a área requerida em usucapião é diferente da leiloada.


    Em seu voto, o Relator, Desembargador Silvio Dagoberto Orsatto, entendeu que “tem-se como inafastável a conclusão de que houve sobreposição de áreas e que (nome do vigilante) residia no mesmo local registrado sob n. 589 por mera permissão da então titular registral, algo que, a toda evidência, é incapaz de gerar posse com ânimo de domínio. Sem ela, não há êxito na usucapião, dada a ausência de requisito indispensável.


    A íntegra da decisão pode ser conferida aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do TJSC e do Informativo da Jurisprudência Catarinense n. 147.










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  • Contrato particular de união estável com separação total de bens sem registro não impede penhora

    Em 25/10/2022


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.988.228–PR (REsp), entendeu, por unanimidade, que o contrato particular de união estável com separação total de bens sem registro não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, uma vez que possui efeito somente entre as partes. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi. Também participaram do julgamento os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    No caso em tela, a companheira contestou a penhora de bens que seriam apenas dela para o pagamento de uma dívida de seu companheiro, alegando que, anteriormente à compra destes, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor. De acordo com o constante nos autos, tal contrato foi firmado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas apenas levado a registro um mês antes da efetivação desta. Para os Juízos das instâncias inferiores, os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em que houve o reconhecimento de firmas no contrato.


    Ao julgar o REsp, a Relatora observou que o cerne da questão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro. Segundo a Relatora, o art. 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros. Entretanto, ressaltou que, sem o registro, o contrato não tem capacidade para projetar efeitos externos à relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial, em relação a terceiros porventura credores de um deles.


    A Ministra ainda considerou que o registro foi uma tentativa de excluir os bens da penhora que seria realizada, tendo em vista que o requerimento e o deferimento da constrição ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, feito somente um mês antes da efetiva penhora. Nancy Andrighi ainda afirmou que o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre os companheiros era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Página de Repetitivos e IACs inclui tese sobre contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrado em cartório


    ?A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento na Segunda Seção do Recurso Especial 1.891.498, relator ministro Marco Buzzi, classificado no ramo do direito do consumidor, no assunto “contrato de compra e venda de imóvel”.


    Os acórdãos firmaram a tese no Tema 1.095, estabelecendo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável em resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrado em cartório, na hipótese de inadimplemento de devedor constituído em mora.


    Plataforma


    A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivoscontrovérsiasincidentes de assunção de competênciasuspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.


    A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.



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  • Prazo máximo para renovação do contrato de locação comercial é de cinco anos

    Em 14/03/2023


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial, a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente pelo locatário ao final do período.


    “Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, quinze, vinte anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.


    A decisão teve origem em ação renovatória proposta por uma loja de departamentos contra a locadora, visando a renovação do contrato de locação pelo período de dez anos, prazo estabelecido no contrato inicial.


    O pedido foi acolhido em primeiro grau. Na apelação, a locadora alegou que a Lei 8.245/1991 estabelece cinco anos como o prazo máximo para a renovação, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a sentença, consignou que as partes definiram livremente o prazo do contrato com base no que consideraram melhor para elas, devendo ser respeitado e preservado tal acordo – princípio pacta sunt servanda.


    Direito à renovação também deve levar em conta os direitos do locador


    Em seu voto, a relatora destacou que a ação renovatória tem por objetivo evitar o enriquecimento injustificado do locador, tutelando, sobretudo, o fundo de comércio criado e desenvolvido pelo inquilino durante a execução do contrato.


    “No que toca à sua natureza jurídica, o direito à renovação é verdadeiro direito potestativo atribuído por lei ao locatário, consubstanciado no poder de renovar o contrato de locação primitivo por, no mínimo, cinco anos”, disse a ministra.


    Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que o benefício, anteriormente tratado pelo Decreto 24.150/1934 (Lei de Luvas) e, atualmente, pela Lei 8.245/1991, também deve preservar os direitos do locador, evitando que a eternização do contrato restrinja o direito de propriedade e viole a própria natureza bilateral e consensual da locação.


    Outros pedidos de renovação podem ser feitos após os cinco anos


    A ministra afirmou que a redação do caput do artigo 51 da Lei 8.245/1991 – o qual define que o locatário terá direito à renovação do contrato de aluguel comercial, por igual prazo – suscitou discussões e diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao significado da expressão “por igual prazo”: se seria o prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação (inciso II do artigo 51 da Lei 8.245/1991) ou a soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes, ou, ainda, o prazo do último contrato que completou o quinquênio.


    Sobre a questão, a Súmula 178 do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que  a renovação contratual baseada no Decreto 24.150/1934 terá o prazo máximo de cinco anos, ainda que o prazo previsto no contrato a renovar fosse superior – interpretação que hoje é seguida por “vozes importantes da doutrina”, segundo a relatora.


    “Cinco anos denota prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade”, concluiu.


    Leia o acordão no REsp 1.971.600.


    Fonte: STJ.










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  • STJ entende possível penhora de direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado

    Em 16/06/2023


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma da Corte.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.015.453–MG (REsp), entendeu, por unanimidade, ser possível a penhora de direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    No caso em tela, a exequente e vendedora, proprietária do imóvel, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a executada e compradora do bem, que não pagou duas promissórias oriundas deste contrato, ocasião em que a vendedora pleiteou a penhora dos direitos da compradora sobre o imóvel. Ao analisar o caso, o juízo a quo entendeu que não houve averbação do contrato na matrícula do imóvel e que o bem ainda estaria inscrito em nome da vendedora, negando-lhe o pedido. No julgamento do recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença de primeiro grau. Já em sede de REsp, a vendedora alegou a desnecessidade do registro do contrato e a irrelevância do imóvel ainda estar em seu nome para fins da penhora.


    Ao julgar REsp, a Ministra Relatora observou inicialmente que “entre as inúmeras inovações do CPC/15 em relação à fase executiva dos processos judiciais, encontra-se a expressa permissão de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII)” e que, “nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes.”


    Sobre a possibilidade da penhora de direitos aquisitivos ainda que ausente o registro do contrato, a Relatora apontou que “a autorização conferida pela lei para a penhora de direitos independe, inclusive, da existência de registro do contrato de promessa compra e venda. No ponto, frisa-se que, a despeito das hipóteses de impenhorabilidade, a penhora pode recair sobre quaisquer direitos de natureza patrimonial, sem que seja feita qualquer ressalva legal ou exigência especial em relação aos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda (art. 835, XII, do CPC/15).”


    Nancy Andrighi ainda afirmou que “se trata de faculdade do credor optar, quando do inadimplemento da contraparte, pela rescisão do contrato cumulada com perdas e danos ou pela execução dos valores devidos, com a manutenção da avença e a consequente penhora de bens – a qual incide, inclusive, sobre os direitos aquisitivos. O credor, ao escolher entre tais medidas, leva em consideração sobretudo o interesse na manutenção do pactuado, a celeridade do processo executivo em face ao processo de conhecimento e a eventual inexistência de adimplemento parcial da obrigação.”


    Assim, a Ministra entendeu que “não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Atendendo ao requerimento do Colégio Registral do RS, Corregedoria publica Provimento com inclusão de cláusulas restritivas do contrato de loteamento

    Em 10/02/2021


    Requerimento foi atendido pelo Provimento nº 06/2021.


    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado (CGJ-RS) publicou outro Provimento, nesta quarta-feira (03.02), desta vez atendendo a um requerimento do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (posteriormente do Fórum de Presidentes das Entidades Notariais e Registrais gaúchas), para regulamentar a inclusão das cláusulas restritivas urbanísticas convencionais no memorial do loteamento, no registro do loteamento e nas matrículas dos lotes.


    A normativa inclui um parágrafo único, explicando que os registros de loteamento e as matrículas dos lotes deverão mencionar as restrições urbanísticas convencionais supletivas da legislação pertinente, referidas no contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, a ser arquivado na serventia. A regulação entra em vigor no primeiro dia útil após sua publicação.


    Clique aqui para conferir a íntegra do Provimento nº 06/2021. 


    * Atenção associado(a): No site do Colégio Registral do RS você encontra todas as normativas e orientações da CGJ-RS. Basta acessar a aba “Legislação” – “Legislação Estadual”.


    Fonte: Assessoria de Comunicação – Colégio Registral do RS (Caroline Paiva).










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  • Registro de contrato de alienação fiduciária é requisito para execução extrajudicial da Lei n. 9.514/97

    Em 08/11/2024


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.135.500-GO (REsp), entendeu, por unanimidade, que o registro do contrato de alienação fiduciária é requisito para a realização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997, bem como não se pode admitir que tais contratos sejam submetidos ao absoluto e ilimitado critério do alienante, quanto ao momento de seu registro, para atrair a incidência da execução extrajudicial prevista na referida lei. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    No caso em tela, os Recorridos firmaram um contrato de promessa de compra e venda de determinado lote com a Recorrente e, após dois anos, em virtude da impossibilidade de continuar com o pagamento da dívida, não puderam cumprir com as obrigações contratuais. Em virtude disso, os Recorridos notificaram a Recorrente sobre sua intenção de não mais continuar com o negócio jurídico, diante da ausência de condições financeiras para o pagamento das parcelas vincendas.


    Recusada pelo Recorrente a rescisão contratual proposta, os Recorridos ajuizaram rescisão contratual c/c restituição de valores. Conforme consta no decisum, a Recorrente, por sua vez, “apenas após notificada da intenção da rescisão e depois do ajuizamento da ação judicial, realizou o registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária, invocando, com isso, a impossibilidade de rescisão do contrato e aplicação das regras da Lei nº 9.514/97 quanto à execução extrajudicial para a satisfação da dívida.


    O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) asseverou que “‘como tal providência não foi efetivada oportunamente, afastou-se a incidência do artigo 23 da Lei nº 9.514/97, sendo que o caso foi apreciado sob as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, na hipótese em apreço, como não houve a constituição em mora dos Agravados, um dos requisitos próprios da lei especial Lei 9.514/97, a solução do contrato seguiu com base no Código Civil, CDC e na Súmula nº 543 do STJ, não havendo falar-se em afronta ao artigo 23 da citada Lei.’”


    Inconformada com a decisão, a Recorrente argumentou, nas razões do REsp, que “além de negativa de prestação jurisdicional, teria direito a optar a qualquer momento pelo registro do contrato, independentemente do decurso de longo prazo e do ajuizamento de ação de rescisão contratual pelo adquirente. Alternativamente, requer que eventual valor a ser devolvido se limite a 75% (setenta e cinco por cento) das quantias já pagas pelo adquirente.


    Ao julgar o REsp, a Terceira Turma apontou que “embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97.” Além disso, a Corte destacou que, “como corolário da boa-fé, tem-se o instituto da supressio, que inibe a invocação de um direito pelo seu não exercício durante decurso de prazo extenso. Configurada a supressio, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido renúncia àquela prerrogativa” e que “tais premissas repercutem sobre os contratos de alienação fiduciária de bem imóvel que não foram registrados, durante longo período, por inércia deliberada do alienante.


    Por fim, a Terceira Turma observou que, “diante do princípio da boa-fé objetiva e do instituto da supressio, não se pode admitir que tais contratos sejam submetidos ao absoluto e ilimitado critério do alienante quanto ao momento do registro para atrair a incidência da execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97.


    Além da Ministra Relatora, participaram do julgamento os Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa

    Em 16/12/2024


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.987.253-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que inexiste regra legal que fixe prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa. O Acórdão teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, o Colegiado manteve o cancelamento da venda de um imóvel que seria utilizado para a construção de um empreendimento imobiliário, entendendo que “o cancelamento não está sujeito à decadência, pois o contrato original trazia cláusula resolutiva em caso de frustração do negócio – o que, de fato, aconteceu devido à impossibilidade de regularização de outros dois imóveis.


    O STJ aponta que, no caso em tela, o acordo inicial previa a venda de três terrenos para a incorporadora, mas, diante de problemas enfrentados para a regularização de dois terrenos, o dono do único imóvel transferido à incorporadora ajuizou ação para desfazer a venda. A notícia aponta que “as instâncias ordinárias decidiram pela extinção do instrumento particular de ajuste de intenções que originou o negócio e pelo cancelamento do registro de compra e venda do imóvel” e que, no REsp, “a incorporadora argumentou que a possibilidade de pedir a anulação do acordo teria sido atingida pela decadência, pois já haviam passado mais de quatro anos de sua celebração” e sustentou que “o imóvel transferido não estaria vinculado ao ajuste de intenções original, mas sim a outro contrato, cujas obrigações foram integralmente cumpridas.


    Ao analisar o caso, o Relator observou que a decadência não poderia ser aplicada no caso em tela, pois, “segundo o ministro, a demanda foi nomeada como ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel, porém o que se pede, na verdade, é a extinção do contrato firmado entre as partes, com a consequente anulação da escritura.” O objetivo, de acordo com Moura Ribeiro, é a extinção do contrato em virtude da cláusula resolutiva expressa, o que se justifica pela frustração do negócio entabulado. Não se trata, portanto, de pretensão de anular o negócio devido a vício ou defeito, conforme art. 178 do Código Civil.


    Desta forma, a notícia destaca que o Ministro entendeu que “a pretensão anulatória da escritura se baseia na alegação de ineficácia do ajuste de intenções ao qual ela estaria vinculada, e não em algum vício de consentimento. Por esse motivo, não se aplica à hipótese o prazo decadencial de quatro anos contados da celebração do acordo” e que, “quanto à alegação de que a venda do imóvel decorreu de outro contrato, o ministro citou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que descrevem o instrumento como uma extensão do acordo inicial, em um esforço para concretizar o negócio.


    Leia a íntegra do Acórdão e da notícia publicada pelo STJ.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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